Luis Roberto Boccardo Filho

Luis Roberto Boccardo Filho

Número da OAB: OAB/SP 485188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Roberto Boccardo Filho possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) ARROLAMENTO COMUM (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000833-33.2024.8.26.0210 (processo principal 1001577-79.2022.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.E.P.R. - N.O.R. - Vista dos autos as partes acerca da expedição de certidão de honorários, disponível para impressão no prazo de 05 (cinco) dias. Após os autos serão extintos e arquivados. - ADV: JOAO QUEINITI ARAMAKI NETO (OAB 448160/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008801-55.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Dirceu da Conceição - Marcelo de Souza Junqueira - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RUBENS DIRCEU DA CONCEIÇÃO em face de MARCELO DE SOUZA JUNQUEIRA, que tem por fundamento suposto acidente de trânsito que teria sido causado por culpa do condutor do veículo do réu. Finda a fase postulatória, com a apresentação da inicial (fls. 1/14 e 41/42), contestação (fls. 87/140) e réplica (fls. 155/192), em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 200), o autor requereu a produção de prova oral e a expedição de ofícios (fls. 203/205), enquanto o réu requereu a juntada de documentos e a produção de prova oral (fls. 206/214). Passo ao saneamento do processo. Afasto a impugnação ao valor da causa, que corresponde ao proveito econômico almejado pelo autor com a presente ação. A prova dos fatos alegados na inicial nada tem a ver com o valor dado à causa, tratando-se de argumento que foge da lógica jurídica. Também não há inépcia da inicial, pois da causa de pedir exposta decorreram os pedidos formulados na inicial. A aptidão de uma petição inicial, ressalvados os documentos essenciais ao seu ajuizamento, nos termos da lei, não depende da prova do direito alegado, o que será analisado no mérito. Ao seu turno, é teratológica a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida se toda a contestação exprime, basicamente, uma resistência à pretensão do autor. Em relação à legitimidade das partes, deve o requisito ser analisado a partir da causa de pedir exposta na inicial, nos termos da teoria da asserção. Assim, sob esse prisma, ambas as partes são legítimas para figurar na ação, com a ressalva, novamente, que a efetiva existência de responsabilidade pelo ilícito narrado na inicial depende da análise do mérito da ação e, com ele, será examinado. Assim, ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a dinâmica do acidente de trânsito descrito na inicial, especificamente em relação à culpa dos condutores dos veículos; a extensão de eventuais danos sofridos em razão do acidente. Desde já, observo que é irrelevante e, por isso, foge do objeto da instrução qualquer consideração sobre a profissão das partes. Para sanar as questões controvertidas, dentre as provas requeridas pelas partes, a única pertinente é a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e com o depoimento pessoal das partes. Assim, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 8 de outubro de 2025, às 15h00min. Homologo os róis de testemunhas apresentados a fls. 204 e 214 e declaro preclusa a oitiva de outras, nos termos da decisão que intimou as partes a produzir as provas que tinham interesse em produzir. Ainda, defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, conforme requerido a fls. 204/205 e 207. Mediante comprovação de recolhimento das despesas com postagem pelas partes, expeça-se carta com aviso de recebimento à(s) parte(s) que será(ão) ouvida(s) em audiência, com a advertência da pena de confesso. Deverão as partes e advogados apresentar seus endereços de e-mail e telefone de contato, bem como das testemunhas que arrolaram. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA (OAB 404419/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001323-72.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marcia de Souza Junqueira - Apelado: Vinicius Morais Prado - Vistos. O recolhimento da taxa judiciária, como preparo de recurso de apelação e/ou adesivo, deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação fixada na sentença, acrescido dos juros da mora e correção monetária. A propósito: Embargos de declaração contra acórdão que julgou o preparo insuficiente e declarou a deserção. Alegação de que a Lei nº 11.608/2003 não impõe a parte a obrigação de atualizar o valor da condenação para cálculo do valor da taxa judiciária. Atualização monetária e juros que contemplam o valor da condenação e, como tal, devem ser considerados para fins de cálculo do preparo recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10412447420198260114 SP 1041244-74.2019.8.26.0114, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Na espécie, a sentença não é ilíquida; logo, descabido o arbitramento da base de cálculo do preparo recursal equitativamente pelo juízo de primeiro grau (fls. 340). A ré (apelante) foi condenada a pagar 8% sobre o valor real do quinhão transferido, com juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária da contratação ou do ajuizamento da ação de inventário. O quinhão transferido, de R$ 458.390,00, atualizado do ajuizamento da ação de inventário (15/03/2022) para abril de 2024 (data da interposição da apelação), corresponde a R$ 503.091,22. Multiplicado por 8%, resulta em R$ 40.247,30 (condenação atualizada). Acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (14/11/2023 a 04/2024), resulta em R$ 42.259,66, que é o valor da condenação, acrescido da juros e correção monetária. Multiplicado o valor da condenação por 4% (taxa recursal), o preparo da apelação é de R$ 1.690,38. Foi recolhido, apenas, R$ 733,43 (fls. 315/316). Existe diferença a recolher de R$ 956,96, para abril de 2024. