Juliana Sousa Da Silva

Juliana Sousa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 485554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Sousa Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: JULIANA SOUSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060483-49.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eric Fernandes Freitas - - Igor Fernandes Freitas - Nacional Saude Administradora de Beneficios Ltda - - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MOISES GUEDES DOS SANTOS (OAB 495322/SP), JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), MOISES GUEDES DOS SANTOS (OAB 495322/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527559-33.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS SOUZA CAFE - - JESUELE OLIVEIRA MOREIRA DOS SANTOS - - JHONATAN NASCIMENTO CAMELO - - MARCELO LEITE BRASIL e outro - MARCELO HENRIQUE BARBOSA CESARIO e outros - Vistos. Certidão de folha 1499: ciência ao Ministério Público e à defesa de JHONATAN NASCIMENTO CAMELO do quanto certificado a respeito dos pagamentos efetuados. No mais, em relação a ele, aguarde-se a audiência designada para o dia 21 de julho de 2025, às 13h30min. Certidão de folha 1500: em se tratando de prova requerida pela defesa de MARCELO HENRIQUE BARBOSA CESARIO, intime-se a defesa constituída, para ciência e, se o caso, manifestação, ressaltando-se que, diante da proximidade da audiência, inexiste tempo hábil para nova tentativa de intimação. Certidão de folha 1501: ciência ao Ministério Público acerca do pagamento da segunda parcela do acordo firmado com o acusado MARCELO LEITE BRASIL. Intimem-se. - ADV: RENÊ BANDEIRA DA SILVA (OAB 419501/SP), JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), LEONARDO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 435800/SP), LEANDRO SOUSA DA SILVA (OAB 454236/SP), MARKO AURÉLIO DE ABREU (OAB 405516/SP), RENATA SILVA ALMEIDA DO CARMO (OAB 376869/SP), MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 365260/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004866-43.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: AURORA MINERALS COMERCIO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E METAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA DA SILVA - SP485554, MOISES GUEDES DOS SANTOS - SP495322 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de intimar a parte impetrante para que, diante das informações prestadas, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. Guarulhos, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004920-09.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: AURORA MINERALS COMERCIO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E METAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA DA SILVA - SP485554, MOISES GUEDES DOS SANTOS - SP495322 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por AURORA MINERALS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E METAIS LTDA em face de ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando provimento jurisdicional para que “imediatamente promova a conclusão do despacho aduaneiro, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas” (ID. 367360868, pág. 18) ou, alternativamente, “fundamente e aprecie a suficiência da documentação apresentada” (pág. 18). Aduz, em síntese, que, em razão da “operação de exportação de Bullion Dore (4,3890 kg), com valor total de R$ 2.542.985,76 (dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), destinada à empresa Massif Trading LLC, sediada nos Emirados Árabes Unidos” (pág. 2), fez o registro da “DU-E sob nº 25BR0006894613” (pág. 2) no Siscomex em 11/04/2025, a qual foi parametrizada em canal vermelho. Explica que, “Após o pedido de RVF, por fim, no dia 22/05/2025, 20 dias após o início do processo, o auditor fiscal procedeu ao encaminhamento ao departamento SERAD - Setor de Atuação em Risco Aduaneiro, da Receita Federal do Brasil” (pág. 3), ressaltando que “já na primeira distribuição do RVF – Relatório de verificação fiscal (em 06/05/2025), a Impetrante apresentou todos os documentos comprobatórios exigidos” (pág. 4). Alega que, “Desde então, a tramitação processual encontra-se paralisada, sem qualquer nova movimentação ou manifestação” (pág. 6). Sustenta que os sucessivos atrasos nos desembaraços aduaneiros por todo o país decorrem da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que “teve início em 26 de novembro de 2024” (pág. 7). Aponta afronta ao prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. Assevera, ainda, que esta omissão está “causando-lhe prejuízos graves e iminentes” (pág. 8). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 367360879 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 367842196 e seguintes), em atendimento à determinação judicial (ID. 367474520). O presente writ veio concluso. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02 de fevereiro de 2022, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020, assegurando-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de opor-se ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 367842196 e seguintes). Anote-se. Em prosseguimento, notadamente com espeque na documentação apresentada pela impetrante (ID. 367846802), afasto a possibilidade de prevenção entre esta impetração e o remédio constitucional relacionado no quadro indicativo (ID. 367468483) ante a diversidade de objetos. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A concessão da liminar, por sua vez, requer a presença de relevante fundamento, bem assim do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Pretende a impetrante a pronta finalização do procedimento aduaneiro referente à DUE nº. 25BR0006894613, sob a justificativa de que fora apresentada a documentação correlata. