Roger Garcia Mafetoni

Roger Garcia Mafetoni

Número da OAB: OAB/SP 485148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roger Garcia Mafetoni possui 69 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP, TRT2
Nome: ROGER GARCIA MAFETONI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (9) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030921-18.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. U. L. - Embargda: C. B. K. - Interessada: B. K. L. (Menor) - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, SALA 511. Data da pauta: 05/08/2025 às 13:30 Número da pauta: 3 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Advs: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Roger Garcia Mafetoni (OAB: 485148/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000340-62.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: E. C. D. O. A. M., J. L. A. M., G. A. M. L., G. D. S. CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. Advogados do(a) REPRESENTADO: LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838, THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007 Advogados do(a) REPRESENTADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, MURILO MARTINEZ E SILVA - PR56199, THADEU JOSE CAPOTE - PR50829 Advogado do(a) REPRESENTADO: ARLETE ALMEIDA ZOCATELLI - SP297707 Advogados do(a) REPRESENTADO: CLAUDINEI DE LIMA - SP317742, GILSON BERNARDO DA PAIXAO - SP375431-B Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROGER GARCIA MAFETONI - SP485148 TERCEIRO INTERESSADO: U. F., A. L. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE LUIS DO PRADO - SP292974-E D E S P A C H O Trata-se de ofício da Corregedoria Regional da Polícia Federal requerendo autorização para alienação do veículo Mini Cooper JCW Contryman, 2014/2015, cor preta, placas FVR0300, apreendido há mais de seis meses e ainda custodiado em pátio da Polícia Federal (ID 364997214). Diante das alegações tecidas pela União (ID 372159706) e pelo Ministério Público Federal (ID 367124233), estendo a decisão que deferiu a alienação antecipada de bens (ID 325609600) para o outro veículo que se encontra na mesma situação. Desse modo, com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal, determino a alienação antecipada do veículo Mini Cooper JCW Contryman, 2014/2015, cor preta, placas FVR0300. Oficie-se à SENAD para alienação antecipada. Providencie a Secretaria o necessário, observando-se a disciplina da Resolução CNJ nº 558/2024. Cientifique-se a Corregedoria Regional da Polícia Federal o Ministério Público Federal. Intimem-se, inclusive a União. Tendo em vista que a ação penal principal (0005309-57.2017.4.03.6120) encontra-se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento de recursos, mantenham-se estes autos sobrestados. ARARAQUARA, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000572-76.2025.8.26.0002 (processo principal 0023437-45.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.G.M.S. - R.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de prestação de alimentos pelo rito de prisão que tem por objeto a cobrança de alimentos fixados no processo nº 0023437-45.2015.826.0002 a contar de novembro de 2024. O executado foi intimado e apresentou impugnação ao presente cumprimento, alegando a nulidade da execução, sob o argumento de que não há título executivo, eis que se baseia em planilha de débito com "erros grosseiros e capitais" (fls. 44). Afirma que a obrigação se mostra excessiva em razão do percentual cobrado, eis que a planilha cobra 50%, quando o título judicial fixou 40% do salário mínimo em caso de desemprego, além de trazer comprovantes que afirma serem de pagamentos de "viagens, cursos, despesas estéticas, roupas, demais pagamentos avulsos" revertidos em benefício da alimentada. Por fim, narra que a menor morou consigo entre junho de 2023 e junho de 2024, o que o tornaria isento da obrigação. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à decretação da prisão civil (fls. 141). Pela petição de fls. 147/148, a requerente apresenta nova planilha, abrangendo valores relativos aos últimos 60 meses. Às fls. 149 foi determinada a retificação, o que foi atendido pelo requerente (fls. 152/153). Decido. Rejeito a preliminar suscitada pela parte executada de iliquidez do título executivo, eis que, conforme depreende-se dos autos principais, houve condenação do requerido ao pagamento da " importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos" ou o "equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo", conforme determina o art. 513 e 515, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A questão da exatidão do cálculo diz respeito a eventual excesso de execução, não ausência de título. No mais, é caso de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. O exequente, ao iniciar o presente incidente, optou expressamente pelo prosseguimento por meio do rito da prisão (fls. 02), tendo sido alertado de que, "de acordo com o §7º do art. 528 do CPC/2015, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (decisão de fls. 16). Como consequência lógica, a cobrança de valores que retroajam há mais de três meses do ajuizamento desta ação apenas poderia ser cobrado por meio de penhora, em autos diversos, o que não ocorreu. Contudo, na primeira planilha apresentou débito a partir de junho de 2024 (fls. 10) e, instado a retificar a sua planilha, o exequente inseriu três meses de forma equivocada, pretendendo a cobrança dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 152/153). Além disso, na elaboração do cálculo a parte deverá observar o critério fixado na sentença que deu origem à obrigação, qual seja, 20% dos vencimentos líquidos do réu quando houver vínculo empregatício e 40% do salário mínimo na ausência de vínculo ou desemprego. Assim, deverá apresentar a planilha com os débitos dos meses não pagos a partir de novembro de 2.024, no percentual fixado em