Lusineide Gomes Da Silva
Lusineide Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 484976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lusineide Gomes Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUSINEIDE GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000428-27.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.L.S. - TERMO disponível para impressão. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos o termo assinado, em 15 idas. - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000428-27.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.L.S. - TERMO disponível para impressão. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos o termo assinado, em 15 idas. - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000428-27.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.L.S. - TERMO disponível para impressão. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos o termo assinado, em 15 idas. - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000428-27.2025.8.26.0280 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.A.L.S. - Vistos. Fls. 51/52: ciente. Acerca dos benefícios da justiça gratuita, faculto à requerente a juntada dos documentos mencionados à fl. 25, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 1. No mais, observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em 2016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente em seu artigo artigo 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). 2. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face dos atestados médicos de fls. 14/18, deixo de realizar a entrevista pessoal com a parte interditanda neste momento processual, por entender que o documento médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. 3. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que a instruem, sobretudo os atestados médicos já mencionados, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, parágrafo, 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da parte requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditanda, expedindo-se termo de compromisso, devendo tal medida, se o caso, ser reavaliada oportunamente. 4. Cite-se a interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da parte interditanda. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde da interditanda, inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Nos termos do artigo 245, §3º do CPC, diante do atestado médico de fls. 14, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador que for nomeado. 5. Caso a parte interditanda não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB (ou intime-se a Defensoria Pública) local para nomeação de curador especial. 6. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. A requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da parte ré, especificando o valor mensal. 7. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da parte interditanda. 8. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. Intime-se - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000304-44.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Gualter Marcussi - Vistos. Pendente que o autor recolha a diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, conclusos para recebimento da inicial e a emenda de fls. 39. Intime-se. - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001617-44.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vinicius Perosa Alves - Ifood Brasil - - Leticia Maria Silva Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 32,80, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br) , tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (InstitucionalPrimeira Instância Cálculos de Custas ProcessuaisJuizados EspeciaisPlanilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls., com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP), VITOR SILVESTRE DA SILVA (OAB 468735/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000370-24.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Fernando Orsi - Vistos. Providencie, a parte autora, a juntada dos documentos exigidos, nos termos da decisão de pág. 38, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: LUSINEIDE GOMES DA SILVA (OAB 484976/SP)
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