Gisele Aparecida Da Silva Siqueira

Gisele Aparecida Da Silva Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 485460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Aparecida Da Silva Siqueira possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003863-87.2023.8.26.0115 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.B.B. - M.F.F.B. - Vistos. Ciente do processado. Intime-se o autor a apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Após, conclusos. Int. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000750-11.2024.8.26.0115 (processo principal 0004549-19.2011.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.G.P.L. - G.L.N. - Vistos. Para que produza os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo de fl. 99/102 e, em consequência, suspendo o andamento do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, salientando que em caso de inadimplência o processo voltará seu curso normal pelo valor do débito remanescente. Oportunamente, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo acerca do integral cumprimento da avença para fins de extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, hipótese em que os autos deverão tornar à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP), LILIAN NOEMI MACHADO (OAB 272934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003476-72.2023.8.26.0115 - Guarda de Família - Guarda - J.C.S. - C.S.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002140-16.2024.8.26.0115 (processo principal 1000328-53.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R.S. - A.F.N.S. - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 231/235, nos autos da execução que R. R. S. move contra A. F. N. S, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a), se o caso. Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. P. I. C. - ADV: GEORDANA CRISTINA DOS REIS DAMASCENO (OAB 441920/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001238-29.2025.8.26.0115 (processo principal 1001158-92.2018.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.H.R. - - A.C.S. - K.J.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao exequente.Anote-se. Intime-se pessoalmente o Executado para que efetue o pagamento das pensões em atraso, no total de R$ 2.808,14 (dois mil, oitocentos e oito reías e quatorze centavos), referentes aos meses de setembro de 2024 até junho de 2025 (fls.22), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescidas das custas, se houver (artigo 528, § 8º, c.c. artigo 523, ambos do NCPC). O débito alimentar compreende também as parcelas que se vencerem no curso do processo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Int. - ADV: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP), ELISÂNGELA BONEQUINI (OAB 137170/SP), ANA MARIA MILANO SILVA (OAB 26004/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006927-69.2023.4.03.6304 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA - SP485460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006927-69.2023.4.03.6304 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA - SP485460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006927-69.2023.4.03.6304 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE TADEU DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA - SP485460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso inominado da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tributária sobre verbas rescisórias (indenização por estabilidade de membro da CIPA) por falta de documentos que comprovassem que a parte autora era membro da CIPA. Recorre a parte autora, juntando apenas em sede recursal a ata que comprovaria a filiação da parte autora à CIPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No curso da instrução, o juízo de origem oportunizou a juntada de documentos para comprovação dos fatos alegados (ID 326245970), ao que respondeu a parte autora: A sentença reconheceu que a verba indenizatória vinculada à CIPA é isenta de imposto de renda, mas julgou o pedido improcedente pela falta de documentos comprobatórios: Nesse contexto, a vantagem paga como forma de indenizar pela quebra da estabilidade, tem, como o próprio nome diz, caráter eminentemente indenizatório. (...) Em suma, em sendo a importância percebida em decorrência de quebra de estabilidade tendo, pois, natureza indenizatória, não se sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. No caso dos autos, contudo, faltam documentos que amparem os pedidos iniciais do autor. Deveras, não foram apresentados documentos que demonstrem que o autor era membro da CIPA. No termo de rescisão de contrato de trabalho juntado não há qualquer indicação a respeito. Com efeito, o TRCT demonstra apenas que foi desligado da empresa BRASIMET PROCESSAMENTO TERMICO LTDA em 12.04.2023, e que foram descontados os valores de R$6.560,52 referente a IRPF, e de R$190,33(cento e noventa reais e trinta e três centavos) retido na fonte. A rubrica "87 Indenização Recebida" não permite, isoladamente, aferir a natureza da verba. Assim, não há como se comprovar que o desligamento do autor se deu durante o período em que era empregado CIPA. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Foi só com a juntada das razões recursais que a parte autora trouxe documentos para tentar demonstrar que era vinculado à CIPA (ID 326245979). Nestas condições, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, o termo de rescisão do vínculo empregatício juntado com a petição inicial não informava que a parte autora era empregado vinculado à CIPA. Logo, a questão já deveria ter sido comprovada mediante apresentação de documentos próprios com o ajuizamento da petição inicial. Mais tardar, toda a documentação pertinente à prova da controvérsia deveria ter sido acostada voluntariamente ao menos antes do fim da instrução processual. Além disso, a parte autora foi intimada a proceder à juntada de documentos e especificar outras provas que desejasse produzir antes da sentença, sendo certo que a parte autora alegou ser desnecessária a juntada de novos documentos. Nestas condições, mutatis mutandi, adoto como razões de decidir acórdão da Quinta Turma Recursal (a qual integro): Não é possível juridicamente admitir a juntada de documento essencial, apenas em sede recursal. Não se trata, frise-se, de juntada de documento que visa esclarecer dúvida oriunda de documento juntado com a exordial, mas a juntada do único documento relativo à insalubridade do período objeto do recurso. Portanto, não há como aceitar a juntada do documento novo, ressalve-se em absoluta contrariedade ao artigo 435 do Código de Processo Civil: CPC Artigo 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (RecIno 0000102-76.2019.4.03.6324. Juiz Federal Omar Chamon. Quinta Turma Recursal de São Paulo, à unanimidade. J. em 04/09/2023). Com efeito, a prova de vinculação do empregado à CIPA apresentada é anterior ao ajuizamento da ação e, por isso, deveria ter sido acostada já na petição inicial ou, mais tardar, quando o juízo de origem oportunizou a juntada no curso da instrução. Uma vez encerrada a instrução probatória, é indevida a reforma da sentença para satisfazer o pedido daquele que se manteve inerte na fase processual oportuna. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa - limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais - , nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-36.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wagner Pedroso Paronetti - Cícero Rodrigues - CERTIFICO e DOU FÉ que o Recurso Inominado interposto É TEMPESTIVO e que as custas de preparo não foram recolhidas, tendo em vista o pedido de gratuidade. - ADV: RAFAEL VAGNER LUIZ CASTRIGLINI (OAB 466884/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 485460/SP)
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