Clélio Da Silva Aragão Neto

Clélio Da Silva Aragão Neto

Número da OAB: OAB/SP 485222

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMS, TJBA, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000888-28.2021.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - F.A.E.P. - L.A.G.L. e outros - Para cumprimento da decisão de fls.341, recolher GRD, no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE DE SOUSA MOGIONI (OAB 297737/SP), ANDRESSA MOGIONI (OAB 357083/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006180-10.2025.8.26.0114 (processo principal 1027108-96.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victor Fonseca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico (petição código 38049), juntando-o aos autos a fim de que os valores depositados/determinados sejam liberados em seu favor, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024 (abaixo transcrito), ficando intimado, também, que o preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário se não for para recebimento de honorários, preencher o número da conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). OBS. A modalidade PIX tem apresentado muitos erros, dificultando o recebimento do valor pelo beneficiário. Recomenda-se dar preferência para a indicação de conta para o depósito, e não PIX. Certificada a baixa do MLE e não havendo manifestação sob o prosseguimento do feito em cinco (5) dias, os autos serão encaminhados para extinção (satisfação da obrigação) Nada Mais. - ADV: CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000604-37.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - M.A.O.R. - O.S.C. - Vistos Solicite informações ao IMESC, por meio do portal eletrônico, sobre a realização da perícia, bem como a elaboração e envio do respectivo laudo pericial. Aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual resposta. No caso de eventual inércia do referido instituto, determino o envio de correio eletrônico para os seguintes endereços: chefiadegabinete@imesc.sp.gov.br e chefiagabinete@justica.sp.gov.br, solicitando providencias no sentido de enviar o laudo pericial. Servirá a presente como ofício. Com o laudo nos autos, digam às partes, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049190-53.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0837424-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529266 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SAUDE S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 AGDO: JOISA DA SILVA ALVES ADVOGADO: CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO OAB/SP-485222 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA OAB/MS-018496 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso interposto.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003989-28.2020.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FSASTOCKS Paticipações S/A - Vistos. Diante de comunicado emitido pela ARISP, indefiro o pedido de p. 675/676, por se tratar de diligência que compete a parte interessada e independe de requisição judicial. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte interessada (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a mesma seja beneficiária de gratuidade. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001679-10.2025.8.26.0077 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo Adriano Esvicero - FSASTOCKS Paticipações S/A - Vistos. Marcelo Adriano Esvicero ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de FSASTOCKS Paticipações S/A alegando, em resumo, que em 22/03/2017 adquiriu de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA um rancho pelo valor de R$ 270.000,00, que o vendedor faleceu durante a pandemia, antes de transferir a escritura. Afirmou que o herdeiro tomou conhecimento da venda e requereu alvará para assinar escritura, porém constatou a existência de averbação da execução. Argumentou que a prenotação é indevida, que é terceiro de boa-fé e que o imóvel lhe pertence. Por fim, pediu a procedência para excluir a averbação. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.686,15. Juntou documentos. A embargada contestou o pedido as fls. 37/49. Em preliminar, suscitou inépcia ou intempestividade dos embargos. Alegou que há indícios de simulação do negócio jurídico e fraude à execução, pois o embargante alega ter adquirido o imóvel em 22/03/2017, mas nunca registrou o instrumento, nem providenciou a lavratura da escritura pública e sem reconhecimento de firma da assinatura do vendedor, somente do comprador. Apontou que na data do reconhecimento o vendedor já havia falecido, que não há rubricas do vendedor nas folhas do contrato. Concluiu que o contrato é inidôneo e que é fraudulenta a alienação. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos, pois ajuizados em conformidade com o disposto no art. 675, do CPC. O pedido é improcedente. A despeito da data indicada no contrato, há irregularidades que sugerem possível simulação, bem como incongruência de fato. Causa espécie que uma transação datada de 2017 seja levada para reconhecimento de firma somente em 2021, justamente após a averbação na matrícula. Chama atenção, ainda, que o comprador já havia falecido quatro meses antes, que o reconhecimento de firma seja apenas do comprador e que a cônjuge do vendedor, também falecida, não tenha assinado o contrato, contrariando o art. 1.647, I, do Código Civil. Aplica-se, no caso, a Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", posto que a averbação é anterior à transferência e há indícios de má-fé do terceiro adquirente, na medida em que teria supostamente optado por manter o imóvel em nome dos falecidos por vários anos, somente vindo a reivindicar o imóvel após o sucesso do exequente, ora embargado. Conclui-se, portanto, que a suposta alienação é ineficaz para o exequente. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARCELO ADRIANO ESVICERO em face de FSASTOCK PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP), CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049190-53.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0837424-98.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00529266 AGTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SAUDE S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 AGDO: JOISA DA SILVA ALVES ADVOGADO: CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO OAB/SP-485222 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA OAB/MS-018496 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006180-10.2025.8.26.0114 (processo principal 1027108-96.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victor Fonseca - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do saldo remanescente apontado às fls. 35, no importe de R$ 238,35, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido. Efetuado o pagamento: - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024. - Após, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência; - Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC); - Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Não efetuado o pagamento: - Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000717-95.2017.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.P. e outro - L.R.M.B. e outros - Nos termos do art. 9º do Provimento CSM n º 2.684/2023, providencie o autor/exequente o recolhimento das custas necessárias para a realização da(s) pesquisas(s) postulada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), MARCELO KRIJUS JACOB (OAB 192622/SP), CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB 485222/SP)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030965-84.2025.8.24.0023/SC AUTOR : NAYARA MARA CAMARGO LEAL ADVOGADO(A) : CLÉLIO DA SILVA ARAGÃO NETO (OAB SP485222) DESPACHO/DECISÃO NAYARA MARA CAMARGO LEAL almeja, a título de tutela de urgência, a reativação do seu perfil na rede social mantida pelo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ao argumento de que imposta "suspensão" sem causa plausível. À concessão do provimento jurisdicional initio litis , afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Pela documentação exibida, houve mesmo a vedação de acesso pelo titular do perfil e a sustação da visibilidade por outros usuários das redes sociais (evento 1, anexo 6). Segundo as informações prestadas pelo acionado, o perfil foi suspenso porque a autora " tem outra conta do Instagram que não segue nossas regras " (evento 1, anexo 6). Embora o Facebook não tenha especificado qual ato estaria transgredindo suas diretrizes, não vislumbro perigo de dano a ensejar o deferimento da medida colimada nesta fase de cognição sumária. Isso porque ausente evidência, ainda que indiciária, de que a autora utiliza a plataforma com fim publicitário ou de aferição de renda. À guisa de fundamentação, oportuna a colação deste julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Direito Civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Rede social. Desativação de perfil. Requisitos para concessão de tutela antecipada. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para reativação de conta em rede social desativada pela empresa ré, com fundamento no descumprimento dos Termos de Uso da plataforma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a suspensão da conta foi motivada por violação das diretrizes da comunidade da plataforma, conforme provas apresentadas nos autos. 4. A análise dos fatos demanda aguardar o contraditório e a instrução probatória, o que impede a concessão da tutela antecipada com base nas alegações iniciais. 5. Não restou demonstrado o perigo de dano grave ou irreparável que justificasse a reativação imediata da conta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A desativação de perfil em rede social justificada pelo descumprimento das diretrizes da plataforma não autoriza, de forma sumária, a concessão de tutela de urgência para reativação da conta, na ausência de demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22803900220248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; texto grifado agora) ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência. A reclamada inversão do ônus da prova será apreciada depois da contestação ou réplica, caso necessário tal desdobramento. Cite-se, com prazo de 15 dias à resposta. Intime-se.
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