Gleidnayan Barreiros Souza De Matos
Gleidnayan Barreiros Souza De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 485044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleidnayan Barreiros Souza De Matos possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF1, TJSP, TRT2
Nome:
GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011597-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Leandro José de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Defiro a justiça gratuita. (Anotado). Para concessão da tutela de urgência se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sem os quais não há dela se cogitar. Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. Nesse momento de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Em que pese as alegações do autor, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento do réu aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado. Ademais, a antecipação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso. Sendo assim, ausentes indicativos concretos de risco ao perecimento da prova, não se verifica a urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Cite-se o réu, observando-se, quanto ao procedimento o disposto nos artigos 396 a 404, e 420 a 421, do Código de Processo Civil. O prazo para resposta é de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mogi das Cruzes, 11 de julho de 2025. - ADV: GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB 485044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011597-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Leandro José de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Defiro a justiça gratuita. (Anotado). Para concessão da tutela de urgência se faz imprescindível o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, sem os quais não há dela se cogitar. Assim, em decorrência da própria natureza excepcional da medida, é necessário que referidos requisitos autorizadores estejam demonstrados já em etapa de cognição sumária, acima de qualquer dúvida razoável. Nesse momento de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para o deferimento da tutela de urgência requerida. Em que pese as alegações do autor, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento do réu aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado. Ademais, a antecipação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso. Sendo assim, ausentes indicativos concretos de risco ao perecimento da prova, não se verifica a urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada. Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado). Cite-se o réu, observando-se, quanto ao procedimento o disposto nos artigos 396 a 404, e 420 a 421, do Código de Processo Civil. O prazo para resposta é de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Mogi das Cruzes, 11 de julho de 2025. - ADV: GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB 485044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014905-40.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.S. - L.C.C.S. - L.C.C.S. - ÀS PARTES: ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, intimando-se para que requeiram o quê de direito no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB 485044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500424-63.2025.8.26.0075 (apensado ao processo 1500143-10.2025.8.26.0075) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - F.V. - Vistos. Intime-se a vítima e sua representante legal, no novo endereço constante da pesquisa juntada à fl. 56, para comparecerem no Setor Técnico de Serviço Social e Psicologia deste Juízo (sala 7) no dia 22/07/2025 às 10:30 horas para realização de Entrevista Prévia ao Depoimento Especial, bem como para comparecer ao depoimento especial designado para a mesma data às 13:00 horas. Diante da proximidade da data da audiência, cumpra-se com urgência. - ADV: GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB 485044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012480-40.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.V.S. - S.R.V.S. e outros - ÀS PARTES: ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, intimando-se para que requeiram o quê de direito no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: FRANCISCO VITORINO DE SOUZA (OAB 416720/SP), GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB 485044/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoImpetrante(s) - REISLAINE D' ANUNCIAÇÃO BARREIROS; Autorid Coatora - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Sandra Fonseca REISLAINE D' ANUNCIAÇÃO BARREIROS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000658-66.2025.8.26.0361/SP AUTOR : JANDIRA DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEIDNAYAN BARREIROS SOUZA DE MATOS (OAB SP485044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível. No caso, não ficou demonstrada urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário e que não possa sequer aguardar a contestação, sobretudo se considerada a celeridade do trâmite processual em sede de Juizado Especial. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br , em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se.
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