Ana Aline Camargo Casanova Rafael
Ana Aline Camargo Casanova Rafael
Número da OAB:
OAB/SP 485594
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3
Nome:
ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500879-69.2025.8.26.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - L.G.R.S. - - M.G.S.C. e outro - Vistos. 1. Fls. 366/376: Mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Manifeste-se a parte contrária apresentando as contrarrazões de recurso, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Câmara Especial, observando-se o artigo 1.275 das N.S.C.G.J. e Comunicado nº 23/2016, no tocante as mídias de depoimentos, caso existentes. Intimem-se pelo portal eletrônico. - ADV: ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), LUIZ EDUARDO RUIZ (OAB 421725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1503361-63.2020.8.26.0126; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Caraguatatuba; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503361-63.2020.8.26.0126; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: Thalles Sanches Gomes Vieira; Advogada: Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB: 448506/SP); Advogada: Evelyn Jennifer Castilho de Brito (OAB: 512444/SP); Advogada: Ana Aline Camargo Casanova Rafael (OAB: 485594/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502322-26.2023.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MATHEUS DE CARVALHO ALVES - - GUILHERME BARBOSA GREGORIO ANDRADE - - DAVID SILVESTRE DA SILVA - - MAIKON ADELINO RIBEIRO DOS SANTOS - - JOÃO VITOR SANTOS DA SILVA - - VINICIUS DA SILVA FARIA - - THAMIRES ARIANE DE SOUZA VICTORIO e outros - LEIDIANE LOPES SOARES DE CARVALHO ALVES - - KAMILLY MIRELLA DE CARVALHO ELLER ALVES - - ADILSON ELLER ALVES e outros - Vistos. 1. Fls. 1133/1134: Manifeste-se o Ministério Público. 2. JOÃO VÍTOR SANTOS DA SILVA requereu expedição de ofício à empresa Google, a fim de que esta informe dados cadastrais referentes ao endereço eletrônico (e-mail) felipeivan652@gmail.com, e às operadoras de telefonia para que indiquem os dados cadastrais vinculados ao terminal 12 992077682. MATHEUS DE CARVALHO ALVES requereu solicitação de cópias do inquérito policial instaurado para apurar se Igor Vicente Campos, RG 64.044.425 era responsável pelos perfis ibrahim.017 e ibrahim.011.01. Alega, ainda, que as contas pertencentes ao réu estão bloqueadas, portanto inacessíveis. Requereu, então, expedição de ofício às instituições bancárias BV, Bari e Sofisa, a fim de que forneçam extratos das contas de MATHEUS, correspondentes à época dos fatos, para confirmação do alegado por ele. MAIKON ADELINO RIBEIRO requereu expedição de ofício à delegacia para verificar eventuais registros de boletins de ocorrência em nome de terceiros lesados por ocasião dos fatos tratados neste feito. Ademais, requer que a instituição Picpay, que teria alegado ter ressarcido os terceiros prejudicados, junte aos autos os comprovantes dos pagamentos correspondentes. 3. A fim de possibilitar o cumprimento dos pedidos formulados em audiência, passo a deliberar. Solicitem-se, à Autoridade Policial, cópias do inquérito policial instaurado para apurar se Igor Vicente Campos, RG 64.044.425 era responsável pelos perfis ibrahim.017 e ibrahim.011.01, bem como eventuais registros de boletins de ocorrência em nome de terceiros lesados por ocasião dos fatos tratados neste feito, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, que deverá comprovar nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (caragua1cr@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Quanto aos demais pedidos, a fim de possibilitar o respectivo cumprimento, abra-se vista aos réus JOÃO VÍTOR SANTOS DA SILVA e MATHEUS DE CARVALHO ALVES, para que indiquem as qualificações das instituições que desejam oficiar. Além disso, o réu MATHEUS deverá indicar, além das qualificações, a qual período pretende que os extratos correspondam. Após a indicação, expeçam-se os ofícios requeridos, cujo encaminhamento fica a cargo da parte interessada. Expedidos os ofícios, intime-se a parte interessada para que providencie o devido encaminhamento, comprovando nos autos o respectivo protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), ANNA PAULA MENDONÇA DE SIQUEIRA KANBOUR (OAB 375571/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), ANNA PAULA MENDONÇA DE SIQUEIRA KANBOUR (OAB 375571/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), EMERSON SILAS ALVES DOS REIS (OAB 439668/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), CHARLES HENRIQUE RIBEIRO (OAB 268716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002977-64.