Vagner Souza Pereira

Vagner Souza Pereira

Número da OAB: OAB/SP 485503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vagner Souza Pereira possui 116 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRT12, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT12, TRT15, TJSP, TST, TRT1, TRT2
Nome: VAGNER SOUZA PEREIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) MONITóRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001865-89.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: IVONETE RIBAS DE ARAUJO RECLAMADO: CONFECCOES KARAMELITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe071c6 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 28 de julho de 2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. Acolho a discriminação de verbas de #id:a35d008: Encargos previdenciários, no importe de R$1.448,75 (R$1.092,50 relativo à cota empregador  e R$356,25 relativo à cota empregado - incidentes sobre o total de verbas salariais no importe de R$4.750,00), deverão ser recolhidos em DARF e comprovados nos autos até o final a competência do mês de agosto, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,  as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas  DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF  gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do  mês subsequente à presente decisão  ( artigo 6º  da Instrução Normativa RFB 2237/2024), , sob pena de multa de 20 % sobre os encargos devidos,  a ser revertida em favor do INSS (artigo 77, IV do CPC) e execução direta. Mantida, no mais, o decidido em #id:605f409. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES KARAMELITO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001848-48.2023.5.02.0315 RECLAMANTE: CAROLINE FERREIRA CANTUARIO RECLAMADO: PANIFICADORA A PADOCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f39d29 proferido nos autos. Vistas às partes acerca da penhora e à Hasta Pública. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2025. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FERREIRA CANTUARIO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001809-45.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: GABRIELLY DE LIMA E SILVA RECLAMADO: FAST SUSHI CULINARIA ORIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c663e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA PICARRO CONSTANCIO DESPACHO   Vistos Id 51f67c7: ainda que não tenha nomeado a sua manifestação de id 73dcd39 como recurso, a reclamada impugnou a sentença de id f021c5d, impedindo assim o trânsito em julgado, diferente do alegado pela parte contrária. Dessa forma, ainda na esteira da decisão de id 29efc03, com base nos princípios de boa-fé processual e a fim de evitar o locupletamento indevido, determino que a autora apresente os comprovantes de pagamento relativos à 5ª e a 6ª parcelas do acordo celebrado (vencidas, respectivamente, em 26/11/2024 e 26/12/2024). Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem a referida comprovação, determino a realização do convênio Sisbajud em face da autora, do importe de R$ 1.311,22. A seguir passo a esclarecer a quantia apontada acima. Diz a decisão homologatória de acordo (id 37c8999): "(...) tendo-se como quitado o acordo caso não seja denunciado o inadimplemento pela exequente no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento das parcelas". Com efeito, a autora apenas mencionou o atraso da 5ª parcela muito além daquele prazo; somente após a intimação da reclamada para pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, quando esta última, afirmou e demonstrou que havia pago o valor de R$ 1.905,56 ao patrono da autora (id f2f8561), equivocadamente, pois tal valor referia-se às verbas apontadas acima (custas e INSS - exatamente o valor devido consoante decisão de id 37c8999). E segundo a autora (id 89ebaea), esta recebeu aquela importância de R$ 1.905,56 como sendo relativa à multa por atraso da 5ª parcela (paga no valor de R$ 1.000.00 e depois de alguns dias, pago o restante). Ora, a 5ª parcela, no valor de R$ 1.188,67, paga em atraso (o que a reclamada não contestou - id 73dcd39) importaria na multa de 50% (ou seja, R$ 594,34). Quanto à 6ª parcela, não se vislumbra pela leitura dos autos que foi paga em atraso. De modo que a autora teria recebido a mais da reclamada, a quantia de R$ 1.311,22. Assim, feitos os esclarecimentos, aguarde-se o prazo concedido à autora para pagamento da diferença recebida equivocadamente. Int.   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY DE LIMA E SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001809-45.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: GABRIELLY DE LIMA E SILVA RECLAMADO: FAST SUSHI CULINARIA ORIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90c663e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELA PICARRO CONSTANCIO DESPACHO   Vistos Id 51f67c7: ainda que não tenha nomeado a sua manifestação de id 73dcd39 como recurso, a reclamada impugnou a sentença de id f021c5d, impedindo assim o trânsito em julgado, diferente do alegado pela parte contrária. Dessa forma, ainda na esteira da decisão de id 29efc03, com base nos princípios de boa-fé processual e a fim de evitar o locupletamento indevido, determino que a autora apresente os comprovantes de pagamento relativos à 5ª e a 6ª parcelas do acordo celebrado (vencidas, respectivamente, em 26/11/2024 e 26/12/2024). Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem a referida comprovação, determino a realização do convênio Sisbajud em face da autora, do importe de R$ 1.311,22. A seguir passo a esclarecer a quantia apontada acima. Diz a decisão homologatória de acordo (id 37c8999): "(...) tendo-se como quitado o acordo caso não seja denunciado o inadimplemento pela exequente no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento das parcelas". Com efeito, a autora apenas mencionou o atraso da 5ª parcela muito além daquele prazo; somente após a intimação da reclamada para pagamento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, quando esta última, afirmou e demonstrou que havia pago o valor de R$ 1.905,56 ao patrono da autora (id f2f8561), equivocadamente, pois tal valor referia-se às verbas apontadas acima (custas e INSS - exatamente o valor devido consoante decisão de id 37c8999). E segundo a autora (id 89ebaea), esta recebeu aquela importância de R$ 1.905,56 como sendo relativa à multa por atraso da 5ª parcela (paga no valor de R$ 1.000.00 e depois de alguns dias, pago o restante). Ora, a 5ª parcela, no valor de R$ 1.188,67, paga em atraso (o que a reclamada não contestou - id 73dcd39) importaria na multa de 50% (ou seja, R$ 594,34). Quanto à 6ª parcela, não se vislumbra pela leitura dos autos que foi paga em atraso. De modo que a autora teria recebido a mais da reclamada, a quantia de R$ 1.311,22. Assim, feitos os esclarecimentos, aguarde-se o prazo concedido à autora para pagamento da diferença recebida equivocadamente. Int.   SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAST SUSHI CULINARIA ORIENTAL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000008-93.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: MONICA PEIXOTO SANTANA RECLAMADO: GASTRO GARDEN RESTAURANTE E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aa261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo   Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos por GASTRO GARDEN RESTAURANTE E BAR LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, prestando os esclarecimentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASTRO GARDEN RESTAURANTE E BAR LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000008-93.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: MONICA PEIXOTO SANTANA RECLAMADO: GASTRO GARDEN RESTAURANTE E BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aa261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo   Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos por GASTRO GARDEN RESTAURANTE E BAR LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, prestando os esclarecimentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PEIXOTO SANTANA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000012-28.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: CAIQUE LUIS GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e2e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebidos os autos em 24 de julho de 2025, ante a oposição por Cia. Brasileira de Distribuição de embargos declaratórios (id 4ce89c2), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, alegando, em síntese, a existência de vício de julgamento. É o relatório.   Tempestivos e regulares. Transcrevo: "Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o desvirtuamento dessa característica dos embargos declaratórios desatende aos requisitos do cabimento e da adequação, sem prejuízo de sanção processual pela violação dos deveres de lealdade processual.   Embargos de declaração contra acórdão condenatório. Contradição, omissão e erro material. Inexistência. Impossibilidade de reexame da causa. Embargos rejeitados. 1. Ausência contradição, omissão e erro material a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Não se faz necessária a manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ventiladas pelas partes. Precedentes. 4. (...). 5. (...). 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados. STF, Pleno, AP n. 396 ED, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13.12.2012.   Verificado, assim, o caráter procrastinatório da peça sob análise, nos termos dos arts. 77, III, 80, VII, e 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante no pagamento à parte contrária de multa no importe de 2% calculados sobre o valor da causa atualizado, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise1 (nesse sentido: TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, ED em Ap. Cível n. 2000.003509-2/0004.00, rel. Ricardo Roesler, j. 02.12.2008; TJMG, 15ª Câmara Cível, Ap. cível n. 1.0620.09.033085-8/002, rel. Tibúrcio Marques, j. 14.06.2012; TRT15, Pleno, ARE n. 0127600-94.2002.5.15.0000, rel. designada Olga Ainda Joaquim Gomieri, j. 25.02.2004; TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008).   Posto isso, nos termos da fundamentação, não conheço dos embargos declaratórios opostos por Cia. Brasileira de Distribuição, condenando-a no pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em solidariedade com o subscritor da peça sob análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.     Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto Ω 1 “Sancionar a parte sem sancionar o patrono é conduta que a nada leva, pune quem nada fez e protege quem fez, mas não devia ter feito, e deixa no julgador um sabor de injustiça, por saber que a parte o mais das vezes desconhece o que se faz em seu nome e acaba pagando com dinheiro próprio o malfeito do outro. É justo que o advogado se descumpre os deveres impostos no artigo 14 do Código de Processo Civil, responda pelos seus atos e divida com o cliente (se não suportá-los sozinho, como deveria) os ônus de sua conduta, e a sanção assume saudável efeito pedagógico, ao exigir dos advogados uma atenção e uma conduta que vem sendo esquecida com o passar dos tempos” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, ED n. 0217990-45.2008.8.26.0000, rel. Torres de Carvalho, j. 28.07.2008). “(...). Portanto, nas demais hipóteses, especialmente em que não se cuida de lide propriamente temerária, mas de prática processual temerária, cujo manejo se circunscreve exatamente ao conhecimento técnico do profissional da advocacia, - justificativa maior para a presença do advogado no processo em substituição à parte que não detém tal conhecimento [art. 133, da CF] -, é imperativo de Justiça que se aplique ao advogado as penas da lei” (TRT02, 1ª Turma, RO-ED n. 01285.2008.030.02.00-2, rel. Beatriz de Lima Pereira, j. 02.02.2011). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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