Adrielly Mayara Do Nascimento Silva
Adrielly Mayara Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/SP 485445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrielly Mayara Do Nascimento Silva possui 50 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT15, TRT2, TRF3
Nome:
ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001766-74.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ADAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e1221 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidora DESPACHO #id:511bb87 . Defiro a audiência híbrida para que apenas o autor ADAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO seja ouvido por videoconferência. Os demais sujeitos processuais, inclusive os patrono(a)(s) das partes, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sessão agendada. A Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 publicado em 29/12/2020, será utilizada para confecção do link. Em até 24 horas antes da audiência será anexada certidão aos autos contendo as informações necessárias para o acesso à plataforma, a qual as partes deverão consultar independentemente de nova intimação. Oriento às partes, patronos a não divulgar este endereço para terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião. Dúvidas quanto ao acesso poderão ser tiradas através do help desk do Tribunal, telefone (11) 2898-3443. Por fim, providencie a Secretaria os instrumentos necessários. Intimem-se. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001766-74.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ADAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e1221 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidora DESPACHO #id:511bb87 . Defiro a audiência híbrida para que apenas o autor ADAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO seja ouvido por videoconferência. Os demais sujeitos processuais, inclusive os patrono(a)(s) das partes, deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sessão agendada. A Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 publicado em 29/12/2020, será utilizada para confecção do link. Em até 24 horas antes da audiência será anexada certidão aos autos contendo as informações necessárias para o acesso à plataforma, a qual as partes deverão consultar independentemente de nova intimação. Oriento às partes, patronos a não divulgar este endereço para terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião. Dúvidas quanto ao acesso poderão ser tiradas através do help desk do Tribunal, telefone (11) 2898-3443. Por fim, providencie a Secretaria os instrumentos necessários. Intimem-se. COTIA/SP, 23 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON RODRIGUES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004362-80.2024.8.26.0268 (processo principal 1005044-18.2024.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Henrique de Souza Vanagas - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1) Antes de analisar a impugnação apresentada, convém fazer alguns destaques. Primeiramente, é certo que houve reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Assim, houve a seguinte decisão às fls. 240 dos autos principais: 1) Fls. 230/235: Na presente data inclui aos autos a cópia da liminar deferida no agravo de instrumento interposto pelo autor (n.º2246898-19.2024.8.26.0000). Assim, em cumprimento ao quanto decido, determino que a corré Aymore suspenda a cobrança das parcelas do financiamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado pela Instância Superior. Não tendo havido a sua citação, servirá esta como ofício, a ser protocolado pelo autor, comprovando-se nestes autos, em cinco dias. 2) Cite-se a corré Aymore no endereço Rua Amador Bueno, 747, Bloco C 1 andar, Santo Amaro, São Paulo. 3) Cite-se a corré GHV COMERCIAL MULTIMARCAS LTDA no endereço Rua Lavinio Salles Arcuri, 566, Casa Verde Alta - CEP 02564-000. 4) Ainda, considerando que o pedido de substituição da corré BROTHERS MOTOR VEICULOS LTDA veio após a juntada da contestação da mesma, diga a corré se assim concorda. O autor comprovou o envio do ofício às fls. 244, em 22/10/2024. Houve confirmação do recebimento às fls. 329, em 24/10/2024. Comunicado o descumprimento, houve decisão em 10 de fevereiro de 2025 (fls. 522), determinando a manifestação da Instituição Financeira, sob pena de majoração da multa diária. Veio manifestação às fls. 525/528. O autor se manifestou, comprovando a continuação das cobranças (fls. 523/658). Novamente, às fls. 708/710, o autor demonstrou o descumprimento da determinação. Houve nova determinação de cumprimento, sob pena de majoração da multa (fls. 711). Nada obstante, o autor juntou outros comprovantes do descumprimento (fls. 726/737). Houve majoração da multa às fls. 738. A comprovação do cumprimento só ocorreu às fls. 742/743, por meio de petição protocolada em 16/06/2025. 