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Livramento Condicional - MARCELLO MINGORANCE JÚNIOR - Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária I de Potim a não manifestação das advogadas Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB 448506/SP) e Ana Aline Camargo Casanova Rafael (OAB 485594/SP), constituídas por MARCELLO MINGORANCE JÚNIOR, CPF: 432.082.698-11, RG: 40.224.949, RG: 71.349.548, RG: 71356904, RJI: 170482275-79, e para que opte entre: ( ) ser assistido(a) pela Defensoria Pública; ou, ( ) constituir novo advogado particular, informando - ADV: CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Eduardo Ruiz (OAB 421725/SP), Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB 448506/SP), Ana Aline Camargo Casanova Rafael (OAB 485594/SP) Processo 1500879-69.2025.8.26.0126 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: L. G. R. S. , M. G. da S. C. - Este é o conjunto das provas. A confissão parcial dos adolescentes está em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. Os adolescentes admitiram estarem juntos no momento da ação e no momento da abordagem policial, quando encontrada a res na sua posse. É clara a aderência de um à conduta do outro quanto da prática do ato infracional. Não é crível que dele não quisessem participar. A vítima reconheceu os adolescentes sem sombra de dúvidas, descreveu a conduta dos adolescentes e indicou que enquanto três deles foram incisivos na empreitada, um deles permaneceu à distância, mas na companhia dos demais para a consecução do ato infracional. Os policiais militares confirmaram os termos da representação e seus depoimentos não foram atacados por quaisquer outros elementos de convicção. Assim, restaram comprovadas a autoria e materialidade. Impondo-se a condenação passo a considerar a medida socioeducativa adequada (artigo 112, 1º, ECA). Quanto ao(s) adolescente(s) J. G. P. dos S. , impõe-se a aplicação da medida de INTERNAÇÃO. A conduta do adolescente tipifica ato infracional grave, cometido mediante violência ou grave ameaça com emprego de arma de fogo, o que por si só justifica a aplicação da internação, conforme dispõe o art. 122, I do ECA. O adolescente, em que pese não ser reincidente, há cerca de um mês dos fatos havia sido apreendido por ato infracional da mesma natureza, tendo voltado a delinquir. Destaca-se que não existe qualquer prova nos autos de que o adolescente estuda ou trabalha, o que aponta vulnerabilidade. Ademais, o relatório da Fundação Casa não afasta a necessidade de internação do adolescente. A família não conseguiu impor limites ao adolescente e não demonstracapacidade atual de fazê-lo. Diante disto, estabelece-se a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO pelo prazo indeterminado, não podendo ultrapassar 03 (três) anos ou até que o(s) adolescente(s) complete(m) a idade de 21 anos, com reavaliação BIMESTRAL, sendo que o tempo de internação provisória deverá ser computado para fins de elaboração de relatório, e nos casos em que o(s) adolescente(s) apresentar(em) avaliação(ões) satisfatória(s) deverá(ão) ser expedido(s) relatório(s) técnico(s) conclusivo(s). A não realização do(s) relatório(s) no prazo estipulado acarretará em sanções administrativas. Quanto ao(s) adolescente(s) L. G. R. S e M. G. Da S. C,, impõe-se a aplicação da medida de LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Note-se que os adolescentes são primários, estudam, trabalham e suas famílias demostram possuir condições de acompanhar os adolescentes. Em que pese a natureza do ato infracional, há indicação de que se trata de fato isolado na vida dos adolescentes. Vale destacar que a conclusão dos relatórios técnicos tem parecer favorável aos adolescentes. Diante disso, estabelece-se a LIBERDADE ASSISTIDA por 06 meses, com as condições abaixo. Em caso de descumprimento das condições