Veronica Cristina Rigo Guillardi

Veronica Cristina Rigo Guillardi

Número da OAB: OAB/SP 485510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Cristina Rigo Guillardi possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP
Nome: VERONICA CRISTINA RIGO GUILLARDI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO FISCAL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224132-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Eduardo Aguiar - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Rogerio Bellentani Zavarize, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do Contrato de Empréstimo nº 998000547232, bem como determinar à parte agravada que possibilite a portabilidade do mencionado contrato para instituição financeira diversa. Em síntese, o recorrente sustenta que o contrato objeto da demanda contém juros abusivos, superando o triplo da taxa média de mercado (5,74% ao mês), o que justifica o deferimento das medidas ora pleiteadas. Argumenta que teve o pedido de portabilidade negado pela parte agravada, sob o argumento de que a efetivação do empréstimo estaria condicionada ao recebimento do seu benefício previdenciário pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, o que não possui qualquer amparo contratual. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito ativo ao recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Veronica Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2224132-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro de Araraquara; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008824-43.2025.8.26.0037; Empréstimo consignado; Agravante: Eduardo Aguiar; Advogado: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP); Advogada: Veronica Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP); Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224132-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araraquara; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008824-43.2025.8.26.0037; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Eduardo Aguiar; Advogado: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP); Advogada: Veronica Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP); Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008824-43.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eduardo Aguiar - Vistos. Houve interposição de agravo de instrumento. Com todo o respeito, entende-se ser o caso de manter a decisão proferida, sem modificação, conforme os fundamentos nela constantes. Aguarde-se o resultado do recurso. A fim de operacionalizar esse controle, o cartório deverá verificar o andamento do recurso a cada noventa dias (salvo se antes disso houver comunicação sobre o julgamento) e então submeter os autos à conclusão. Int. - ADV: VERONICA CRISTINA RIGO GUILLARDI (OAB 485510/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2079887-28.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: J. A. B. M. - Embargda: S. L. F. de M. - Não há vícios na decisão embargada. Constaram claramente da decisão os motivos para indeferir o efeito ativo ao recurso. Veja-se: Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois, pelo que se infere dos autos de origem, não foi ainda deferida penhora de bens, sendo certo que apenas o efetivo perdimento de bens seria capaz de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido, que fica INDEFERIDO. (fls. 85) Como admitido pelo embargante, o agravo de instrumento foi interposto anteriormente à decisão que deferiu a penhora pela Teimosinha. De qualquer forma, verifica-se nos autos de origem que o embargante interpôs posteriormente outro agravo de instrumento (nº 2130107-30.2025.8.26.0000), que foi recebido no efeito suspensivo para impedir eventual levantamento do valor bloqueado até o julgamento colegiado. No mais, a matéria condizente com o mérito do recurso será oportunamente apreciada quando do seu julgamento. Por ora, analisam-se tão somente os requisitos do art. 995 do CPC, que não se verificaram na hipótese. Não se admite a interposição de embargos de declaração com caráter nitidamente infringente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Veronica Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP) - Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196592-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jorge Luiz Frias Furtado (Justiça Gratuita) - Agravado: Alex Sandro Ramos dos Santos - Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Frias Furtado, buscando a reforma da decisão de fls.200/201 (origem), a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência pretendida pelo réu/reconvinte. Sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe perpetrado pelo intermediador Francisco e que não recebeu qualquer valor pela venda do veículo. Sustenta que acordou a venda pelo importe de R$35.000,00 e que o autor realizou pagamento de R$14.000,00, quantia muito inferior, inclusive, da Tabela Fipe e em conta de pessoa desconhecida. Aduz que houve vício no negócio jurídico, uma vez que não recebeu qualquer contrapartida, devendo ser declarada sua nulidade. Pretende o cancelamento da transferência da propriedade do veículo, assim como a reintegração de posse do bem. Pois bem, estão demonstrados nos autos a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, nota-se que há indícios de que as partes foram vítimas de golpe e que, não obstante a entrega do veículo ao autor/reconvindo, não houve efetivo pagamento do preço ao proprietário do bem. O comprovante de pagamento acostado aos autos (fls. 14) encontra-se em nome de terceiro e o valor pago pela compra do veículo está muito aquém do valor da Tabela Fipe. As circunstâncias da suposta fraude deverão ser melhor analisadas no curso do feito, com a formação do contraditório e dilação probatória necessária, sendo, contudo, prudente que o veículo permaneça em posse do legítimo proprietário. Nesse sentido, defere-se a tutela recursal pretendida para determinar a imediata reintegração de posse do veículo, expedindo-se o mandado de busca e apreensão necessário. Determina-se, no mais, a inserção do bloqueio de transferência do bem por meio do sistema Renajud até o final da ação, assim como o bloqueio de circulação até que o veículo seja apreendido. Oficie-se ao d. Juiz a quo, com urgência, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP) - Veronica Cristina Rigo Guillardi (OAB: 485510/SP) - Vanderlei Neves de Almeida (OAB: 152085/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009246-18.2025.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.S. - Vistos. 1 - Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - À vista da documentação trazida com a inicial e do parecer favorável do Ministério Público (fl. 45), nomeio a parte autora curadora provisória, valendo a presente decisão como certidão. Consoante diretrizes dos art. 1.747, II, 1.753 e 1.754 c.c. o art. 1.781, todos do CC, compete ao curador receber as rendas e pensões necessárias ao custeio das despesas de manutenção do incapaz, mantidos em estabelecimento bancário, sob bloqueio, os demais valores de sua titularidade, cuja movimentação exige autorização judicial prévia. Sendo assim, fica desde já esclarecido que a movimentação bancária, pelo curador, restringe-se unicamente ao benefício previdenciário mensal percebido pelo interditando e eventuais outras rendas recebidas (aluguel, arrendamento, etc), o que deverá ser expressamente apontado nos autos. 3 - Tendo em vista o estado de saúde do interditando, dispenso a audiência de entrevista. 4 - Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o interditando, bem como esclarecer acerca de aparente impossibilidade de sua locomoção, ainda que em cadeira de rodas ou equivalente. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. Caso o Oficial de Justiça constate que o interditando não tem entendimento ou discernimento do significado do ato, fará a citação na pessoa da curadora provisória. 5 - Considerando as disposições do Código de Processo Civil (artigo 752, § 2º), o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Neste caso, decorrido o prazo legal sem contestação, intime-se a Defensoria Pública do Estado para que se manifeste em favor do requerido. 6 - Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), VERONICA CRISTINA RIGO GUILLARDI (OAB 485510/SP)
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