Natália De Abreu Souza
Natália De Abreu Souza
Número da OAB:
OAB/SP 485617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália De Abreu Souza possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATÁLIA DE ABREU SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031525-40.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.T.L.J. - C.L.S.J. - Fls. 141: retornem, os autos, ao Setor Técnico para reagendamento das entrevistas com as partes e prosseguimento dos estudos. Advirtoambas as partes que nova ausência às entrevistas agendadas pelo setor técnico importará em preclusão da prova técnica e poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC, lembrando-se que o beneficiário da justiça gratuita deve pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). - ADV: ABADIA NEVES BERETA (OAB 118779/SP), NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031359-08.2024.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcelo Rosse Andrade Lima - Fls. 198/203: ciência ao autor. - ADV: NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003600-86.2024.8.26.0196 (processo principal 1020197-50.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Wi 7 Imobiliária Ltda - Maria Adriana Leao Antunes Fernandes - Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 83.494 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca (fls. 75/78), em nome de Maria Adriana Leão antunes Fernandes, ante os documentos de fls. 79/87 que atestam a liquidação do contrato de alienação fiduciária. Nomeio a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providenciem, ainda, a intimação pessoal da Caixa Econômica Federal e, se o caso, de eventuais cônjuge e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Se houver qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá ao(a) exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de constrição. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Cabe ao patrono do(a) exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, e respectiva comprovação nos autos, em seguida. Se impossível a penhora eletrônica, desde já, está determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento de eventuais custas, com responsabilidade do exequente em providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. A utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de vinte dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado e trazer aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, e a média será aproveitada como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, também, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, com comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a providenciar o necessário para intimação pessoal da Caixa Econômica Federal e, se o caso, de eventuais cônjuge e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. - ADV: DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 300273/SP), JÉSSICA COSTA MACHADO OLIVEIRA (OAB 390257/SP), PATRICIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 361251/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 440869/SP), NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002967-41.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Auto Escola Mattos Ltda Me - Vistos. 1 - Embora, devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou de comparecer na audiência designada. 2 - Destarte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e Art. 19, § 2º da referida Lei. 3 - Nos termos do § 2º. do Art. 51, da mesma Legislação, condeno o (a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, observando-se o mínimo de 5 Ufesp's (guia DARE), bem como de todas as despesas processuais, tais como citações e intimações via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais (guia FEDTJ) e diligências do oficial de Justiça (recolhidas em GRD), nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 e ao recolhimento dos honorários do conciliador, no valor mínimo estabelecido na Resolução n° 809/2019 (atualmente R$ 78,82), mediante depósito judicial. Após, o trânsito em julgado, intime-se o (a) autor(a) para efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Finalmente, preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002967-41.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Auto Escola Mattos Ltda Me - Vistos. 1 - Embora, devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou de comparecer na audiência designada. 2 - Destarte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e Art. 19, § 2º da referida Lei. 3 - Nos termos do § 2º. do Art. 51, da mesma Legislação, condeno o (a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, observando-se o mínimo de 5 Ufesp's (guia DARE), bem como de todas as despesas processuais, tais como citações e intimações via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais (guia FEDTJ) e diligências do oficial de Justiça (recolhidas em GRD), nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 e ao recolhimento dos honorários do conciliador, no valor mínimo estabelecido na Resolução n° 809/2019 (atualmente R$ 78,82), mediante depósito judicial. Após, o trânsito em julgado, intime-se o (a) autor(a) para efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Finalmente, preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501835-69.2025.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.J. - Intime-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) réu(s) GLEISER JULIO, a justificar a não apresentação dos memoriais, sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP), no prazo de 02 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar a peça processual. - ADV: ELIZANGELA APARECIDA EUGENIO (OAB 461941/SP), NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014768-05.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Lucas Jose Ferreira - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé. Textualmente: "3. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 12 de junho de 2025. - ADV: NATÁLIA DE ABREU SOUZA (OAB 485617/SP)
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