Allan Werson Privat
Allan Werson Privat
Número da OAB:
OAB/SP 485216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Werson Privat possui 113 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
ALLAN WERSON PRIVAT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008478-90.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANELIZE BIZAROLI Advogados do(a) AUTOR: ALLAN WERSON PRIVAT - SP485216, EDSON HENRIQUE DE CARVALHO - SP403129 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA FEDERAL DE SANTOS CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB-SP Código de Vara: 1 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Código de Ação: 7 Processo nº: 5001035-66.2024.4.03.6104 Classe/Assunto: Posse (10444) Advogado nomeado: ALLAN WERSON PRIVAT Número da OAB/SP: 485.216 Data da nomeação: 12/01/2024 Beneficiário: LUCILEIA DA SILVA LEITAO Autor (x) Réu ( ) Registro Geral de Indicação: 202401 150532 001448 52162 Data da Sentença: 27/09/2024 ( ) 1 - Procedente ( ) 2 - Parcialmente Procedente ( ) 3 - Improcedente ( ) 6 - acordo com um advogado para todas as partes (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016) ( ) 7 - acordo com dois ou mais advogados (Inserido pelo 4º aditamento, datado de 20/04/2016) (x) 5 - Outros: "1. Id 353258758: Defiro. Tendo em vista a nomeação do advogado pelo convênio da OAB/SP com a DPE/SP (id 317161355), arbitro os honorários contratuais no máximo da tabela da AJG OAB/SP para a espécie (procedimento comum)." Data do trânsito em julgado: 23/11/2024 Atos praticados: (x) 1 - Todos os atos do processo ( ) 2 - Atuação parcial ( ) 3 - Jecrim ( ) 4 - Recurso ( ) 10 - 2º Júri ( ) 16 - Produção Antecipada de Provas - Art. 366, CPP. MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente, certifico que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido a que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Santos, 25 de julho de 2025. Eu, VMU - RF 7630, digitei; e eu, Milton Ferreira Ornelas, Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente, conferi e assino eletronicamente. Diretor do Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente (Assinado eletronicamente) Eu, ALLAN WERSON PRIVAT, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo VIII do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa para nada mais reclamar a este título. ALLAN WERSON PRIVAT Advogado Nomeado Documento expedido pelo Núcleo de Processamento Eletrônico de Santos e São Vicente Praça Barão do Rio Branco, 30, 1º andar, Centro, Santos/SP Tel.: (13) 3325-0841/e-mail: santos-nupr@trf3.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001080-20.2025.8.26.0562/SP AUTOR : LENICE SOUZA DE JESUS SANTANA ADVOGADO(A) : ALLAN WERSON PRIVAT (OAB SP485216) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC). Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente . Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé. Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova. Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara. No silêncio, tornem para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143666-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravada: Darci Malta Ciríaco - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE R$39.260,00 PARA CUSTEIO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA DA EXEQUENTE, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXECUTADA CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A CIRURGIA DE CATARATA, INCLUINDO A LENTE INTRAOCULAR PRESCRITA, E SE O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO É DEVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR. A EXECUTADA NÃO COMPROVOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO À EXEQUENTE, JUSTIFICANDO A CONVERSÃO DA PENA COMINATÓRIA EM DANOS MATERIAIS. A MULTA DIÁRIA DE R$5.000,00 FOI FIXADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO SENDO EXCESSIVA DIANTE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONVERSÃO DA PENA COMINATÓRIA EM DANOS MATERIAIS É AUTORIZADA PELA URGÊNCIA E DESÍDIA DA EXECUTADA. 2. A MULTA DIÁRIA É MEIO DE COERÇÃO E NÃO CONSTITUI PENA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Edson Henrique de Carvalho (OAB: 403129/SP) - Allan Werson Privat (OAB: 485216/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003861-16.2024.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.F. - P.C.F. - Vistos. Com fulcro nos artigos 10 e 437, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) requerente acerca dos documentos e manifestação apresentados as fls. 190/193, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, tornem conclusos para sentença. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Intime-se. - ADV: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 396680/SP), EDSON HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 403129/SP), ALLAN WERSON PRIVAT (OAB 485216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017273-64.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcia Cristina Rosa Alves Santana - Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela autora, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Defiro o pedido de prioridade na tramitação, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, derivada de relação de consumo havia entre as partes (plano de saúde), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil. Feitas estas considerações, em juízo de cognição sumária, observo presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial, pois os documentos juntados demonstram que a autora apresenta doença metastática óssea secundária ao carcinoma mamário, havendo necessidade de intervenção cirúrgica denominada "acetabuloplastia percutânea" com brevidade, conforme prescrição de seu médico (p. 32/35). O documento presente na página 241 comprova a existência de cobertura para o tratamento do mal de que está a autora acometida, embora a autorização não tenha sido efetivada até a presente data, tendo a autora relatado que a cirurgia designada para janeiro teria sido cancelada por e-mail. No caso, eventual imposição de determinado procedimento em lugar daquele prescrito pelo médico especializado configura conduta manifestamente abusiva, contrária à boa-fé contratual, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direito inerente à própria natureza do contrato firmado (CDC, 51, inciso IV e § 1°, inciso III). De outra parte, a demora na realização da cirurgia pode causar danos maiores à saúde da autora, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Assim, diante da probabilidade do direito, e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial é de rigor. Isto posto, CONCEDO liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro nos artigos 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e 497, do Código de Processo Civil, determinando que a ré custeie a cirurgia prescrita pelo médico da autora (p. 32/35), de forma integral, isto é, com todos os desdobramentos correlatos, materiais e medicamentos, expedindo a autorização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se e cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Para agilizar o cumprimento do provimento liminar, poderá a autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente à requerida, com cópia da petição inicial e do documento de páginas 32/35. - ADV: ALLAN WERSON PRIVAT (OAB 485216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003714-40.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Deborah Braga Freitas Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Em continuação à decisão de fls. 120/121, observo que a autora nega haver recebido antecipadamente qualquer comunicação quanto à alteração do voo. Assim, faculto à ré comprovar de forma inequívoca o envio de comunicado prévio à autora, no prazo de quinze dias. Após, dê-se ciência à autora, tornando conclusos oportunamente. Int. - ADV: ALLAN WERSON PRIVAT (OAB 485216/SP), GIULIA SANTOS AROUCA (OAB 479946/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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