sentença. No mais, o executado junta diversos comprovantes de transferências, contudo todos de período anterior ao executado, de modo que não serão apreciados. De todo modo, cabe ressaltar que gastos com viagens, cursos, despesas estéticas, roupas, demais pagamentos avulsos em favor da menor, não poderiam ser caracterizados como pagamento da pensão, mas mera liberalidade. Em arremate, o fato de a infante ter residido com o executado entre no período alegado (junho de 2023 a junho de 2024), também anterior ao período cobrado, não poderia eximi-lo da obrigação alimentar, o que apenas poderia ter sido feito por meio de ação própria de exoneração de alimento, se o caso. Portanto, os valores que a parte exequente informa que estariam em aberto no presente feito devem ser reconhecidos como devidos, já que não houve qualquer prova de quitação. Diante do incontroverso inadimplemento e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a exequente a vinda aos autos de nova planilha de débito, nos termos da presente decisão, com a juntada do documento, expeça-se mandado de prisão. Ressalto que, no Estado de São Paulo, os mandados de prisão civil são encaminhados ao IIRGD para inscrição no rol de procurados e são registrados junto ao BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão. Os mandados de prisão são então cumpridos pelo Departamento de Capturas da Polícia Civil, a quem incumbe dar cumprimento às ordens de prisão de acordo com a disponibilidade do efetivo policial. Caso o exequente tenha informações exatas sobre o paradeiro do executado e sobre quais horários ele lá permanece, poderá informar à autoridade policial mais próxima para verificar se eles possuem efetivo para o cumprimento do mandado naquele momento. A prática tem demonstrado que este modo de proceder contribui para que os mandados de prisão sejam cumpridos com mais celeridade, por auxiliar a autoridade policial na localização do procurado. A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor atualizado, já computando-se juros, correção monetária e todas as prestações que se venceram até a data do pagamento. Este cálculo atualizado deve ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a pedir a revogação do decreto prisional. Int. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 190077/SP), ROGER GARCIA MAFETONI (OAB 485148/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017642-95.2024.8.26.0405 (processo principal 1025888-63.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Franciely Aparecida Moreira de Souza - Vistos. Ante o teor da certidão de folha 114, converto o bloqueio realizado às fls. 82/84 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido, conforme COMUNICADO CG n. 12/2024, 1) constando como beneficiária do levantamento a parte do processo (caso os valores não sejam exclusivamente de honorários advocatícios); 2) mantendo os campos originais do formulário MLE, tais como apresentados no modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem alterações pelo usuário; 3) caso seja informada conta bancária de titularidade de sociedade de advogados para a transferência de valores, deverá ser juntada nova procuração outorgada à parte onde conste expressamente os dados da referida sociedade para viabilização do cadastro, processamento e transferência dos valores junto ao sistema informatizado SAJ e Portal de Custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do levantamento. Após, confirmada a transferência, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ROGER GARCIA MAFETONI (OAB 485148/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006292-96.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Wilson Luciano - Vistos. A citação por meio eletrônico não pode ser deferida neste caso, porque depende de um banco de dados com os respectivos endereços, conforme regulamentação do CNJ (art. 246 do Código de Processo Civil), com exceção de empresas que já estão cadastradas para o respectivo recebimento, cuja listagem está disponível no website do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1618172286622 Em igual sentido, rejeitando intimação por aplicativo de celular: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu intimação eletrônica dos executados da penhora por aplicativo de mensagem ("Whatsapp") - Insurgência - Descabimento - Ausência de previsão legal específica possibilitando a citação/intimação eletrônica através de mensagens de aplicativo celular - Comunicado nº 2265/2017 da Corregedoria Geral do TJSP veda referidos atos através da mensagem eletrônica - Impossibilidade de intimação dos executados por aplicativo celular "Whatsapp" - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311486-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). No prazo de quinze dias, deverá providenciar o necessário à citação. No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as recolheu. No silêncio, expeça-se carta para sua intimação, para dar andamento ao feito, em cinco dias (art. 485, III e §1º do CPC), pena de extinção. Int. - ADV: ROGER GARCIA MAFETONI (OAB 485148/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025239-43.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Camila Bergesch Klein - Vistos. Fls.668/669: Em razão da transferência realizada, junte a requerida formulário para levantamento dos valores em seu favor. Após, expeça-se MLE, com urgência. Int. - ADV: ROGER GARCIA MAFETONI (OAB 485148/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000680-83.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1007798-64.2023.8.26.0268) (processo principal 1007798-64.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Lucilene da Luz - Adriana Marques Santos - Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fls. 31, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 362158/SP), ROGER GARCIA MAFETONI (OAB 485148/SP)
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