Marcela Albuquerque Moralez Costa

Marcela Albuquerque Moralez Costa

Número da OAB: OAB/SP 485636

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Albuquerque Moralez Costa possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJPR, TJGO, TJSP, TRT2
Nome: MARCELA ALBUQUERQUE MORALEZ COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0022662-74.2023.8.16.0019 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007688-52.2024.8.26.0008 (processo principal 1018441-85.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Januario Menezes - Branfe Clinica Odontologica Ltda (Sorridents Celso Garcia) - Vistos. Ciência ao exequente quanto à diligência negativa de página 47. No mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, apresentando medidas aptas para constrição de bens do(a) executado(a), diferente do que já foi efetuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), MARCELA ALBUQUERQUE MORALEZ COSTA (OAB 485636/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005733-66.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivan Moralez Costa - N.A. Catalão Imobiliaria Ltda - Uma vez que o bloqueio pelo Sisbajud restou negativo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: DOUGLAS CARVALHO JARDIM (OAB 379057/SP), MARCELA ALBUQUERQUE MORALEZ COSTA (OAB 485636/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5909615-60.2024.8.09.0025Polo ativo: Ageu Soares Da CostaPolo passivo: Buonny Projetos E Servicos De Riscos Securitarios Ltda.Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível  SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela Provisória ajuizada em face de Ageu Soares da Costa e outros em face de Buonny Projetos E Servicos De Riscos Securitarios Ltda., ambos qualificados na exordial. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Não havendo outras prejudiciais ou questões preliminares, atenho-me ao mérito da presente demanda. Narra a peça vestibular (evento 01) que NOVA TERRA CARGAS-ME, pela pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 40.748.664/0001-58, é uma empresa de transporte de cargas onde seu único motorista é o responsável pela empresa, sendo um motorista de caminhão por anos e sempre exerceu sua atividade laboral pautado na ética profissional. Para conseguir a liberação da carga, a transportadora fornece informações básicas do condutor e do veículo envia para a gerenciadora de risco (no caso, a requerida) e essa por sua vez determinada, analisa o perfil do motorista e autoriza a realizar o transporte. A atividade do Requerente consiste em prestar serviços terceirizados a uma transportadora que tira determinada carga em uma determinada localidade e o motorista deve levá-la a outro lugar.  Ocorre que no início do dia 03 julho desse ano, ao deslocar do MARANHÃO ATE TOCANTINS e ao tentar realizar o transporte de carga em um depósito denominado FAZENDÃO no Estado do Tocantins, foi informado por funcionário desta que não poderia realizar o transporte da carga, uma vez que no sistema da gerenciadora de risco, ora ré, constava a informação “Perfil Divergente”, demonstrando que o motorista estava inapto a exercer o transporte.  Destaca que a Bounny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda alegou que a divergência estava relacionada a comprovantes de endereço e referenciais pessoais, contudo ao entrar em contato com esta obteve a informação de que não havia nenhuma irregularidade com os dados. Logo, através da presente pleiteia a condenação das promovidas na obrigação de fazer consistente na retirada da restrição de seus dados cadastrais, além de indenização pelos pelos danos morais experimentados. A promovida Bounny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda apresentou defesa na forma de contestação argumentando, no mérito, que o cadastro do autor encontrava-se com ausência de algumas informações o que consequentemente originou a anotação de perfil divergente. A contestação foi instruída apenas com documentos constitutivos, e em audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva de um preposto da ré que ratificou os termos já descritos na peça defensiva.  Expostas as teses articuladas pelas partes, observo que a questão de centro posta a julgamento versa sobre matéria de fato e de direito já que a requerida nega a ocorrência do ilícito civil descrito na inicial.  Não se tratando de relação de consumo ou de qualquer outra hipótese de inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às empresas requeridas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por ele vindicado.  Conforme amplamente demonstrado na contestação é responsável pela prestação de informações de motoristas cadastrados em sua base de dados às transportadoras que buscam contratar serviços. Consequentemente, e em decorrência da atividade que exerce, possui o dever de manter os dados atualizados, realizar as alterações necessárias e esclarecer o que for pertinente no tocante à análise de risco.  Pois bem. Na presente hipótese a questão controvertida diz respeito à legalidade da manutenção da situação “perfil divergente” no cadastro do autor, e analisando detidamente o conjunto probatório concluo que ele logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos.  Analisando os documentos que instruem a inicial constato que ao tomar ciência acerca da divergência em seu perfil, o autor entrou em contato com a requerida para mais informações, contudo não foi esclarecido o motivo da pendência em seu cadastro. Assim, o que se observa é que apesar de o autor tentar solucionar a divergência em seu cadastro, a requerida foi negligente não indicando o motivo da anotação e não providenciou a retirada da restrição de “perfil divergente” de seu nome.  Ademais, deveria a Bounny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda ter rebatido as alegações do promovente através de provas robustas e convincentes, e no presente caso constato que não se desincumbiu desse ônus pois sequer trouxe prova documental de eventuais orientações repassadas a ele mediante e-mails etc, incumbência que lhe competia para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.  Ressalto que da análise da captura de tela do e-mail encaminhado (evento 46), foi informado apenas do status do perfil, não constando detalhadamente o motivo de tal anotação. Com efeito, uma vez apurada a responsabilidade civil e considerando que a obrigação de fazer já foi cumprida após o ajuizamento da ação, importa apurar a existência de eventuais danos e, nesse aspecto, se a conduta da requerida feriu a honra, a integridade psíquica e emocional do autor.  