Samuel De Jesus Oliveira Gomes
Samuel De Jesus Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 485009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel De Jesus Oliveira Gomes possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJPR, TRF4
Nome:
SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000845-61.2024.8.26.0620 (apensado ao processo 0000001-72.1980.8.26.0620) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Meire Aparecida Camargo Pereira - Vistos. Fls. 271/283: Melhor compulsando os autos, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 256/257, que estabeleceu como valor da causa o montante de R$ 9.834.264,80, correspondente ao crédito total em favor dos desapropriados, firmado no acordo entabulado nos autos da ação de desapropriação n. 0000001-72.1980.8.26.0620, e cuja sentença se pretende a anulação em razão da requerente, coproprietária na fração ideal de 1,66% do imóvel desapropriado, não ter anuído com tal avença. Entretanto, o valor da causa deverá expressar o proveito econômico almejado pela autora, o que, no caso em tela, se limita à permanência da fração de 1,66% do imóvel ao seu patrimônio, havendo grande discrepância em relação ao valor total do negócio jurídico questionado e sua pretensão, devendo prevalecer a segunda. De tal forma, corrijo o valor da causa para constar R$ 163.248,81 (cento e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), correspondente a 1,66% do valor acordado. Anote-se. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, a complementação das custas processuais iniciais. Em igual prazo, deverá a autora, emendar a inicial procedendo a inclusão no polo passivo de todas as partes integrantes da ação originária, bem como comprovando o recolhimento das despesas suficientes para citação. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000768-83.2025.8.26.0275 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - A.F.S. - Decido. 2 Inicialmente, no intuito de regularizar o feito, determino a inclusão da pessoa física de Fábio Bruno Gurgel Benini como Impetrado no polo passivo. 3 - Cuida-se de mandado de segurança pelo qual o autor, no desempenho da sua função de Vereador Municipal, pretende que sejam fornecidas informações a respeito de atos praticados pelo poder público municipal, diante da sua função fiscalizatória. É sabido que o direito à informação está assegurado nos arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e 37 da Constituição Federal, de maneira que as repartições públicas têm o dever de atender ao pedido formulado, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Funda-se esse direito também nos princípios constitucionais da Administração (art. 37, caput, CF) representando contrapartida natural ao dever de transparência plena do Estado, conceito que vem sendo reforçado e desenvolvido nos últimos anos, como ensina J. J. Gomes Canotilho: A liberdade de informação, na consagrada referência ao direito aqui em comento, está no centro do bom funcionamento do Estado democrático e configura-se como base para a formação de uma compreensiva e adequada opinião pública, para além de sua conhecida dimensão individual, como bem alertou NUNO E SOUZA. O direito de acesso às informações pode também constituir uma importante diretriz para fins de delinear um mais adequado comportamento do Estado, como se explicará a seguir. Uma ampla liberdade de informação encontra-se, em parte explicitada, na Constituição de 1988, por meio do art. 5º, quando assegura que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, e na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A ressalva (sigilo) fica por conta do já conhecido conceito de 'segurança', agora referido à sociedade e ao Estado. As informações detidas pelo Estado geral para a pessoa o direito de a elas ter acesso, caso haja interesse pessoal, coletivo ou geral. E esta é um importante componente da liberdade de informação, sentido amplo. Para além dela, o Estado tem também o dever de preservar um nível mínimo (mas não medíocre) de acesso da população às informações, como condição de exercício pleno da liberdade de opinião e da democracia representativa e participativa. Além disso, ao contemplar o acesso à informação, a Constituição quer também garantir a livre comunicação dessa informação. Pode-se utilizar, aqui, pois, também a dicotomia entre dimensão substantiva e dimensão instrumental da liberdade em comento, incidindo a ressalva constitucional do sigilo apenas na primeira dessas dimensões (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1ª edição, 2013, p. 349). Não se desconhece o teor do Tema nº 832 do STF, o qual fixou a seguinte tese: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos doart. 5º,inciso XXXIII, daCFe das normas de regência desse direito. No entanto, no caso em tela, apesar das alegações do autor de negativa e inércia do ente municipal em fornecer as informações solicitadas, é imprescindível balizar os direitos envolvidos no caso, visto que alguns dos pedidos envolvem a quebra de sigilo bancário e o fornecimento de informações médicas que dizem respeito a situações privadas de usuários que se submeteram aos serviços de saúde prestados pelo ente municipal, o que deve ser visto com ponderação em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados. Tanto é verdade que, a quebra de sigilo bancário somente é admitida em situações excepcionais, em especial quando envolve ente público, como bem pontua a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofícios à Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba para disponibilização de notas fiscais eletrônicas. Medida ineficaz para o recebimento do crédito e que representa uma quebra injustificada do sigilo fiscal. