Gabriela Eiras Da Graça
Gabriela Eiras Da Graça
Número da OAB:
OAB/SP 485395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Eiras Da Graça possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GABRIELA EIRAS DA GRAÇA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
SOBREPARTILHA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003087-38.2025.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ketile Alves Ribeiro Alexandre - Vistos. 1 - Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo. 2) O Código de Processo Civil de 2015 (artigo 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 3) Não havendo interesse na usucapião administrativa, desde já, no mesmo prazo, esclareça a parte autora se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, em caso de eventual procedência do pedido, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. ****4) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50 e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constantes dos arts. 99, §3º, do CPC e 4º, §1º, da Lei 1060/50 são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, em 10 (dez) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001348-84.2025.8.26.0009 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001348-84.2025.8.26.0009/SP AUTOR : CALEBE ALVES DA GRACA ADVOGADO(A) : GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB SP485395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo de quinze dias , sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora adotar as providências que seguem: - Encartar cópia de comprovante de residência de até três meses em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet, celular e correspondências de órgãos oficiais), documento essencial à propositura da ação e à verificação da competência deste Juízo. O comprovante juntado ( evento 1, END14 ) não indica data de recebimento ou envio à residência do autor, logo não atende ao requisito retro. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. São Paulo, 18/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044301-75.2024.8.26.0001 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Eliana Sandra Rosito - Marta Lia Rosito - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ficam intimados os interessados da habilitação da herdeira Marta nos autos, cuja d. Procuradora foi devidamente cadastrada junto ao sistema. - ADV: VALÉRIA CIPRIANA APARECIDA FINICELLI (OAB 218364/SP), GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010398-25.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriela Eiras da Graça - Em cinco dias, manifeste-se o(a) demandante sobre o retorno do(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s). - ADV: GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031492-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Natividade de Souza - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA NATIVIDADE DE SOUZA em fave de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. Pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se que: a) a ré se abstenha de incluir nas próximas contas os valores referentes às faturas de maio (R$ 332,40) e junho (R$ 607,48) de 2024; b) seja suspensa a cobrança do parcelamento automático de 28 (vinte e oito) vezes inserido unilateralmente nas faturas; e c) que a ré se abstenha de realizar o corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, até decisão final do presente feito. Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Há probabilidade do direito da autora e perigo de dano, diante do risco do corte no fornecimento de energia elétrica na residência da demandante, que é essencial às atividades diárias e à garantia do mínimo existencial, e do fato de a autora sustentar que o valor das faturas não equivale ao seu consumo, havendo excesso, e nunca realizou o parcelamento de débitos que sequer conhece. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida ENEL: a) se abstenha de cessar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, em razão do não pagamento das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2024 (R$ 332,40 e R$ 607,48), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e b) suspenda a cobrança das faturas referentes a maio e junho de 2024 (R$ 332,40 e R$ 607,48) e do parcelamento em 28 (vinte e oito) vezes de débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O ofício deverá ser encaminhado pela própria interessada à ré, comprovando-se o protocolo nos autos. 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por correio, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Int. - ADV: GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079613-43.2023.8.26.0100 - Inventário - Petição de Herança - Aldo Rosito - Cabele Alves da Graça - - Bethsabá Alves da Graça - - Rebeca Alves da Graça Ayres Rosa - - Eliana Rosito - - Teresa Rosito e outros - Moacir Ambrozio Gonçalves - Vistos, Fls. 426/431: Defiro o levantamento da quantia de R$ 435,70 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), para custeio das despesas processuais, como requerido, providenciando-se o formulário MLE, devidamente preenchido, expedindo-se o MLE, com urgência, a seguir. Fls. 432/445: manifeste-se o inventariante, em dez dias. Int. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), MOACIR AMBROZIO GONÇALVES (OAB 95662/SP), GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP), GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP), GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP), GABRIELA EIRAS DA GRAÇA (OAB 485395/SP), REBECA ALVES DA GRAÇA AYRES ROSA (OAB 518282/SP)
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