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1702, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), “Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica”. Consoante ainda estipula o art. 4º, o “Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior”. A conferência aduaneira é uma das etapas deste processo, realizada a partir da parametrização da DI para o canal verde, laranja ou vermelho, com níveis crescentes de rigor na fiscalização, nos termos do art. 58, do diploma legal acima mencionado, in verbis: “Art. 58. Depois da apresentação da carga para despacho, a DU-E será submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria; II - laranja, pelo qual será realizada a análise documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação da mercadoria. (...) § 3º Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e exclusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de competência da RFB, e o desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma automática após sanada tal pendência.” (g.n.) A legislação específica do despacho aduaneiro não estipula o prazo para conclusão do procedimento quando se observa a parametrização para os canais laranja ou vermelho, de modo que, conforme entendimento dominante na jurisprudência, deve ser observado o prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º, do Decreto nº 70.235/1972. No caso, segundo se extrai do relatório acostado, que foi reproduzido em 22/04/2025, a DU-E de n.º 25BR0006894613 foi registrada em 16/04/2025 (ID. 367360890, pág. 1), após o que, em 17/04/2025, houve “Apresentação para despacho” (pág. 1), seguido da “Seleção para conferência aduaneira” também nesta ocasião (pág. 2). De acordo com o que ainda se verifica, a mesma foi “Selecionada para conferência aduaneira” em canal vermelho (pág. 1), tendo sido “Dispensado” o “Controle Administrativo” (pág. 1), constando a carga como “Estocada” (pág. 1). A “Consulta de DU-E 25BR0006894613”, além de confirmar referidas informações, ainda indica que houve, em 30/04/2025, a “Distribuição para análise fiscal”, com “Solicitação do RVF”, a qual foi distribuída em 12/05/2025 e concluída em 14/05/2025, tendo havido o “Deferimento da solicitação de retificação”, em 15/05/2025, para a “Liberação de exigência fiscal”, após o que houve a “Inclusão de exigência fiscal”, cujas etapas se repetiram em 15/05/2025 e em 22/05/2025 (ID. 367360890, págs. 3/4). Mesmo que esta segunda pesquisa não traga a data em que fora colhida, faz prova que há “18 de 18 itens” (ID. 367360890, pág. 4 in fine), o que significa dizer que somente foram realizados aqueles passos lá referidos, e, consequentemente, demonstra o estágio atual da tramitação do procedimento aduaneiro sub judice, dando a entender que há pendências ainda não atendidas pela impetrante, sendo necessária a vinda das informações para melhor delimitação da situação posta em debate. Assim, considerando que não fora exibida a cópia do processo administrativo que fora formado para tanto, neste momento processual, não se observa qualquer mácula no procedimento aduaneiro a afiançar a intervenção do Poder Judiciário. Neste contexto, sendo 09/06/2025 a data desta impetração, não fica constatado que não houve observância, pela autoridade alfandegária, do prazo acima mencionado, o que inviabiliza a verificação de eventual mora por parte da mesma. Há que se ter em conta que o despacho aduaneiro é condição para o desembaraço de mercadorias destinadas ao exterior, de modo que, em regra, não há que se falar em liberação enquanto não ultimado o seu processamento. Portanto, numa análise perfunctória, está ausente o fumus boni juris Ademais, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil deste remédio processual, uma vez que o aguardo da sua regular tramitação não implicará a ineficácia da sentença a ser proferida, mormente tendo em vista o rito célere da via escolhida. Posto isso, por ora, INDEFIRO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA, sem prejuízo de reanálise por ocasião da decisão final. Oficie-se à impetrada, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 11 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060483-49.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eric Fernandes Freitas - - Igor Fernandes Freitas - Nacional Saude Administradora de Beneficios Ltda - - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 253/256) e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para CONDENARas requeridasNACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDAeUNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, a manterem o contrato de plano de saúde dos autores, nos mesmos termos e condições anteriormente vigentes, garantindo a continuidade integral dos tratamentos médicos prescritos. CONDENARas requeridas, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação até a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), após, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ). - ADV: MOISES GUEDES DOS SANTOS (OAB 495322/SP), JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), MOISES GUEDES DOS SANTOS (OAB 495322/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1161112-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Sousa da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, sobre a petição e guia de depósito juntados pelo requerido, para fins de pagamento. - ADV: JULIANA SOUSA DA SILVA (OAB 485554/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004920-09.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: AURORA MINERALS COMERCIO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE JOALHERIA E METAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA SOUSA DA SILVA - SP485554, MOISES GUEDES DOS SANTOS - SP495322 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Para fins de prosseguimento, concedo à impetrante 15 (quinze) dias para, considerando a certidão expedida em 09/06/2025 (ID. 367468483), regularize as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo e no mesmo prazo, comprove também, documentalmente, a inexistência de identidade entre os feitos relacionados no termo indicativo de prevenção (ID. 367468483), anexando, para tanto, cópia da inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé do remédio constitucional ali referido. Oportunamente, venha este writ concluso. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 9 de junho de 2025.
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