2) Pois bem. Diante de todo exposto, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 147/161). De início, razão não assiste ao exequente no tocante à inexistência de intimação pessoal, isso porque, conforme fls. 329 dos autos principais, houve o devido recebimento da decisão-ofício. Com relação à inexigibilidade da cobrança, melhor sorte não assiste ao exequente. Como supra dito, houve o cumprimento da determinação somente 8 meses após o recebimento do ofício. No que se refere à limitação da multa, a despeito da quantia superar o valor atribuído à causa, na hipótese, em razão do reiterado descumprimento da determinação exarada em sede de Agravo de Insturmento, convém aplicar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaque não original) Portanto, mantenho o valor anteriormente fixado. Por fim, é certo que houve o cumprimento da determinação. Ademais, é certo também que ainda não houve o julgamento do feito. Assim, não há se falar na exigibilidade, por ora, do pagamento das astreintes, sendo necessário que se aguarde a confirmação da tutela por meio da sentença. A medida se mostra pertinente, considerando, entre outros elementos, o valor da multa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO PARA COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELA R. SENTENÇA DE MÉRITO - TEMA 743 DO C. STJ - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ SOB A ÉGIDE DO CPC ATUALMENTE VIGENTE - R . DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao momento processual a partir do qual se tornam exigíveis as astreintes fixadas em tutela antecipada. 2 . Eficácia das astreintes que não se confunde com sua exigibilidade. A multa diária é devida desde o descumprimento da tutela antecipada, mas sua exigibilidade está condicionada à sua confirmação pela r. sentença de mérito favorável à parte. Tema 743 do C . STJ e precedente da Corte Especial do C. STJ sob a égide do CPC atual. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20019434720258260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) (destaque não original) Em complementação, destaco a redação do Tema n. 743 do C. STJ: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.". 3) Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões expostas, mas condiciono a execução do valor total da multa à confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 4) Por fim, em razão do quanto decidido, não há necessidade de atribuição de efeito suspensivo, por ora, a despeito da garantia do juízo (fls. 162/166). 5) Nova deliberação será feita em conformidade com o item "3)" desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006818-05.2025.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.F.M.S. - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora regularizar a inicial, trazendo certidão de nascimento atualizada da parte requerida. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora rol especificado de bens e valores da parte requerida, inclusive eventuais rendas, acompanhada de via digitalizada de cópias dos respectivos documentos comprobatórios, observando-se que, no caso de bens imóveis, deverá ser trazida via atualizada (menos de trinta dias da data do ajuizamento da ação) e integral da respectiva ficha matrícula. 4. Após, nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com brevidade. Int. - ADV: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030658-34.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diozete Bezerra de Souza - Marcos de Paula Cavallieri Ltda ME - - SPC Brasil S/A e outro - Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da sentença judicial, diferentemente do alegado pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na sentença judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu. Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 244/247. Intime-se. - ADV: WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014040-81.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeir Moreira Duarte - - Paulo Cesar do Nascimento - - Rosinete Bezerra de Souza - Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno ewventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), ADRIELLY MAYARA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 485445/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP), DANIELE SANTOS CELESTINO (OAB 477714/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000678-79.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIANA BRUNA MOREIRA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA GENOVEVA II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa3db66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 16 de julho de 2025. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Vistos. ID n.º 656163c. A parte autora informa que a presente demanda é proposta em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA GENOVEVA II. Contudo, diante da ausência de inscrição deste junto ao CNPJ, promoveu o cadastramento da empresa LÍDER S & W ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA como ré, sob o fundamento de que esta atuaria como representante administrativa do condomínio. Inicialmente, ressalto que a ausência de CNPJ não constitui óbice à inclusão do condomínio no polo passivo da demanda. Assim, determino a inclusão do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA GENOVEVA II no polo passivo, devendo este ser regularmente citado. Na sequência, considerando que a empresa LÍDER S & W ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA não figura como parte legítima na presente ação, tampouco lhe foi dirigido qualquer pedido de condenação, determino sua exclusão do polo passivo. Por fim, esclareço que a citação anteriormente expedida em nome da mencionada administradora, ainda que encaminhada ao endereço correto do condomínio, não supre a regular citação da parte demandada, razão pela qual deverá ser realizada nova citação, nos termos desta decisão. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA BRUNA MOREIRA
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