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, AI nº 2139071-12.2025.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Data do Julgamento: 26/06/2025). Dessa forma, no caso em tela, não se justifica a determinação da quebra do sigilo bancário do ente municipal para acesso aos extratos onde ocorreram depósitos, até porque envolveriam outros débitos e situações estranhas ao interesse social, já que não seria possível limitar referido acesso; motivo pelo qual descabe o acolhimento da liminar neste ponto. Em mesmo sentido deve ser analisado o pedido de acesso a relação nominal dos pacientes atendidos com as fichas SADT (serviços auxiliar de diagnóstico de terapia), visto que referidos documentos envolvem situação particular de da intimidade de cada munícipe atendido, estando descaracterizado o interesse social também neste contexto. Por outro lado, observa-se que o impetrante obteve acesso ao número de atendimentos realizados, o que consiste em dado suficiente a sua averiguação de suposta irregularidade nos convênios celebrados entre o ente municipal e o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças. De mais a mais, a probabilidade do direito resta comprovada por meio do requerimento administrativo, conforme Requerimento nº 023/2025, presente nas fls. 83/94; aliada a inércia do ente público no fornecimento das informações. Cumpre ressaltar que, em acesso ao sítio do ente municipal, de fato, as informações solicitadas pelo autor não estão disponibilizadas em fácil acesso. Ainda, a urgência da medida também se justifica em virtude da recente protocolização dos pedidos pelo requerente na via administrativa, a qual não obteve êxito, valendo-se da presente demanda na tentativa de satisfazer o direito almejado. Isso posto, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que o requerido forneça as informações: a) Cópias de todas as notas fiscais originais emitidas pelos médicos prestadores de serviços vinculados às notas fiscais do Ambulatório Médico de Especialidades, que envolvam o serviço de ultrassonografia; b) Cópias integrais dos contratos firmados entre o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças e os respectivos profissionais de saúde prestadores de serviços de ultrassonografia, relacionados às notas fiscais do Ambulatório Médico de Especialidades e; c) Cópias dos contratos firmados entre a entidade e as empresas médicas Marcos Fernando Breda de Moraes ME e RK Serviços Médicos Limitada EPP, que envolvam o serviço de ultrassonografia. Prazo de 30 dias. 4 - Isso posto, intime-se o demandado para cumprimento da presente decisão, bem como notifique-o do conteúdo, por Oficial de Justiça, enviando-lhe senha de acesso aos autos, a fim de que, no prazo de 15 dias, prestem as informações que reputar necessárias. 5 Com o recolhimento da diligência para comunicação eletrônica em 15 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Prefeitura Municipal de Itaporanga), enviando-lhe cópia da presente decisão e senha de acesso aos autos, para que, querendo, ingresse no feito. 6 - Com a vinda das informações, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 7 Na sequência, vista ao Ministério Público e, por último, tornem os autos conclusos. 8 Servirá a cópia da presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e de INTIMAÇÃO ao requerido pessoa física. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000827-71.2025.8.26.0275 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - S.J.O.G. - 2- Trata-se de ação popular com pedido de tutela antecipada com o escopo de suspender o certame destinado a contratar lanches para as Secretarias de Governo do Município de Itaporanga, sob a alegação de utilização de parâmetros de preços considerados ilegais. 3- Nos termos do artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destacado). Na mesma linha, o artigo 1º da lei 4.717/65 etipula que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." (destacado). In casu, a a inicial veio acompanhada de certidão emitida pela Justiça Eleitoral (fl. 21), além de que não há qualquer notícia de perda ou suspensão de seus direitos políticos. Está, pois, presente a legitimidade ativa para a propositura. 