Giovanna Neri Pereira

Giovanna Neri Pereira

Número da OAB: OAB/SP 485399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Neri Pereira possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: STJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: GIOVANNA NERI PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) MONITóRIA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-03.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: PEDRO RAIMUNDO ANTUNES DE AVILA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA NERI PEREIRA - SP485399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) D E S P A C H O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Medida Cautelar Na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 (Petição nº 91.564/2025) – Distrito Federal, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional, em que são partes a UNIÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, INSS e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB, determino a suspensão dos presentes autos, até ulterior pronunciamento pelo STF. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500525-50.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - S.V.B. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réu SANTO VIEIRA DE BRITO à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Suspendo condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. O réu respondeu ao processo em liberdade e não sobrevieram motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Não há pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Em sendo crime praticado contra vítima identificada nos autos, intime-a, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, a respectiva exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 3º do CPP e dos artigos 98 a 102 do CPC, pois por ora lhe concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Friso que a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, uma vez que é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP), GIOVANNA NERI PEREIRA (OAB 485399/SP), ORLANDO GOMES FERREIRA FILHO (OAB 121385/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001794-03.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: P. R. A. D. A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA NERI PEREIRA - SP485399 REU: I. N. D. S. S. -. I., CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que não vislumbro o direito da parte autora em obter o montante reclamado em sede de cognição sumária. Com efeito, a medida buscada, por implicar em verdadeiro esgotamento do objeto da ação, é incompatível com sua natureza precária e provisória, notório, aqui, o risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino o levantamento do sigilo dos presentes autos por não vislumbrar as circunstâncias autorizadoras da medida. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025; b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Cumpra-se a regularização, na forma acima determinada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Com as informações, citem-se o INSS e a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antônio) - CENAP/ASA para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da CENAP/ASA para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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