Luiz Camilo Peres

Luiz Camilo Peres

Número da OAB: OAB/SP 485189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Camilo Peres possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LUIZ CAMILO PERES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE ATOrd 0010392-84.2024.5.15.0108 AUTOR: CLAUDIA MARQUES DA SILVA RÉU: MESTRE DOS MARES - COMERCIO DE PEIXES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69cef5 proferida nos autos. DECISÃO O recurso interposto pela parte reclamada é tempestivo. Regular a representação. Assim, "ad referendum" do E.TRT., processe-se o recurso nos termos do art. 99, § 7º do CPC, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se o feito à Superior Instância, inclusive para apreciação da justiça gratuita em segundo juízo de admissibilidade. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento perante o sistema PJE na 2ª Instância. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 15ª Região.     SAO ROQUE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta TTBS Intimado(s) / Citado(s) - MESTRE DOS MARES - COMERCIO DE PEIXES EIRELI - RANAVILLE AGROINDUSTRIA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE ATOrd 0010392-84.2024.5.15.0108 AUTOR: CLAUDIA MARQUES DA SILVA RÉU: MESTRE DOS MARES - COMERCIO DE PEIXES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f69cef5 proferida nos autos. DECISÃO O recurso interposto pela parte reclamada é tempestivo. Regular a representação. Assim, "ad referendum" do E.TRT., processe-se o recurso nos termos do art. 99, § 7º do CPC, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se o feito à Superior Instância, inclusive para apreciação da justiça gratuita em segundo juízo de admissibilidade. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento perante o sistema PJE na 2ª Instância. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 15ª Região.     SAO ROQUE/SP, 04 de julho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta TTBS Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARQUES DA SILVA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012098-71.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUCIANO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CAMILO PERES - SP485189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que LUCIANO MANOEL DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 210.420.657-4 mediante reconhecimento de tempo especial. De ofício e liminarmente, reconheço a inexistência de interesse de agir, sendo desnecessária a prévia oitiva do autor tanto por ausência de previsão para tal no artigo 485, § 3º, do CPC quanto pela determinação constante do artigo 41, §1º da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, analisando os autos, observa-se que o autor não requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria controversa mediante reconhecimento do tempo especial. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS. Cumpre destacar que o sistema MEU INSS (mantido no portal GOV.BR), apresenta até mesmo o passo a passo para que seja requerida a aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide folder no site https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu-inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view - acesso em 28/09/2023). Logo, como o autor não informou ao sistema do INSS que possuía a necessidade de incremento do tempo de contribuição registrado no CNIS mediante o enquadramento de tempo especial (o que permitiria a análise pormenorizada de seus documentos), a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu e, outrossim, por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular equivocadamente seu pedido na via administrativa. Assim sendo, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Logo, ainda não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora. Com efeito, o pedido que o autor traz ao Poder Judiciário (enquadramento de tempo especial e/ou reconhecimento/retificação de tempo/salários de contribuição no CNIS) não chegou a ser formulado previamente na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos). Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo de forma adequada (ou seja, indicando a necessidade de incremento do tempo contributivo ao sistema MEU INSS) ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Frise-se, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que o autor não formulou adequadamente seu pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado abrir os requerimentos administrativos e instruí-los adequadamente, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Esclareça-se à parte autora que não há qualquer impedimento para que formule novo requerimento na via administrativa, devendo tão-somente atentar-se para preencher o MEU INSS adequadamente, a fim de que o INSS possa analisar o direito ao reconhecimento de tempo de contribuição/especial. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011404-21.2024.5.15.0016 AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DE FARIA RÉU: ROGERIO LIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c47c72 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica. Diante da existência, na petição inicial, de pedido dependente de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, determina-se a realização de perícia a cargo do perito ALAN DOUGLAS DA SILVEIRA RAMOS, para a verificação de insalubridade nas atividades profissionais do(a) reclamante, nos termos do pedido inicial, deferindo-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de preclusão. LOCAL DA PERÍCIA E O(S) SETOR (ES) em que a parte autora trabalhou: lava rápido estabelecido na rua EZEQUIEL ARRUDA MACHADO, 21 VOSSOROCA - VOTORANTIM - SP - CEP: 18116-170. Até o dia 01/08/2025 o perito deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A partir desta data é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu(sua) patrono(a) ficam autorizados(as) a participar da vistoria. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA PERÍCIA AMBIENTAL 1-A diligência será cumprida no local indicado pelas partes sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada; 2-No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é impedimento para a realização da diligência; 3-As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC; 4-Havendo divergência de informações, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 5-Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu parecer de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 6-No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito; 7-Em caso de fornecimento de EPI, como quesito do juízo, queira o sr. perito indicar a vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil; 8-Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queira o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 9-Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis; 10-É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. PRAZOS: Ao perito fixa-se o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 03/11/2025. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 24/11/2025. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados quesitos suplementares, deverá o perito entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/12/2025. