Mariana Saez Burgues
Mariana Saez Burgues
Número da OAB:
OAB/SP 485364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Saez Burgues possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
MARIANA SAEZ BURGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
INTERDIçãO (5)
Guarda de Família (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015956-83.2024.8.26.0071 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.C.M.V. - Os autos estão paralisados há mais de 30 dias. Conquanto o autor não tenha sido localizado para intimação pessoal e dar andamento ao feito em 5 dias (fl. 42), por inteligência ao parágrafo único do artigo 274 do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, pois é sua obrigação informar o novo endereço sempre que houver mudança. Assim, diante da intimação válida e da falta de andamento processual no prazo de 5 dias, julgo extinto o processo e o faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Indevidas custas (justiça gratuita). Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários da assistência e arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA SAEZ BURGUES (OAB 485364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024225-14.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Ribeiro dos Santos - Vistos. À luz do dispõe a legislação processual civil em vigor, compete ao oficial de justiça verificar a presença dos requisitos legais que o autorizem a citar o réu por hora certa, e não ao Magistrado determinar ou não ao servidor que assim o proceda (CPC, art. 252). Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação em relação à co-requerida Gisele, instruindo-se o mandado com cópia de fls. 116/118 para, se o caso, desde que presentes os requisitos legais, proceda o Sr. Oficial de Justiça Intime-se. - ADV: MARIANA SAEZ BURGUES (OAB 485364/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025884-92.2023.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.S.P. - A.E.P. - Defiro a justiça gratuita ao requerido. Por entender conveniente, designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2025 às 15:30h, que será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador dos participantes), via computador ou smartphone com acesso à internet, nos termos dos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020. Determino que no prazo de 05 (cinco) dias sejam informados os endereços eletrônicos e telefones das partes e dos procuradores. Compete às partes e procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, não sendo suficientes apenas alegações, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, § 1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Comprovadas as impossibilidades técnicas, será possível o comparecimento pessoal, realizando a audiência de forma híbrida. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. No dia e horário acima, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado/defensor público, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Caso haja alguma indisponibilidade de conexão durante a audiência virtual, permaneça aguardando o restabelecimento da conexão ou outra orientação do funcionário do Tribunal. - ADV: HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 335075/SP), MARIANA SAEZ BURGUES (OAB 485364/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007378-74.2025.8.16.0045 Processo: 0007378-74.2025.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Roseli Cuerda Contart Requerido(s): ROSA PASTOR CUERDA DECISÃO 1. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 2. O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando (quase que integralmente) a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 o julgador deve adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por força do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade, como algumas Cortes de Justiça (infelizmente) têm feito de forma genérica, conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários mínimos. Os aplicadores da lei que assim atuam, essas Cortes de Justiça, parecem ignorar o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige do julgador) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC passou a ser hipótese excepcionalíssima. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano e prioritariamente, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte. Na nova sistemática do CPC/15 não é dado ao julgador decidir simplesmente concedendo genericamente a gratuidade, ainda mais de forma tarifada, ou seja, ao arrepio do que dispõe o multicitado art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Isso porque a concessão de gratuidade da justiça assemelha-se, em tudo, a uma renúncia de receita fiscal, o que enseja responsabilidade na sua concessão e afasta a possibilidade de sua concessão genérica ou "tarifada", sem considerar, com atenção e rigor, a redução proporcional e/ou o parcelamento, tal como dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e não deve, simplesmente, conceder a gratuidade integral de forma genérica e, pior, tarifada, o que vai contra à novel sistemática estabelecida após o CPC/15 e também nega vigência ao que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Como ressalvado, infelizmente muitos aplicadores do direito ignoram que ANTES do exame do pedido da gratuidade integral, prevista no art. 99 do CPC, deve ser perquirida, em ponderação, a possibilidade de serem reduzidas as custas proporcionalmente e/ou seu pagamento ser feito de forma parcelado, como está previsto no ANTECEDENTE art. 98, §§ 5º e 6º. Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante. Considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora apresentado em mov. 36, concedo parcialmente a gratuidade na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC da seguinte forma: a) redução das custas em 80%; b) pagamento do valor devido em até 5 vezes; c) pagamento das custas apenas ao final, caso a parte autora reste vencida. O parcelamento pode se dar em até mais vezes conforme pedido da parte. 3. Trata-se de ação de interdição promovida por ROSELI CUERDA CONTART em face da genitora ROSA PASTOR CUERDA visando a declaração de sua incapacidade para gerir seus atos e administrar seus próprios negócios, em razão de ser portadora da Doença de Alzheimer (CID 10 G30), o que dificulta o autocuidado e a administração da vida civil. Diante disso requereu a nomeação da filha, ora requerente, como curadora. É breve o relato. Decido. 4. O Código Processual Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Conforme estabelece o artigo 300 do mesmo Códex, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “(...) para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última.”( Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lucia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Mello, Rogerio Licastro Torres de Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, 1. ed. 2015, p. 498/499). Ademais, os mesmos processualistas concluem que “... quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” Como prova inequívoca tem-se aquela suficiente, clara, evidente, sem equívoco, e que apresenta grau de convencimento a seu respeito, do qual não possa ser levantada qualquer dúvida, e capaz de autorizar sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada. Já a verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, ou seja, semelhante à verdade, daquilo que parece ser verdadeiro. É a perspectiva de que aquele fato seja real, embora não se tenha uma posição definitiva a respeito, permitindo ao réu a demonstração em contrário. Agregado a esses requisitos, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova inequívoca da doença da interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde (mov. 1.6). Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo, para tanto, de representante legal. 5. Isto posto, defiro a tutela antecipada, nomeando ROSELI CUERDA CONTART, como curadora provisória da interditanda Rosa Pastor Cuerda. 6. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. Faça constar que resta terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado sem autorização judicial, devendo ser prestadas contas a cada 12 (doze) meses pelo curador nomeado. 7. Cite-se a curatelanda para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 13 de agosto de 2015, às 14h30min, por videoconferência, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c.c art. 1.771, CC. 8. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelado para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 CPC. 9. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia da curatelada, ao Cartório para promover a nomeação de curador especial, observando a lista disponibilizada pela OAB-PR, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar a manifestação a que se refere o item anterior. 10. Sem prejuízo das determinações acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 11. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
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