Pietro Gonçalves De Pinho

Pietro Gonçalves De Pinho

Número da OAB: OAB/SP 485034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pietro Gonçalves De Pinho possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: PIETRO GONÇALVES DE PINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502261-80.2023.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - F.R.C. - VISTOS. Cumpra-se a decisão de fls. 59. Intime-se. - ADV: PIETRO GONÇALVES DE PINHO (OAB 485034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503738-19.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - K.S.S. - VISTOS. Aguarde-se audiência designada para o dia 11 de junho de 2025, às 16h30min (fls. 226). Caso necessário, cobre-se resposta do ofício expedido as fls. 252/253. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PIETRO GONÇALVES DE PINHO (OAB 485034/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pietro Gonçalves de Pinho (OAB 485034/SP) Processo 1005613-40.2022.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: P. R. da S. - Ante o exposto, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que a ordem de prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos, nele consignando o valor atualizado do débito (R$ 11.926,46, cf. fls. 165/168), a ser cumprida no regime prisional fechado. Em razão da realidade no início da pandemia Covid-19, quando sequer havia vacinas conhecidas ou enquanto a porcentagem de vacinados no país ainda era inexpressiva, este juízo fixava o regime prisional domiciliar, nos termos das Recomendações CNJ nºs 62 e 78, ambas de 2020, preservando a sanidade do devedor e permitindo que ele pudesse, posteriormente, retomar suas atividades e honrar o débito alimentar. Todavia, no dia 05 de maio de 2024 foi declarado o fim da COVID-19 como emergência de saúde global pelo Chefe da Organização Mundial de Saúde. Assim, conforme Recomendação n° 122/2021 do CNJ, não há fundamento para o regime prisional domiciliar do devedor de alimentos. Com fundamento no artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. A Serventia deverá expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. (Defensoria Pública)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pietro Gonçalves de Pinho (OAB 485034/SP) Processo 1501548-08.2023.8.26.0704 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: M. A. N. - VISTOS. Trata-se de ação cautelar inominada autônoma ajuizada pela requerente em face do requerido postulando, em síntese, a concessão das medidas protetivas de urgência para garantia da sua integridade física e psicológica, limitando-se a controvérsia à plausibilidade do direito e ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é suficiente para a procedência da ação cautelar a existência da plausibilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para fins de garantia da eficácia do provimento final. No caso em tela, tendo-se em vista que presentes os pressupostos cautelares, as medidas protetivas foram deferidas. Nesse cenário, há que se asseverar que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu limite temporal de vigência para as medidas protetivas de urgência, razão pela qual deve-se estabelecer tal prazo a partir de uma interpretação teleológica da referida lei, ou seja, visando à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. Assim, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto, observando a possibilidade de existência ou não de risco para a requerente. No caso sub judice, as medidas protetivas foram impostas há mais de 1 ano e meio, sendo que, nesse ínterim, não houve notícia de novos fatos entre as partes. Anote-se, ainda, que não instaurado inquérito policial para apuração dos fatos que ensejaram a presente cautelar. Dessa forma, apesar deste Juízo entender pela possibilidade de ação de medidas protetivas de urgência autônoma, no caso concreto mostra-se descabível a manutenção da presente cautelar, sendo possível presumir que os riscos existentes quando da concessão das protetivas não estão mais presentes. Finalmente, válido ponderar que este juízo não desconhece o teor do artigo 19, § 6º da Lei Maria da Penha, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a revogação das medidas protetivas deve ser precedida de manifestação da vítima nesse sentido. Ocorre que, no presente caso, há verdadeiro distinguishing com relação às hipóteses tratadas pela legislação e pelo STJ, visto que, conforme destacado, os elementos permitem inferir não mais subsistir qualquer risco à requerente, sobretudo se considerado o longuíssimo período transcorrido desde o deferimento das medidas. Destaque-se, nesta toada, que o juízo tentou contato com a requerente via telefone e mediante envio de carta, sem, contudo, obter sucesso. Desse modo, e considerando que não é possível a manutenção perpétua das medidas, bem como o fato de ser possível que a requerente deduza novo pedido, o caso é de encerramento desta ação. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar promovida pela requerente, qualificada nos autos, em face do requerido, também qualificado nos autos e, assim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão liminar anteriormente concedida. Nada obstante a procedência do pedido deduzido por meio da presente demanda cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, para cumprimento em regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A das NSCGJ e do Comunicado nº 373/2022. Ademais, em atenção ao art. 1.014, § 1º, das NSCGJ, os mandados expedidos para cumprimento desta decisão classificam-se como plantão. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 882/2015. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pietro Gonçalves de Pinho (OAB 485034/SP) Processo 1503738-19.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: K. S. S. - VISTOS. Ciente da alteração do local da prisão. Providencie a z. Serventia o necessário. No mais, aguarde-se audiência designada para o dia 11 de junho de 2025, às 16h30min (fls. 226). Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pietro Gonçalves de Pinho (OAB 485034/SP) Processo 0002817-35.2018.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: P. A. S. N. - Vistos. Considerando que há autorização expressa da requerente, proceda-se a sua intimação por WhatsApp, na forma do art. 440-A das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. Após, vista Ministério Público. Intime-se.
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