Daniel Tobias De Castro
Daniel Tobias De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 485627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Tobias De Castro possui 63 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL TOBIAS DE CASTRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000459-37.2023.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WALLACE SOUZA - Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi devidamente citado em 25/07/2025 (fls. 272), bem como constituiu advogado (fls. 258/260). Portanto, diante da localização de WALLACE SOUZA, REVOGO A SUSPENSÃO do feito e do prazo prescricional em relação ao(à) mesmo(a). Anote-se e comunique-se, inclusive junto ao histórico de partes (Evento 295 - Revogação da Suspensão do Processo (Art. 366 do CPP) e IIRGD. Retire-se a tarja de suspensão do feito. Sem prejuízo, anote-se no histórico de partes o reinício da contagem do prazo prescricional na data de 28/07/2025. (Evento 898 - Reinicio do Prazo Prescricional) O(s) indiciado(s) WALLACE SOUZA apresenta(ram) resposta(s) à acusação. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. Tem-se que, quanto alegação de inépcia da inicial, que a acusatória, descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados ampla defesa. Do mesmo modo, em relação a falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a ocorrência dos delitos e há indícios de autoria.Ademais, apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL, facultando-se àqueles que não possuem meios para participar nessa modalidade, a participação presencial. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 27 de outubro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 05 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: DANIEL TOBIAS CASTRO (OAB 485627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000421-31.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: ZENAIDE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TOBIAS DE CASTRO - SP485627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante os argumentos apresentados em sua petição inicial, bem como os documentos que a instrui, verifica-se que a lide apresentada pela parte autora, nos moldes postos em juízo, demanda razoável dilação probatória para seu melhor conhecimento, com a devida manifestação da parte contrária pelo exercício do contraditório; ato, portanto, incompatível em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte. Neste sentido, somente em situações excepcionais, onde exista a iminência de danos irreparáveis, é possível a concessão de prestação jurisdicional em sede de decisão liminar. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido provas de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for proferida a sentença. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; considerando que a parte autora não se manifestou sobre seu desinteresse na realização de audiência de conciliação na petição inicial; considerando que a audiência conciliatória não será designada apenas se ambas as partes dela declinarem expressamente, nos termos do § 4º do inc. I do art. 334 do CPC, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta da parte ré, a qual, em contestação, deverá se manifestar expressamente a respeito do seu interesse na realização do ato. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Cite-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinaturaa. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010690-03.2025.5.15.0121 AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIL RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d36e40 proferido nos autos. DESPACHO Diante da certidão de ID fa9bb77, deverá a reclamante apresentar o endereço correto e completo da primeira reclamada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. SAO SEBASTIAO/SP, 24 de julho de 2025. cdp DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIL
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001160-57.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel da Silva Vieira Surano - Casamax Comercial Ltda - - Hospital de Clinicas de São Sebastiao - Irmandade Santa Casa Coração de Jesus - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. - ADV: RODRIGO OTÁVIO BRETAS MARZAGÃO (OAB 185070/SP), DANIEL TOBIAS CASTRO (OAB 485627/SP), LUÍS FELIPE BRETAS MARZAGÃO (OAB 207169/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002605-13.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.C. - Vistos. Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença (obrigação alimentar). Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Determino que a parte exequente providencie a juntada aos autos do título executivo judicial. Sem prejuízo, intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de prisão civil. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL TOBIAS CASTRO (OAB 485627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001109-41.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: YONE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL TOBIAS DE CASTRO - SP485627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500314-80.2025.8.26.0587 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO FERRAZ SILVA LIMA - Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, revogando a prisão domiciliar e concedendo a liberdade provisória às indiciadas JULIA RAESSA DOS SANTOS PEREIRA e BIANCA FRANCIELI DOS SANTOS com aplicação de medida cautelar, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal, com as seguintes condições: I - Comparecimento BIMESTRAL em juízo, pessoal e obrigatório, a fim de informar suas atividades; II - Recolhimento domiciliar noturno nos fins de semana e dias de folga; III - Proibição de frequentar locais de práticas ilícitas, tais como: tráfico de drogas, casa de jogos de azar, zonas de prostituição e locais afins; e IV - Proibição de se ausentar da comarca por período superior a 15 dias, sem comunicação ao Juízo. As indiciadas encontram-se em liberdade junto ao BNMP, em cumprimento de prisão domiciliar. Assim, expeça-se o competente mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão no BNMP para regularização. No mais, expeça-se mandado de intimação para que sejam intimadas da liberdade concedida, bem como das medidas cautelares a elas aplicadas, especialmente acerca da obrigação em manter endereço atualizado, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimadas, devendo o oficial de justiça coletar a assinatura das intimadas no mandado de acompanhamento e juntá-la aos autos. Sem prejuízo, deverá a z. Serventia providenciar a juntada da certidão de distribuição criminal. Expeça-se o necessário. - ADV: DANIEL TOBIAS CASTRO (OAB 485627/SP)
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