Leonardo Rosante Silva
Leonardo Rosante Silva
Número da OAB:
OAB/SP 485413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Rosante Silva possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO ROSANTE SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001003-02.2025.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beatriz P. Rangel Radiologia Me - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001159-87.2025.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tuna Auto Posto Ltda - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000990-71.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pablo Rogerio dos Santos Oliveira - Considerando que é do entendimento deste Juízo que a penhorabilidade de salário/benefício depende dos cumprimentos dos requisitos da relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, §2º do Código de Processo Civil, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia, ou importâncias que excedam a 40 salários mínimos, indefiro o pedido formulado, por considera-lo inócuo. Apresente a parte autora, objetivamente, no prazo de trinta dias, bens penhoráveis sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000808-17.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Assis Arantes - Vistos. É certo que a Carta Magna garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ora, os extratos de fls. 46/57 revelam que o(a) requerente não pode ser considerado(a) pessoa hipossuficiente. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Recolha, pois, o(a) requerente as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OSSIVAL SANCHES FERREIRA (OAB 378672/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000622-62.2023.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - R.D.S. - - E.D.S. - L.A.C. - Trata-se inicialmente de pedido de alimentos gravídicos c.c. tutela de urgência proposta por R.D da S., qualificada nos autos, em face de L.A.C., alegando, em síntese, que teve relacionamento amoroso com o réu por cerca de um ano, resultando na gravidez, porém se separaram. Asseverou que não tem condições de arcar sozinha com as despesas de gestação e o réu se recusa a auxiliá-la, sob o argumento de não ser o pai. Informou que o réu trabalha de diarista, sem registro em CTPS. Requereu alimentos provisórios no valor de 30% dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13° salário, o mês das férias, gratificações, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual e FGTS. Por fim, pediu a procedência, para que seja o réu condenado ao pagamento de alimentos gravídicos em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, sendo convertidos em pensão alimentícia após o nascimento da criança. Juntou documentos. Com a ocorrência do nascimento da menor (fls. 46), houve emenda à inicial a fls. 43, com a inclusão no polo ativo a menor E.D da S., representada pela genitora R.D da S., e a alteração do pedido inicial para que passasse a ser de investigação de paternidade c.c. alimentos. A emenda à inicial de fls. 43 foi recebida a fls. 47, sendo indeferido o pedido de alimentos provisórios (fls. 59). O réu foi devidamente citado (fls. 67) e apresentou contestação, não se opondo a realização do exame de DNA, em razão da dúvida da paternidade. Juntou documentos. Seguiu-se a manifestação da autora a fls. 77. O feito foi saneado a fls. 92/94. O laudo pericial foi acostado a fls. 112/119. As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 122 e 123). Parecer do Ministério Público a fls. 127/129. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida por E.D da S., representada pela genitora R.D da S. em face de L.A.C.. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de interesse de incapaz, por isso, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. A ação é procedente. Alegou a autora que sua genitora e o réu mantiveram relacionamento amoroso, resultando com seu nascimento. O requerido disse ter dúvida acerca da paternidade e concordou em fazer o exame de DNA. A prova produzida concluiu ser o réu o pai biológico da autora, sendo a probabilidade de 99,999999%. A paternidade é, portanto, inconteste. De tal fato decorre o dever de prestar alimentos. A necessidade da autora é manifesta. Ademais, é obrigação do genitor prestar os alimentos aos filhos. Em seguimento, procede, também, o pedido de alimentos. O dever alimentar do requerido em favor da filha, ora autora, é inconteste. O réu não impugnou o pedido de alimentos, sendo razoável o valor pretendido pela autora, considerando as suas evidentes necessidades. Em assim sendo, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego do réu, a ser efetuado todo dia 10 de mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por E.D da S., representada pela genitora R.D da S. em face de L.A.C., declarando e reconhecendo o requerido como pai da autora. Condeno o requerido a pagar alimentos em favor da autora o valor correspondente em 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, férias, participação nos lucros e resultados da empresa, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade e adicional noturno, em situação de emprego formal, e de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, em caso de desemprego do réu, a ser efetuado todo dia 10 de mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora. Expeça-se, oportunamente, o competente mandado ao Registro de Pessoas Naturais, para que conste do assento de nascimento da autora o nome do réu como seu pai e os nomes dos pais deste como seus avós paternos, acrescentando-se ao seu nome o patronímico de família paterno. O nome da requerente passa a ser E.D.C da S., conforme constou a fls. 132. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa, observando-se ao fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Patrona dativa do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a respectiva certidão . Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Registro de Pessoas Naturais. Em seguida e nada mais havendo, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais. P.I.C. - ADV: LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000469-80.2022.8.26.0097 (processo principal 1001836-59.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.F.I. - G.F.P. - Expedir carta de intimação para pagamento das custas processuais pendentes (art. 1.098 § 1º das NSCGJ). - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000991-56.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pablo Rogerio dos Santos Oliveira - Proceda-se à alteração do endereço para o(s) fornecido(s). No mais, cite-se, por carta, conforme outrora determinado. Int. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), LEONARDO ROSANTE SILVA (OAB 485413/SP)
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