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino a intimação da apelante, para, no prazo de 5 dias, providenciar a complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para voto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Luis Roberto Boccardo Filho (OAB: 485188/SP) - Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) (Causa própria) - Júlio Cesar Faria Júnior (OAB: 464198/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001323-72.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Marcia de Souza Junqueira - Apelado: Vinicius Morais Prado - Vistos. O recolhimento da taxa judiciária, como preparo de recurso de apelação e/ou adesivo, deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação fixada na sentença, acrescido dos juros da mora e correção monetária. A propósito: Embargos de declaração contra acórdão que julgou o preparo insuficiente e declarou a deserção. Alegação de que a Lei nº 11.608/2003 não impõe a parte a obrigação de atualizar o valor da condenação para cálculo do valor da taxa judiciária. Atualização monetária e juros que contemplam o valor da condenação e, como tal, devem ser considerados para fins de cálculo do preparo recursal. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10412447420198260114 SP 1041244-74.2019.8.26.0114, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Na espécie, a sentença não é ilíquida; logo, descabido o arbitramento da base de cálculo do preparo recursal equitativamente pelo juízo de primeiro grau (fls. 340). A ré (apelante) foi condenada a pagar 8% sobre o valor real do quinhão transferido, com juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária da contratação ou do ajuizamento da ação de inventário. O quinhão transferido, de R$ 458.390,00, atualizado do ajuizamento da ação de inventário (15/03/2022) para abril de 2024 (data da interposição da apelação), corresponde a R$ 503.091,22. Multiplicado por 8%, resulta em R$ 40.247,30 (condenação atualizada). Acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (14/11/2023 a 04/2024), resulta em R$ 42.259,66, que é o valor da condenação, acrescido da juros e correção monetária. Multiplicado o valor da condenação por 4% (taxa recursal), o preparo da apelação é de R$ 1.690,38. Foi recolhido, apenas, R$ 733,43 (fls. 315/316). Existe diferença a recolher de R$ 956,96, para abril de 2024. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino a intimação da apelante, para, no prazo de 5 dias, providenciar a complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem recolhimento, tornem-me conclusos para voto. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Luis Roberto Boccardo Filho (OAB: 485188/SP) - Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) (Causa própria) - Júlio Cesar Faria Júnior (OAB: 464198/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000789-60.2025.8.26.0210 (apensado ao processo 1500308-50.2019.8.26.0210) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Fernando Ferreira Vilela - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, por analogia, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos valores constantes na Tabela de Honorários advocatícios de 2025 da OAB/SP, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita, benefício que ora defiro, pois presentes os requisitos legais. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a DP/SP, a certidão de honorários será expedida nos autos da execução fiscal, ao seu termo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002049-12.2024.8.26.0210 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eli Mendes - Claudinei Rodrigues de Souza - - Maria Andresa Mendes do Nascimento - - Igor Aparecido Mendes de Souza Goncalves - - Maria Gabriella Mendes do Nascimento - Vistos. Fls. 115/119: Ante a manifestação ministerial à fl. 123, oficie-se nos termos do artigo 654 do novo CPC, requisitando a certidão negativa Municipal. Com a juntada da resposta ao ofício, providencie a inventariante o protocolo da Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001088-37.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - I.M.S. - M.A.M. - Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 34/53 dos autos. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP), LUIS ROBERTO BOCCARDO FILHO (OAB 485188/SP)
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