Sucede que a existência de registros de informações em bancos de dados relacionados a motoristas, a exemplo de processos judiciais pendentes e inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, por si só, não desencadeia dever indenizatório tanto que não obsta a contratação desses profissionais. Todavia, no caso dos autos o autor comprovou que encaminhou diversos documentos à ré para regularizar seu status, e mesmo assim a restrição apenas foi excluída após o ajuizamento da ação, causando-lhe transtornos e dissabores diversos inclusive obstando a contratação de outros fretes.  Nesse mesmo sentido transcrevo a seguinte jurisprudência:  EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE CARGA. IMPEDIMENTO. CADASTRO COM INFORMAÇÕES DESABONADORAS. HOMÔNIMO. DEMONSTRAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - In casu, insurge-se o Recorrente contra sentença proferida pelo juiz singular, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, que entendeu não haver provas suficientes de que o Recorrente estaria em uma lista desabonadora que o tenha impedido de ser contratado para o carregamento de cargas; II - Assevera o Recorrente na exordial, que é caminhoneiro há vários anos e que a empresa Recorrida faz avaliações de risco, mantendo um banco de dados acerca de motoristas nela cadastrados, com o escopo de fornecer informações a empresas de carga e companhias de seguro do país. Ressalta que no mês de outubro/ 2018, foi impedido de carregar e fazer um transporte de cargas, em virtude de a Recorrida manter no cadastro do Autor, a informação de que este não tinha perfil; III - Impõe-se analisar a existência dos requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme art. 927 e 186 do CC; IV - A atividade exercida pela Recorrida, na qualidade de gerenciadora de riscos, consiste no repasse de informações referentes aos motoristas, constantes de cadastros públicos, às empresas transportadoras de cargas conforme solicitado; V - Em manifestação jungida pela Recorrida (ev. 11), essa alega que em consulta aos órgãos públicos, verificou que o Recorrente possui processo criminal junto ao foro de Jundiaí/SP, sob o nº 0026722-91.1998.8.26.0309, tratando-se de posse de droga, tendo encaminhado tal informação às seguradoras e transportadoras, ficando a cargo destas, a contratação ou não do profissional; VI - No compulso do caderno processual, verifica-se que o Recorrente acostou certidões negativas, cível e criminais, demonstrando não responder a nenhuma ação, principalmente na área criminal, fato que poderia desabonar sua conduta, principalmente como profissional (ev.1, arq. 8, p. 29 e 30 e ev. 16, arq. 1, p. 69); VII - Acerca da ação criminal citada pela defesa, comprova o Recorrente tratar-se de homônimo (ev. 20, arq. 3, p. 125), colacionando ao feito cópia de todo o processo criminal (ev. 20, arq. 2/10, p. 115/224); VIII - O critério utilizado pela empresa Recorrida é inteiramente desproporcional e imprudente, uma vez que insere o profissional em uma ?lista negra? dos motoristas, sem nem se dispor a verificar a veracidade das informações lançadas em seus cadastros, os quais são exclusivamente utilizados para contratação ou não do profissional, o que causou visível dano ao Recorrente; IX - O ato perpetrado pela Recorrida, consistente em repassar informações a respeito da vida pregressa do Recorrente, sem a mínima verificação se tratava-se, de fato, da mesma pessoa, foge do razoável, e implica ônus excessivo e desproporcional, uma vez que o Recorrente não responde ou mesmo tem contra si nenhuma ação criminal que o desqualifique, já que tem histórico completamente limpo; X - A existência de banco de dados sobre informações, tais como existência de ações judiciais, em desfavor de motoristas que prestam serviços às transportadoras e companhias de seguros, visando a prevenção na escolha de seus motoristas, por si só, desencadeia dever indenizatório1, tanto que serve, inclusive, como meio abonatório2; XI - Nessa senda, verifica-se que a Recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, impondo-se a esta, o dever de reparação indenizatória ao Recorrente em razão de sua conduta ilícita; XII - Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade3, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa4 e, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais); XIII - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido da exordial e: a) CONDENAR a Recorrida a pagar ao Recorrente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à qual deverão ser aplicados juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - art. 398, CC c/c Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ); b) Fica a Recorrida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado do acórdão, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação); XIV - Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (TJGO, Recurso Inominado n° 5171599- 11.2019.8.09.0007, Juíza Relatora Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, 4 a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 29/09/2021)  A propósito o arbitramento da reparação por danos morais nessas espécies de obrigação deve ser realizado pelo magistrado segundo seus equilibrados critérios. Isso porque não prevê a legislação em vigor padrão de aferição do valor indenizatório em casos tais, senão o genérico para os casos de prática de ato ilícito. Assim, ao juiz tocará o arbitramento da reparação cabível segundo seu elevado critério e prudente arbítrio.  Finalmente vale ressaltar que eventuais dificuldades decorrentes da aferição e apreciação destes danos pela inexatidão e imprecisão dos critérios, não podem obstar a reparação do dano moral ou torná-la algo meramente simbólico, com a fixação de indenizações meramente decorativas, já que equivaleria à negativa de reparação de tais danos com a perpetuação do desequilíbrio sociojurídico causado pela ofensa.  Logo, diante das circunstâncias do caso concreto e das diversas variáveis em questão, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir o desiderato perseguido nos termos da jurisprudência mais abalizada sobre o assunto.  É o quanto basta ao deslinde do feito, dada a simplicidade da vexata quaestio  Isto posto e no limite das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para tão somente CONDENAR a promovida Bounny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês a contar da publicação da sentença, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.  PRI. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001023-71.2024.8.26.0341 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcos Cleber Merino - Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda - Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO (OAB 26776/MS), MARCELA ALBUQUERQUE MORALEZ COSTA (OAB 485636/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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