serão intimados o Ministério Público e o Advogado do(s) Adolescente(s) para se manifestarem em 48 horas. O descumprimento poderá implicar na revogação da medida e na consequente INTERNAÇÃO por um período de até 03 meses (artigo 118, 2º, ECA). Condições obrigatórias da Liberdade Assistida: -O(s) adolescente(s) deverá(ão) comparecer no CREAS local (Rua Lorena, 75, Sumaré, Caraguatatuba-SP - tels: 012 3882-3825 ou 3889-1099) ou órgão responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas da Comarca em que residir(em), acompanhado(s) de seu(s) responsável(eis) no primeiro dia útil seguinte à sua desinternação, sob pena de não o fazendo, ser caracterizado descumprimento da medida de Liberdade Assistida. -Proibição de alteração de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo ou ao Juízo responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas da Comarca em que residir. -Permanência do(s) adolescente(s) em sua(s) residência(s) em tempo integral, a não ser em período que esteja(m) estudando, trabalhando ou em atividades desenvolvidas pelos CREAS ou órgão responsável pela fiscalização da(s) medida(s) socioeducativa(s) da Comarca em que residir. -O(s) adolescente(s) deverá(ão) pedir prévia autorização para trabalhar e/ou estudar, indicando dias, horários e locais, com os respectivos comprovantes. Tal(is) pedido(s) poderá(ão) ser deduzido(s) diretamente ao CREAS ou órgão responsável pela fiscalização da(s) medida(s) socioeducativa(s) da Comarca em que residir(em). Ressalte-se que tal(is) autorização(ões) diz(em) respeito a essa execução e não supre outras exigências legais para o trabalho. -O(s) adolescente(s) deverá(ão) frequentar escola, sendo imprescindível a disponibilização de vaga pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino em local próximo a residência dele(s). -O(s) adolescente(s) deverá(ão) ter bom comportamento na Escola. -O(s) adolescente(s) disporá(ão) de até 01 hora para qualquer destes deslocamentos, munido de cópia desta decisão. -O(s) adolescente(s) deverá(ão) participar de grupos terapêuticos e sociais indicados pelo CREAS, voltados para o trabalho de prevenção e combate ao uso e venda de drogas. -Em caso de qualquer outra circunstância extraordinária deverá haver prévia comunicação a este Juízo ou ao Juízo responsável pela fiscalização da(s) medida(s) socioeducativa(s) da Comarca em que residir, sob pena de internação. -Deverá ser comunicado à Polícia Militar e ao CREAS ou órgão responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas da Comarca em que residir(em) o(s) adolescente(s), para que este fiscalize o cumprimento das condições aqui impostas da seguinte maneira, dentre outras que entender convenientes, nos termos do artigo 118, 1º, ECA: -No período de 06 meses a contar desta data em pelo menos 2 oportunidades, o CREAS ou órgão responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas da Comarca em que residir(em), se necessário com apoio da Polícia Militar, deverá comparecer na residência, na escola, no trabalho do(s) adolescente(s) ou em atividades desenvolvidas pelo CREAS local ou do órgão responsável pela fiscalização das medidas socioeducativas da Comarca em que residir, para verificar se o(s) adolescente(s) lá se encontra(m) nos dias, horários e locais em que deveria(m) estar, bem como verificar sua(s) frequência(s) e comportamento escolar. Condições Obrigatórias da Prestação de Serviços à Comunidade: O(s) adolescente(s) deverá(ão) frequentar escola, sendo imprescindível a disponibilização de vaga pelos dirigentes dos estabelecimentos de ensino em local próximo à(s) residência(s) dele(s). As condições da(s) medida(s) serão especificadas pelo CREAS. O(s) adolescente(s) deverá(ão) comparecer no CREAS local (Rua Lorena, 75, Sumaré, Caraguatatuba-SP - tels: 012 3882-3825 ou 3889-1099) ou órgão responsável pela fiscalização da(s) medida(s) socioeducativa(s) da Comarca em que residir(em), acompanhado(s) de seu(s) responsável(is) no primeiro dia útil seguinte à sua desinternação, sob pena de não o fazendo, ser caracterizado descumprimento da medida de PSC. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar J. G. P. dos S., a cumprir a medida socioeducativa de internação (artigo 112, VI, ECA), por prazo indeterminado, com reavaliação bimestral, não podendo ultrapassar 3 (três) anos ou até o(s) adolescente(s) completar(em) 21 anos de idade e para condenar L. G. R. S. e M. G. da S. C., a cumprirem a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA (artigo 112, IV, ECA), pelo período de 06 (seis) meses cumulada com PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE (artigo 112, III, ECA), pelo período de 03 (três) meses pela prática do ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Mantém-se a custódia cautelar de J. G. P. dos S. É que os motivos que ensejaram a sua decretação, agora foram reforçados por esta sentença condenatória. Vale ressaltar que a medida se faz necessária para afastar o adolescente da prática de atos infracionais graves como o presente, como verdadeira medida de proteção, bem como para torná-lo capaz, pelo processo ressocializador da medida, de aprender a respeitar e agir de acordo com as regras da sociedade. Não obstante a isso, a internação provisória se faz necessária para garantia da Ordem Pública. Outrossim, a(s) família(s) do(s) adolescente(s) não demonstra(m) autoridade sobre o(s) adolescente(s) e nem condições de acompanhar(em) e disciplinar(em) o(s) adolescente(s). Considerando a aplicação da LIBERDADE ASSISTIDA para L. G. R. S. e M.G. da S. C., revoga-se a custódia provisória em relação eles. Providencie a Serventia a expedição de guia de execução de medida; comunique-se o CREAS, via e-mail, no prazo de 24 horas, acerca da medida aplicada ao menor; comunique-se à Fundação Casa, servindo a presente como ofício. Nos termos do que dispõem os arts. 508 e 509 das N.S.C.G.J. faculta-se ao Ministério Público e o Defensor, constituído ou nomeado, ainda que especificamente para esse fim, a manifestarem, em cinco dias, eventual interesse na conservação do(s) objeto(s) ou armamento apreendido até decisão final do processo. Decorrido esse prazo sem manifestação ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do(s) objeto(s) ou armamento apreendido, oficie-se à Central de Custódia vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma do art. 516, N.J.C.G.J., informando que o(s) objeto(s) e/ou armamento apreendidos não têm mais interesse processual. Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para acompanhamento da familia de J. G. P. dos S. Abra-se vista à Defensoria Pública para análise de eventual interposição de recurso e, em nada sendo requerido, com o trânsito em julgado da sentença. Após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. Publicada em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Saem os presentes intimados.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Aline Camargo Casanova Rafael (OAB 485594/SP), Erika Cristina Gobbi Bueno Hadura Orra (OAB 496820/SP) Processo 1001455-22.2025.8.26.0126 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: J. F. S. - Querelado: P. M. - Defiro o pedido ministerial, providenciando-se a querelante o acesso ao conteúdo das imagens das câmeras, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gabriela Gabriel (OAB 239066/SP), Ana Aline Camargo Casanova Rafael (OAB 485594/SP) Processo 1500213-23.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE CARLOS PROCOPIO FERREIRA - Vistos. Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Ademais, analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01/07/2025 às 13:00h. Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas. Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local. Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal. Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião. Tendo em vista que não há certeza quanto ao paradeiro das pessoas a serem intimadas, fica deferida a expedição concomitante de mandados direcionados à mesma pessoa. Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência. As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021. Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias. As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto. Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência. O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência. Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link. Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual. Int.