Gislaine Almeida Dos Reis

Gislaine Almeida Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 485077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gislaine Almeida Dos Reis possui 80 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014418-54.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Ana Marcia de Oliveira Carvalho e outro - Vistos. I - Inicialmente, cientifiquem-se as patronas Dras. Tamyres Cristina Fim, Gislaine Almeida dos Reis e Beatriz Aparecida Carvalho Leite acerca da destituição dos poderes a elas outorgados pela executada Ana Marcia acostada a fl. 264. Após, excluam-se as referidas advogadas do cadastro do feito, mantendo-se tão somente a patrona indicada na procuração de fl. 263. II - Tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 243/244 e 260/262, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 17/08/2027, nos termos do artigo 922 do CPC. II.1 - Independentemente do decurso do prazo recursal, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 186/187 (R$ 724,84) para conta judicial vinculada a este feito, restando DEFERIDO o levantamento do referido valor, bem como do importe de R$ 1.000,00 depositado às fls. 265/266 em favor da parte credora, que deverá apresentar formulário devidamente preenchido para expedição de MLE. II.2 - Nada obstante, fica desde logo deferido o levantamento das parcelas do acordo que forem depositadas nos autos, mediante apresentação de formulário MLE pela parte credora. III - Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem prejuízo, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. - ADV: TAMYRES CRISTINA BARBOSA FIM (OAB 464907/SP), LETÍCIA ALVES DE CARVALHO (OAB 467221/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), BEATRIZ APARECIDA CARVALHO LEITE (OAB 522177/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001120-33.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Noêmia Lopes de Oliveira - Vistos. Fls. 109-110: Ciente. No mais, aguarde-se julgamento do agravo tirado. Int. - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009802-10.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Resolúvel - A.A.A.S. - Vistos. Fls. 88/98: ciente do julgamento do Conflito de Competência, designando o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro (terceiro juízo) para processamento e julgamento do presente feito, em razão da ação de dissolução de união estável que já tramita perante aquele Juízo (nº 1009219-25.2025.8.26.0008). Redistribua-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se de imediato. Int. - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002243-79.2023.8.26.0625 (processo principal 1014956-40.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.S. - Vistos. Por ora, indefiro a decretação da prisão civil do executado. Antes, a exequente deverá retificar a planilha de fl. 179, porquanto, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A exequente, indevidamente, incluiu débitos desde outubro de 2021. Prazo para a correção da planilha: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), JENIFER FRANCINE DOS ANJOS (OAB 439691/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001120-33.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Noêmia Lopes de Oliveira - Vistos. Fls. 92-93: Ciente do agravo tirado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo tirado. Intime-se. - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003774-35.2025.8.26.0625 (processo principal 1007804-33.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.C.C. - - D.C.S. - - G.A.R. - Vistos. I - Fls. 21/27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Por se tratar de execução de honorários advocatícios, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento das custas, nos termos da nova redação do artigo 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei 15109/2025. III - Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos título judicial por quantia), INTIME-SE a parte executada, PESSOALMENTE: (i) para que, em 15 dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 5, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). IV - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. V - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). VI - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. VII - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. VIII - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, devendo o oficial de justiça proceder à completa qualificação do executado. Desde já determino que que as diligências deem-se com os benefícios/prescrições do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil . - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003774-35.2025.8.26.0625 (processo principal 1007804-33.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.C.C. - - D.C.S. - - G.A.R. - Vistos. I - Fls. 21/27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. II - Por se tratar de execução de honorários advocatícios, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento das custas, nos termos da nova redação do artigo 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei 15109/2025. III - Na forma do art. 528, §8º, c/c o art. 513, §§2º e 3º, do CPC (alimentos título judicial por quantia), INTIME-SE a parte executada, PESSOALMENTE: (i) para que, em 15 dias, pague o valor indicado na planilha de fls. 5, acrescido de custas se houver, sob pena da inclusão de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, tudo conforme o art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como, (ii) para que lhe seja dado ciência de que terá outros 15 dias, após o transcurso do prazo para pagamento acima definido, para apresentar eventual impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 c/c art. 528, §8º, ambos do CPC). IV - Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, apresentando, caso o pagamento tenha se dado por depósito judicial, o Formulário MLE para levantamento dos valores. No silêncio, presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. V - Da mesma forma, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se-a pessoalmente para que proceda ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil). VI - Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente, se necessário, fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. VII - Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. VIII - Considerando que o recebimento dos alimentos tem caráter urgente e vital, uma vez que o alimentado depende do recebimento dos alimentos para garantir sua subsistência, a intimação do alimentante deverá ser cumprida com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado, devendo o oficial de justiça proceder à completa qualificação do executado. Desde já determino que que as diligências deem-se com os benefícios/prescrições do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil . - ADV: GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP), GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB 485077/SP)
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