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ADIANTAMENTO DE DESPESAS: A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o depósito do valor de 1 salário mínimo, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. Depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após apresentação do laudo pericial, deverá a SECRETARIA liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se a data de 09/11/2026 às 17:05 horas. LINK DE ACESSO: Entrar na reunião Zoom: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87095656771?pwd=aU9LaTBPcFd4aFAydkZSRVlpcWlRQT09 ID da reunião: 870 9565 6771 Senha de acesso: 493462 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou WhatsApp) Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST). Ficam os senhores advogados incumbidos de informar os seus clientes da audiência designada e das consequências na hipótese de ausência. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC ( Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.). Inobservadas as disposições acima, restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Os termos da presente ata tiveram sua digitação acompanhada pelos presentes, por meio de monitor, com apresentação do sistema AUD PJE-JT. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LIMA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0011404-21.2024.5.15.0016 AUTOR: LUCAS MATHEUS FERREIRA DE FARIA RÉU: ROGERIO LIMA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c47c72 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica. Diante da existência, na petição inicial, de pedido dependente de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, determina-se a realização de perícia a cargo do perito ALAN DOUGLAS DA SILVEIRA RAMOS, para a verificação de insalubridade nas atividades profissionais do(a) reclamante, nos termos do pedido inicial, deferindo-se às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que indiquem o seu assistente técnico e apresentem quesitos, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de preclusão. LOCAL DA PERÍCIA E O(S) SETOR (ES) em que a parte autora trabalhou: lava rápido estabelecido na rua EZEQUIEL ARRUDA MACHADO, 21 VOSSOROCA - VOTORANTIM - SP - CEP: 18116-170. Até o dia 01/08/2025 o perito deverá informar nos autos a data e o horário de realização de perícia, observando antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A partir desta data é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu(sua) patrono(a) ficam autorizados(as) a participar da vistoria. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA PERÍCIA AMBIENTAL 1-A diligência será cumprida no local indicado pelas partes sendo que, havendo divergência, caberá ao sr. perito fixar o local de forma justificada; 2-No dia da perícia, a parte autora poderá comparecer, o que deverá ser feito com 15 minutos de antecedência. Sua ausência não é impedimento para a realização da diligência; 3-As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC; 4-Havendo divergência de informações, estas deverão ser registradas, com indicação de quem as forneceu; 5-Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu parecer de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 6-No dia da diligência, a parte reclamada deverá apresentar ao perito LTCAT, PCMSO e PPRA, além de qualquer outro documento relativo à atividade ou local de trabalho, referente ao período em que a parte autora prestou serviços. Como quesito do juízo, o sr. perito deverá manifestar-se sobre a regularidade de tais documentos. Estando quaisquer deles em situação irregular, este deverá ser juntado aos autos pelo sr. perito; 7-Em caso de fornecimento de EPI, como quesito do juízo, queira o sr. perito indicar a vida útil e se a frequência de fornecimento do equipamento respeitava a vida útil; 8-Em versando a perícia de periculosidade sobre riscos no abastecimento de combustível, como quesitos do juízo, queira o sr. perito: a) informar a frequência média de ingresso do empregado na área de risco; b) vazão de quantidade de litros de combustível por minuto; 9-Ficam cientes o Sr. Perito, bem como as partes, que, como auxiliar da justiça, o perito poderá, para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, tirar fotografia do local periciado, ainda que sujeitos a sigilo profissional, sendo que, havendo obstáculos para o seu mister, deverá noticiar ao Juízo para que sejam tomadas providências cabíveis; 10-É vedado à parte reclamada ou proprietária do local, desde que informada previamente pelo perito, obstar a entrada do perito em suas dependências, sob pena de se reputado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, NCPC), podendo ser cominada uma multa de até 20% (vinte) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a ser recolhida aos cofres públicos da União. PRAZOS: Ao perito fixa-se o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 03/11/2025. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 24/11/2025. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados quesitos suplementares, deverá o perito entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/12/2025. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. ADIANTAMENTO DE DESPESAS: A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o depósito do valor de 1 salário mínimo, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e sua salubridade são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia. As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. Depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após apresentação do laudo pericial, deverá a SECRETARIA liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se a data de 09/11/2026 às 17:05 horas. LINK DE ACESSO: Entrar na reunião Zoom: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87095656771?pwd=aU9LaTBPcFd4aFAydkZSRVlpcWlRQT09 ID da reunião: 870 9565 6771 Senha de acesso: 493462 (salienta-se que o link não será encaminhado aos advogados ou partes por mensagem eletrônica ou WhatsApp) Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, do C. TST). Ficam os senhores advogados incumbidos de informar os seus clientes da audiência designada e das consequências na hipótese de ausência. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC ( Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.). Inobservadas as disposições acima, restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Os termos da presente ata tiveram sua digitação acompanhada pelos presentes, por meio de monitor, com apresentação do sistema AUD PJE-JT. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS FERREIRA DE FARIA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA PROCESSO: ATOrd 0010830-36.2023.5.15.0047 AUTOR: JOICY DOS SANTOS RÉU: RESTAURANTE QUINTAL DO HARAS LTDA Ficam V. Sa. intimadas do despacho ID. (...)3. Liberem-se os depósitos recursais e judiciais, a quem de direito, ficando desde já autorizadas as liberações dos depósitos subsequentes. ITAPEVA/SP, 28 de março de 2025 MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICY DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004734-14.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FRANCISCO CARLOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CAMILO PERES - SP485189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofereceu proposta de acordo, instada a se manifestar, a parte autora concordou com o inteiro teor do acordo, pondo termo à lide de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. À Secretaria Única: certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 41 da Lei 9.099/95) e, uma vez demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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