Cassio Murilo Da Paciencia Barbosa
Cassio Murilo Da Paciencia Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 485220
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CASSIO MURILO DA PACIENCIA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014729-59.2024.4.03.6183 AUTOR: SANDRA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO MURILO DA PACIENCIA BARBOSA - SP485220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. SANDRA ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a concessão de pensão por morte na condição de cônjuge (NB 21/187.484.861-8, DER em 30/07/2020), em razão do falecimento de IVAN IRADES FERREIRA DA SILVA, ocorrido em 15/07/2020; (b) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Recebida a emenda à inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada. O benefício da justiça gratuita foi deferido, bem como o pedido de tramitação prioritária. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. Intimadas as partes, a parte autora se manifestou sem indicar outras provas a serem produzidas (id. 357342507). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA PENSÃO POR MORTE. Assim como na determinação das normas que regem a sucessão no direito civil, também no direito previdenciário a data do óbito é que definirá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Cuida-se do princípio tempus regit actum, prezado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...] Uma série de modificações adveio com a edição da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014 (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 02.01.2015, convertida com várias emendas na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, D.O.U. de 18.06.2015), da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015, D.O.U. de 05.11.2015), e da Lei n. 13.146, de 06.07.2015 (D.O.U. de 07.07.2015), das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos II e III incluídos pela Lei n. 9.528/97] § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir da publicação. Vide § 1º na redação dada pela Lei n. 13.135/15.] § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. [§ 2º e incisos I e II incluídos pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir de quinze dias da publicação. Sem eficácia; vide art. 77, § 2º, inciso V, alínea b.] § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] Arts. 75 e 76. [idem] Art. 77. [Caput e § 1º: idem] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] I – pela morte do pensionista; [Inserido pela Lei n. 9.032/95] II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.146/15, em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da publicação; texto alterado ainda na vacatio legis. Vide redação dada pela Lei n. 13.183/15.] II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15, em vigor a partir de 03.01.2016] III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e [Redação dada pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso IV.] III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, que previu sua vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso V.] IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15. Em vigor a partir de 2 (dois) anos, “em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental”, cf. artigo 6º, inciso II.] V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Inciso V, alíneas a a c e subalíneas inseridos pela Lei n. 13.135/15] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: [Inserido pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide § 2º, inciso V, alíneas b e c.] Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Inserido pela Lei n. 13.183/15] [...] Atualmente, o benefício da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos artigos. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] [Vide Medida Provisória n. 871/19] I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [Incluído pela Lei n. 9.528/97] III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] I - pela morte do pensionista; [Incluído pela Lei n. 9.032/95] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] V - para cônjuge ou companheiro: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado.] [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Incluído pela Lei n. 13.183/15] § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. [Revogado pela Medida Provisória n. 871/19] [Revogado pela Lei n. 13.846/19] O artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/19 fixou novos critérios de cálculo para os benefícios de pensões, estabelecendo: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O artigo 3º da aludida Emenda assegura o direito adquirido de quem já implementou todos os requisitos para aposentadoria ou pensão. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício. O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições /mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos. No presente caso, restou comprovado o óbito de IVAN IRADES FERREIRA DA SILVA ocorrido em 15/07/2020 (id. 345340766, p. 10). Assim, incide nesta hipótese a Lei 8.213/91, observadas as alterações supervenientes já mencionadas cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos. A autora é cônjuge, conforme certidão de casamento contida no id. 345340766, p. 11. A dependência do cônjuge é presumida pela lei, não havendo que ser verificado no caso concreto, uma vez que não foram apresentadas provas em sentido contrário. Assim, a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido à época do óbito. A qualidade ou o “status” de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Ressalte-se que o fato de o benefício de pensão por morte não exigir carência, não exclui a necessidade de manutenção da qualidade de segurado pelo “de cujus”, já que são institutos diversos. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social com o recolhimento das contribuições previdenciárias, ou em gozo do período de graça, no qual se mantém a qualidade independentemente de contribuições. (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Já a carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para percepção de determinado benefício previdenciário. Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse aposentadoria. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda de qualidade de segurado do instituidor quando de seu óbito, em 15/07/2020, eis que a “última contribuição deu-se em 01/2016 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/2016, ou seja, 06 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.”. O INSS não considerou o período contributivo de 01/04/2019 a 30/06/2020, na qualidade de contribuinte facultativo, eis que tal período apresenta indicador de pendência, com a seguinte legenda: recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos. Para que o sistema de benefícios capture os recolhimentos efetuados na categoria facultativo é necessário que todos os vínculos empregatícios tenham data de início e data fim. Informa a autora que houve interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – DRPS, 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos, no entanto, afirma ocorrência de erro material na decisão do CRPS tendo em vista contradição, eis que, no voto do Conselheiro, foi dado provimento ao recurso, mas no dispositivo decisório foi negado provimento (id. 345340770, p. 2 a 4), por esta razão, interpôs Embargos Declaratórios (id. 345340771, p. 1 a 10) contra referido acórdão, em 25/08/2023, apontou erro material no dispositivo final. Em 05/2024, diante da demora na análise dos embargos, registrou reclamação na ouvidoria. No CNIS do instituidor consta recolhimento como facultativo de 01/04/2019 a 30/06/2020 (id. 352959677, pág. 11 e 12). Verifica-se, entretanto, que o INSS não considerou o período contributivo de 01/04/2019 a 30/06/2020, na qualidade de contribuinte facultativo, em razão de constar vínculo laboral em aberto com a empresa VANGUARDA – COMÉRCIO E SERVIÇOS a inviabilizar que o sistema de benefícios capturasse os recolhimentos efetuados na categoria facultativo. A fim de comprovar a existência de vínculo laboral com referida empresa, a parte autora juntou cópias de trocas de e-mails em que há informação de que essa empresa foi incorporada por outras empresas (id. 345340767, pág. 51/55); Extrato da Conta Vinculada e Cadastramento do PIS obtido junto à CEF, com carimbo e assinatura do técnico da Caixa Econômica Federal (id 345340767, p. 56/57), com informações referente ao primeiro emprego do trabalhador com a empresa VANGUARDA, com data de início e data fim, qual seja: de 21/03/1977 a 01/04/1977, superando, assim, o obstáculo para o reconhecimento dos recolhimentos efetuados na categoria facultativo. Dessa forma, considerando os recolhimentos efetuados na categoria de segurado facultativo (de 01/04/2019 a 30/06/2020), está comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em 15/07/2020. Destaco que esses documentos comprobatórios foram juntados no recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social – DRPS, 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos. Em pesquisa ao Sat Central, verifica-se andamento ao referido recurso, no dia 25/02/2025, SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, sessão de Julgamento Ordinária, com o reconhecimento na esfera administrativa, no entanto, sem implantação até o momento, conforme prints abaixo: Dessa forma, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Considerando que o benefício foi requerido em 30/07/2020, o benefício de pensão por morte será com DIB na data do óbito (15/07/2020). Por ocasião do óbito de IVAN IRADES FERREIRA DA SILVA, em 15/07/2020, a autora SANDRA ALVES DA SILVA, nascida em 14/11/1961, contava com mais de 57 anos de idade e comprovou mais de 2 (dois) anos de união estável/casamento, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de forma vitalícia, consoante o disposto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/15. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder e implantar em favor de SANDRA ALVES DA SILVA, o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de IVAN IRADES FERREIRA DA SILVA, com DIB na data do óbito ocorrido em 15/07/2020 (DER 30/07/2020 – NB 21/187.484.861-8), nos termos da fundamentação. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: pensão por morte NB 21/187.484.861-8 - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB: na data do óbito 15/07/2020; - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: sim. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013504-04.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOMINGOS GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASSIO MURILO DA PACIENCIA BARBOSA - SP485220, MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS - SP275739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 05 dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (05/06/2025), no Fórum da Justiça Federal em São Paulo, na sala de audiências da 06ª Vara Federal Previdenciária, pelo sistema MICROSOFT TEAMS, no horário marcado, na presença da MMª. Juíza Federal, Drª. Alessandra Pinheiro Rodrigues D’Aquinho de Jesus, comigo, Adriana de Carvalho Scaglione – RF 4959 – analista judiciária, foi determinada a lavratura do presente termo, nos autos do processo em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou-se a presença do autor e seu advogado, Dr. Marco Antônio Querino dos Santos, OAB/SP 275.739; Ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Presentes as testemunhas da autora, Rubens Jorge da Silva (RG nº 35.780.734-0 SSP/SP), Antônio Batista Teixeira (RG nº 15.729.662-3 SSP/SP), Julita Aparecida Gomes Sabino (RG nº 20.498.299-6 SSP/SP) e Paulo Lopes Viana (RG nº 6.072.487 SSP/MG). Aberta a audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas suas testemunhas Antônio, como informante, Julita e Paulo. Dispensada a testemunha Rubens. Em seguida, pela MMª. Juíza Federal foi proferida a seguinte decisão: “Concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos cópia capa a capa, colorida, da CTPS do autor, bem como informações e cópia integral de eventual processo judicial trabalhista em relação ao vínculo mantido com a empresa Instron. Após, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo e tornem os autos conclusos”. Nada mais havendo, foi encerrado este termo. Saem os presentes intimados. Tudo conforme mídia que segue.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011004-37.2025.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ana Claudia Machado de Oliveira - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 72. - ADV: CASSIO MURILO DA PACIENCIA BARBOZA (OAB 485220/SP)
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