Marco Paulo Sardella De Luca
Marco Paulo Sardella De Luca
Número da OAB:
OAB/SP 484978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Paulo Sardella De Luca possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TJGO, TJDFT, TJES
Nome:
MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098701-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Chb Locações Serviços e Comércio Ltda - Vistos. Tendo em vista o recebimento dos embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de regular e efetivo andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009348-65.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - CHB RENTAL LTDA EPP - - Daniel Bernardo Costa de Souza - - CHB LOCAÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - - Chb Comércio e Indústria Ltda. e outro - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 97962MG/), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP), MARCIA CORREIA (OAB 141990/SP), IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB 47836/MG), IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB 47836/MG), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 531725/SP), RAFAEL OLIVEIRA E SILVA (OAB 531725/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5285744-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Reintegração de Posse] AUTOR: CHB LOCACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA CPF: 05.158.344/0001-47 e outros RÉU: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. CPF: 45.754.044/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que as partes estão em tratativas de acordo, suspenda-se o feito por mais 90 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. BB Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561146-75.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : DIRCE DE CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO DECISÃO DIRCE DE CARVALHO DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 114, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) à beneficiária. A sentença condenou o plano de saúde ao pagamento de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios, além de determinar a obrigação de fazer consistente no fornecimento do serviço de home care. O apelante sustenta a inexistência de obrigação de ressarcimento dos danos materiais, a ausência de ato ilícito para configuração de danos morais e a isenção de custas processuais, além de pleitear a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade do ressarcimento de despesas com cuidador domiciliar, não previsto no contrato; (ii) a configuração de danos morais ante a recusa de cobertura, considerando a análise dos termos contratuais e a ausência de ato ilícito; (iii) a isenção do apelante do pagamento de custas processuais; e (iv) o critério de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ressarcimento de despesas com cuidador é improcedente, pois não se trata de serviço previsto no contrato do plano de saúde, sendo responsabilidade da família ou de cuidador contratado pelo beneficiário. Os cuidados básicos não exigem conhecimento técnico. 3.1. Não há danos morais, já que a recusa do tratamento domiciliar se baseou na análise dos termos contratuais e na ausência de previsão contratual do serviço de cuidador. A negativa de cobertura não configura, por si só, ato ilícito. 3.2. O apelante goza de isenção de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 22.614/2024. 3.3. Em demandas que envolvem o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade do caso e o tempo exigido para a prestação do serviço, os honorários são fixados de forma equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. 4.1. O plano de saúde não é obrigado a ressarcir despesas com cuidador domiciliar não previsto em contrato. 4.2. Não há dano moral pela negativa de cobertura de serviço não previsto em contrato, em análise dos termos contratuais e na ausência de ato ilícito. 4.3. O plano de saúde está isento do pagamento de custas processuais. 4.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, considerando o proveito inestimável na demanda de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º; Lei Estadual nº 22.614/2024, art. 1º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362, STJ; TJGO, Apelação Cível 0358065-42.2014.8.09.0051; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5341395-96.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5506852-71.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5088904-84.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5438011-36.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5158063-34.2018.8.09.0017; TJGO, Apelação Cível 5724902-42.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5507026-91.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5058450-36.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5189518-36.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5345543-14.2023.8.09.0072; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP; STJ, Segunda Turma. AgInt no REsp 1808262/SP; STJ. AgInt no REsp n. 2.124.257/SP; STJ. AgInt no REsp n. 2.126.164/SP; STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS; STJ. AgInt no REsp n. 2.103.955/SP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 10,-C, 12, VI, e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 118, arqs. 2. Contrarrazões vistas na mov. 126, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, da análise do acórdão proferido, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento). (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJi, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Lado outro é indene de dúvidas que quanto a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir os limites da cobertura de tratamento médico objeto de entabulação entre as partes, referentes ao ressarcimento de despesas com cuidador domiciliar, bem como a configuração de danos morais. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPii, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/5 _________________________ i“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001197-13.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Eduardo Flud - - Sandra Piaggi Valerio Flud - Hm 47 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apresentada apelação, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observadas as formalidades legais. - ADV: PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP), MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001621-57.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexia Valeska Campos de Oliveira - - Jader Mazzini de Farias - - Michelly de Oliveira Xavier - Sendas Distribuidora S/A e outros - Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VI, do CPC, em relação ao pedido indenizatório deduzido contra a ré Sendas Distribuidora S.A.; b) declaro a decadência da faculdade de exigir a restituição do preço pago, extinguindo o processo, em relação a tal pedido, com fundamento no art. 487, II, do CPC; c) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos da inicial para condenar a ré Bimbo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, com correção e juros de mora nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência recíproca: a) os autores arcarão com 2/3 das despesas processuais e a ré Bimbo, com 1/3; b) os autores pagarão aos patronos da ré Bimbo honorários advocatícios de 5% de R$ 30.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC); c) os autores pagarão aos patronos da ré Sendas honorários advocatícios de 5% de R$ 45.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC); d) a ré Bimbo pagará aos patronos dos autores honorários advocatícios de 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. Observe-se a gratuidade da justiça. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP ( ), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. O Ministério Público será intimado pelo Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP), MARCO PAULO SARDELLA DE LUCA (OAB 484978/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0806077-77.2025.8.19.0206 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: CHB LOCACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, A.D.D. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DEPRECADO: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. DESPACHO Oficie-se/intime-se para efetuar o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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