Marcos Alexandre Tomazini

Marcos Alexandre Tomazini

Número da OAB: OAB/SP 484979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Alexandre Tomazini possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: MARCOS ALEXANDRE TOMAZINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-87.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TOMAZINI - SP484979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a tomar ciência da contestação interposta pelo réu, bem como para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010460-85.2024.5.15.0091 AUTOR: EVELYN PIRES ANTERO RÉU: BINATTO DE BARROS SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c40be4 proferido nos autos. DESPACHO Lamentavelmente o processo é retirado de pauta de hoje (23/7/25), pois informa a Secretaria que o sistema Aud4 não o extrai da PJ-e, impedindo que a audiência seja instalada (mensagem de erro: "erro ao enviar certchain"). Abra-se chamado ao setor competente deste Regional, com urgência. BAURU/SP, 23 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN PIRES ANTERO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010460-85.2024.5.15.0091 AUTOR: EVELYN PIRES ANTERO RÉU: BINATTO DE BARROS SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c40be4 proferido nos autos. DESPACHO Lamentavelmente o processo é retirado de pauta de hoje (23/7/25), pois informa a Secretaria que o sistema Aud4 não o extrai da PJ-e, impedindo que a audiência seja instalada (mensagem de erro: "erro ao enviar certchain"). Abra-se chamado ao setor competente deste Regional, com urgência. BAURU/SP, 23 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BINARROS - SERVICOS GERAIS EIRELI - ME - BINATTO DE BARROS SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - WRC - SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0011675-05.2024.5.15.0089 AUTOR: LUIZ ADRIANO GALAN MADALENA RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 26/08/2025, às 15:00h, conforme documento protocolado pelo perito no id e4e083e. Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO GALAN MADALENA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATOrd 0011675-05.2024.5.15.0089 AUTOR: LUIZ ADRIANO GALAN MADALENA RÉU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 26/08/2025, às 15:00h, conforme documento protocolado pelo perito no id e4e083e. Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010317-05.2024.5.15.0089 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana - 3ª Câmara na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005884-34.2023.4.03.6325 SUCESSOR: CREIDE AMARAL FRANCISCO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO - SP307583 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MARCOS ALEXANDRE TOMAZINI - SP484979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 103/2024/CJF3R). 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAULO ADAUTO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 291934978). Laudo médico feito em juízo (id 297586887) Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação (id 309655862). Informado o óbito do autor em 24/06/2024 e requerida a habilitação de herdeiros ao id 329571024. Deferida a habilitação de CREIDE AMARAL FRANCISCO (id 330861791) Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 98848826). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição atinge eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Passo, agora, à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade laboral desde a data do requerimento administrativo, em 10/04/2023 (N. B. 643.270.519-7). Da incapacidade Na perícia médica realizada em 20/07/2023, o perito clínico geral concluiu que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária, em razão de ser portadora de doença oncológica - neoplasia maligna em estado agudo. Fixou a data de início da incapacidade em 11/08/2022, indicando necessidade de reavaliação em 12 (doze) meses, portanto, 20/07/2024 (Id 343665162). O INSS, por sua vez, não logrou produzir nenhuma prova que fosse capaz de afastar a conclusão da prova pericial produzida nos autos. Cumpre observar que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. E, no caso dos autos, o laudo médico pericial é claro e induvidoso a respeito da incapacidade total e temporária da parte autora, desde 11/08/2022, em razão da neoplasia maligna. Ressalte-se que o óbito do requerente, ocorrido em 11/05/2024, teve como causa de sua morte a neoplasia maligna de laringe (ID 329571049). Assim, prevalece o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante às partes, sobre as demais provas produzidas nos autos. Da qualidade de segurada e da carência O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No caso dos autos, as informações do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a última contribuição previdenciária vertida pelo segurado se deu na competência de 11/2020, decorrente de vínculo empregatício com José Antonio Machado Pinto. No período anterior, havia vertido mais de 120 contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado, o que atrai a aplicação do disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual prorrogando o período de graça de 12 para 24 meses. Assim, o segurado manteve a qualidade de segurado até 31/12/2022. Dessa forma, tem-se que, na data de início da incapacidade foi fixada em 11/08/2022, o autor estava em período de graça, nos termos do art. 15, inciso II, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nestes termos, o autor fazia jus à percepção auxílio-doença desde a desde a data do requerimento administrativo, em 10 de abril de 2023 (NB 31/643.270.519-7)., com cessação na data do óbito do segurado, em 11 de maio de 2024. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 10/04/2023 e cessação no óbito do autor, em 11/05/2024, nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das diferenças apuradas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente por benefício(s) inacumulável (eis). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Carlos, data no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA 8º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
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