Beatriz Pivotto Peres

Beatriz Pivotto Peres

Número da OAB: OAB/SP 485062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Pivotto Peres possui 94 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT18, TRT23 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSC, TRT18, TRT23, TRT2, TJSP, TRT6, TRT12, TRT15
Nome: BEATRIZ PIVOTTO PERES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000066-65.2024.5.02.0090 RECLAMANTE: KAUE TIBAES DA SILVA RECLAMADO: FOODMAKERS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1288e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos sob o ID 395ca01, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade e aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUE TIBAES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000218-26.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: LOSINOX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: LUIZ CARLOS DOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000218-26.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: LOSINOX LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: LOSINOX LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARISOL RAMOS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LOSINOX LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000601-55.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEZ GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE LUIZ VIEIRA 21324876859 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59837ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. O reclamante apresenta cálculos no Id nº  0df1ed1. A reclamada apresenta impugnação no Id nº f515fa1  e cálculos no Id nº 48838f0. O autor se manifesta sobre os cálculos da reclamada no id nº 05a93fc.   Em impugnação, a ré se insurge quanto a inclusão da multa do artigo 477 da CLT, além da inclusão indevida do FGTS sobre base inflada e da multa de 40% do FGTS. Em réplica, o autor alega que houve a condenação da ré na multa do artigo 477 da CLT, além da condenação em FGTS e multa de 40%. Ao contrário do alegado, como se infere dos termos da r.sentença de Id nº be9c648, houve o deferimento da multa do artigo 477 da CLT e da multa de 40% do FGTS; "...Não havendo prova de pagamento, deferem-se as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado com a projeção no tempo de serviço; férias proporcionais acrescidas de 1/3, em 6/12; 13º salário proporcional em 6/12; FGTS e todo o período trabalhado, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. ... Não pagando a reclamada as verbas rescisórias dentro do prazo legal, defere-se a multa inscrita no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho..." Quanto a alegada incidência do FGTS sobre base inflada, a manifestação é genérica, eis que não aponta qual o equívoco cometido que resultaria na tal base inflada e nem tampouco a composição. Portanto, razão não assiste à reclamada. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 0df1ed1, fixando o valor do crédito em R$ 13.266,79, em 31/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 9.707,34.Juros SELIC simples até 17/04/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.025,86.R$ 2.267,09 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 266,50. Fixo em R$ 565,68 o valor do INSS, sendo R$ 113,75 a cota do empregado e R$ 451,93 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 240,00, vigentes em 17/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.326,68 (10%), vigentes em 31/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª e 3ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEZ GOMES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000601-55.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDINEZ GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE LUIZ VIEIRA 21324876859 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59837ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. O reclamante apresenta cálculos no Id nº  0df1ed1. A reclamada apresenta impugnação no Id nº f515fa1  e cálculos no Id nº 48838f0. O autor se manifesta sobre os cálculos da reclamada no id nº 05a93fc.   Em impugnação, a ré se insurge quanto a inclusão da multa do artigo 477 da CLT, além da inclusão indevida do FGTS sobre base inflada e da multa de 40% do FGTS. Em réplica, o autor alega que houve a condenação da ré na multa do artigo 477 da CLT, além da condenação em FGTS e multa de 40%. Ao contrário do alegado, como se infere dos termos da r.sentença de Id nº be9c648, houve o deferimento da multa do artigo 477 da CLT e da multa de 40% do FGTS; "...Não havendo prova de pagamento, deferem-se as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado com a projeção no tempo de serviço; férias proporcionais acrescidas de 1/3, em 6/12; 13º salário proporcional em 6/12; FGTS e todo o período trabalhado, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. ... Não pagando a reclamada as verbas rescisórias dentro do prazo legal, defere-se a multa inscrita no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho..." Quanto a alegada incidência do FGTS sobre base inflada, a manifestação é genérica, eis que não aponta qual o equívoco cometido que resultaria na tal base inflada e nem tampouco a composição. Portanto, razão não assiste à reclamada. No mais, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 0df1ed1, fixando o valor do crédito em R$ 13.266,79, em 31/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 9.707,34.Juros SELIC simples até 17/04/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.025,86.R$ 2.267,09 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 266,50. Fixo em R$ 565,68 o valor do INSS, sendo R$ 113,75 a cota do empregado e R$ 451,93 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 240,00, vigentes em 17/08/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.326,68 (10%), vigentes em 31/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª e 3ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ VIEIRA 21324876859 - TES DESIGN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS EIRELI - ME - LETSEE SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO POR INTERNET EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011067-21.2025.5.15.0073 AUTOR: JOSELIA SELESTINO DA SILVA RÉU: PATRICIA GALHARDO MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ca7d8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamante requer a concessão de tutela antecipada para fins de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no programa do seguro-desemprego, alegando, em síntese, que notificou a reclamada da suspensão da prestação dos serviços a partir do dia 30/06/2025, por descumprimento de obrigações contratuais, notadamente a falta de recolhimentos fundiários. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência demanda, além de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a demonstração do perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o extrato de FGTS anexado à inicial registra um único depósito no mês de janeiro de 2025, quando realizado o registro do contrato na CTPS. O reconhecimento de vínculo empregatício antes de janeiro depende da produção de prova e do contraditório, de modo que o juízo só poderá se pronunciar acerca da questão ao ensejo do julgamento do feito. Logo, a rescisão indireta do contrato por culpa patronal em juízo de cognição sumária será examinada em relação ao período de registro na CTPS, ou seja, de 14/01/2025 a 30/06/2025, sendo relevante destacar que a alegada prestação de serviços em labor insalubre segue a mesma sorte do labor em período sem registro na CTPS.  Como já analisado, ao ensejo da notificação enviada pela reclamante à reclamada no dia 30/06/2025 a empresa havia recolhido somente o depósito do mês de janeiro, encontrando-se inadimplente com os depósitos dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, a ausência de recolhimentos fundiários, por si só, configura falta grave patronal, na forma do art. 483, d, da CLT, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme ementas a seguir: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS DE SALÁRIOS. NÃO CONCESSÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. Consta do acórdão regional que a reclamada atrasou salários, deixou de conceder reajustes previstos em normas coletivas, bem como de depositar regularmente o FGTS da autora. Essas condutas justificam o enquadramento da controvérsia no art. 483, alínea d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Quanto a esse aspecto, convém ressaltar a própria natureza do vínculo empregatício, que se caracteriza por contemplar, em um dos polos, uma parte hipossuficiente, que encontra na relação de emprego o meio de prover a própria subsistência. Dessa forma, desnecessário exigir a atualidade da falta patronal. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 6051220115030111, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/08/2015) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O contumaz atraso no pagamento de salários, aliado à irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho ( CLT, art. 483, d), tendo em vista que claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR 247613120135240072, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 16/10/2015) A regularização dos depósitos em data posterior à comunicação da rescisão do contrato, conforme se vislumbra no caso dos autos, não afasta a falta grave patronal cometida no curso do contrato. Nesse caso, a jurisprudência também considera a possibilidade de rescisão indireta por iniciativa do empregado, conforme ementa a seguir: "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . O extrato da conta vinculada da autora demonstra que a reclamada regularizou os depósitos do FGTS após o recebimento da Notificação Extrajudicial informando a rescisão indireta. A regularização posterior, contudo, não afasta o direito da trabalhadora em rescindir de forma indireta o contrato de trabalho, porquanto demonstrado o recolhimento irregular ao longo da contratualidade, havendo quebra de confiança, o que configura ato faltoso do empregador. É o caso de enquadramento no art. 483, d, da CLT, ao se considerar que a reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais . Recurso da ré não provido no particular". (TRT-9 - ROT: 00002431720235090242, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma). Entendimento contrário, daria a chance de o empregador utilizar-se do artifício de regularizar os depósitos para afastar a falta grave cometida e atribuir ao empregado a culpa pela rescisão, fundada no abandono de emprego, situação que nos parece similar a destes autos. Assim, vislumbrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por conta da ausência de recolhimentos previdenciários, defiro o pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão indireta do contrato a partir de 30/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/07/2025, deferindo, por conseguinte, os alvarás para o levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, por força do disposto no art. 300 do CPC. Para tanto, atribuo à cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL perante à Caixa Econômica Federal para fins de liberação do FGTS depositado em conta vinculada da reclamante  JOSELIA SELESTINO DA SILVA,  CPF 469.059.248-90, referente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada PATRICIA GALHARDO MARTINS LTDA, CNPJ 39.455.538/0001-26, no período de 14/01/2025 a 30/07/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), suprindo a ausência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, possui também força de ALVARÁ JUDICIAL perante à Caixa Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, salientando-se que a reclamante foi admitida 14/01/2025 e desligada em 30/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/07/2025. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para promover a baixa da CTPS Digital da reclamante, no prazo de cinco dias. No mais, aguarde-se a audiência.   BIRIGUI/SP, 25 de julho de 2025. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular NC Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA SELESTINO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010672-74.2023.5.15.0113 AUTOR: MARCELE CATURELLO FABBRIS RÉU: TELMAC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96d53f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Deverá o reclamado, no prazo de cinco dias sucessivos, independente de nova intimação e com atenção ao valor informado na Planilha de Cálculos que será apresentada pelo reclamante, comprovar nos autos o pagamento da importância devida na conta bancária do advogado do autor. Cumprindo o autor a providência acima, e não existindo comprovação por parte do reclamado do pagamento da importância devida, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes, para cumprimento do despacho nos prazos sucessivos acima fixados. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025. MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE CATURELLO FABBRIS
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