4- No mais, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, o art. 300, do CPC/2015 exige que a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de o provimento final ocasionar perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo. Ainda, há a necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, como dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/2015, a saber: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, o autor comprova a realização do certame para a contratação de permissão de exploração de Pregão no Município de Itaporanga, conforme documentos de fls. 91/158. Pelo objeto citado do edital, buscava-se a "AQUISIÇÃO DE LANCHES EM FORMA DE KIT PRONTO PARA CONSUMO, EM ATENDIMENTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ITAPORANGA/SP". Pelo item 2 do anexo do edital, a aquisição destinava-se a: "LANCHE. KIT CONTENDO: 01 PÃO TEMPERADO COM PRESUNTO E MUSSARELA (MÍNIMO 100 GRAMAS, COM PRESUNTO CORTADO FINO), EMBALADO EM PLÁSTICO FILME TRANSPARENTE; 01 BEBIDA LÁCTEA UHT (200 ML, DISPONÍVEL NOS SABORES: CHOCOLATE E MORANGO). MARCAS SUGERIDAS: PIRACANJUBA, ITALAKINHO, TODYNHO OU LÍDER; 01 MINI BOLO (MÍNIMO 35 GRAMAS, DISPONÍVEL NOS SABORES: CHOCOLATE, BAUNILHA E MORANGO). MARCAS SUGERIDAS: BAUDUCCO, RENATA,PANCO OU SEVEN BOYS; 01 BARRA DE CEREAL (MÍNIMO 20 GRAMAS, SABORES: BANANA, AVEIA E MEL; MORANGO; CHOCOLATE). MARCAS SUGERIDAS: NUTRY, NESTLÊ, LINEA OU PARATY. TODOS OS ITENS DEVEM SER ACONDICIONADOS EM EMBALAGEM PLÁSTICA TRANSPARENTE, COM GUARDANAPO. APRESENTAR AMOSTRA PARA AVALIAÇÃO" (fl. 112). Conforme bem delineado pelo Ministério Público, há indícios suficientes, em análise sumária, para constatar que há a ofensa às normas de contratação mediante licitação. De fato, mostra-se que a aquisição relaciona-se a produtos alimentícios, os quais, a princípio, não demandam indicação de marcas. Com efeito, a escolha cerrada por marcas ou modelos somente pode ser excepcionada nos casos listados no art. 41 da Lei 14.133/2021. Cito: Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação; III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II docaputdeste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances. No caso, porém, não se verifica, ao menos em sede perfunctória, qualquer motivo de ordem técnica ou excepcional a indicar a escolha de marcas. E, mesmo que assim o fosse, comprova-se documentalmente que contratação semelhante, havida cerca de cinco meses atrás (Pregão 035/2025), teve como previsão de gastos a quantia de R$ 216.820,00 (fls. 62/64). Não há, de início, justificativa para o aumento para a quantia de R$ 324.860,00, representando quase 50% de majoração monetária no novo certame, com o mesmo objeto, mesma quantidade (37000 unidades); havendo divergência de, apenas, marcas de produtos, o que, como já citado acima, tampouco tem lugar na hipótese. De se considerar, outrossim, que, mesmo que fosse o caso de se permitir a aplicação de alguma exceção para o uso de critério das marcas, seria desrespeitada a entrega do objeto, ferindo-se a vinculação ao edital. Neste ponto, vê-se que o "MINI BOLO (MÍNIMO 35 GRAMAS, DISPONÍVEL NOS SABORES: CHOCOLATE, BAUNILHA E MORANGO" fora sugerido nas marcas "BAUDUCCO, RENATA,PANCO OU SEVEN BOYS" e foi, contratado e será entregue, ao que consta do documento de fl. 131, da marca "Free Top". Como se sabe, o sobrepreço é tido legalmente como "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada" (art. 6º, LVI, Lei 14.133/2021, destacado). Assim, na linha do parecer ministerial, presentes os requisitos legais, notadamente diante da alta probabilidade de sobrepreço, nos termos do art. 6º, LVI, da Lei 14.133/2021, a liminar deve ser deferida. 5- Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a suspensão imediata da continuidade do Pregão Eletrônico nº 100/2025 - Registro de Preços nº 072/2025, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento ou cumulação com outras de maior rigor, em caso de recalcitrância. 5.1- Prejudicada a análise de suspensão da entrega das amostras, diante da suplantação do horário quando da prolação desta decisão. 6- Em prosseguimento e por questão de economia/celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual por entender improvável a conciliação. Anoto, todavia, que as partes poderão requerer a designação da solenidade a qualquer tempo, bem como realizar eventual acordo extrajudicial para posterior apreciação pelo Juízo. 7 Cite-se o requerido, com as advertências legais, bem como para, querendo, juntar aos autos eventuais documentos que entender necessários à solução da lide: (CPC) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: ... III - prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (juntada do mandado de citação aos autos). (CPC) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CPC) Art. 344. Se o réu contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 7.1- Servirá a presente decisão como mandado, a ser cumprido com urgência. 8- Com a apresentação da contestação ou em eventual decurso de prazo e inércia, intime-se a demandante para que se manifeste, no prazo legal. 9- Após, em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 357 do NCPC), deverão as partes, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. 10- Por fim, tornem os autos conclusos. Ciência ao MP. Intimem-se. Itaporanga, 18/07/2025. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000326-20.2025.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - J.A.P. - Certidão retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000323-65.2025.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - S.A.P.M. - Certidão retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000326-20.2025.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - J.A.P. - Certidão retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000323-65.2025.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - S.A.P.M. - Certidão retro: Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA GOMES (OAB 485009/SP)
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