Carlos Eduardo Dias Batista

Carlos Eduardo Dias Batista

Número da OAB: OAB/SP 485648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Dias Batista possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1501840-30.2025.8.26.0378; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501840-30.2025.8.26.0378; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: RIVALDO SOUZA SANTOS JUNIOR; Advogado: Carlos Eduardo Dias Batista (OAB: 485648/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004744-72.2024.8.26.0624 (processo principal 1001131-32.2021.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - J.L.F.S. - - D.M.F.S. - Fl. 80: esclareça a parte exequente seu requerimento, uma vez que o documento de fl. 79 é apenas o protocolo do bloqueio SISBAJUD, cuja data limite para repetição dos bloqueios reiterados (teimosinha) finda em 05.08.2025, e o valor de R$ 3.847,36 corresponde ao valor a bloquear - consoante planilha de cálculo de fl. 70/71 - e não ao valor efetivamente bloqueado. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP), CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004803-09.2025.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.R.G.P. - Vistos. Defiro o beneficio da gratuidade processual. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 3.262,85 (fls. 03), devidamente atualizado e acrescido de custas no importe de 2% do valor do débito, devendo ser recolhido na guia DARE (CÓDIGO 230-6), conforme Comunicado Conjunto nº. 951/2023. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se folha de rosto para carga e cumprimento do mandado pelo Sr. Oficial de Justiça (modelo 502961). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007394-75.2024.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.B.S. - L.B.S.N. - Vistos. TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA em face de LIDIOSMAR BATISTA DOS SANTOS NETO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é genitora do requerido, sendo este ébrio habitual, não apresentando condições de exercer, de forma responsável, os atos de caráter negocial e patrimonial da vida civil, devido ao seu discernimento reduzido. Aduz que o requerido foi internado de forma compulsória no ano de 2022, recebendo alta após 6 meses de tratamento. Narra que conforme constatado pela Secretaria da Saúde do Município, o interditando éi considerado "etilista crônico", sendo prorrogado o prazo de sua internação. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/133). Deferido a autora os benefícios da justiça gratuita, concedida à curatela provisória, determinado a citação do requerido, bem como determinada a realização de perícia médica (fls. 134). Devidamente citada (fls. 176), a curadora especial do requerido apresentou contestação por negativa geral (fls. 188). A autora manifestou-se em réplica (fls. 189/190). Renúncia da curadora especial (fls. 213). Nomeada nova curadora especial ao requerido (fls. 236), esta apresentou contestação por negativa geral (fls. 232). Laudo pericial (fls. 254/269). Instadas (fls. 270), as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 272/273 e fls. 274). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 277/280). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por apresentar comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidadel. Concluiu o expert: "O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível" (fls. 268). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que LIDIOSMAR BATISTA DOS SANTOS NETO é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de LIDIOSMAR BATISTA DOS SANTOS NETO, nascido em 14/04/1973, natural de Machacalis/MG, filho de José Fagundes Viana e de Terezinha Batista dos Santos, portador do RG e do CPF de fls. 11/12, Assento de Nascimento lavrado sob LV.A17, FLS. 94, nº 15103, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Águas Formosas, comarca de Machacalis/MG, por apresentar comprometimento de funções mentais (globais e específicas) e demais funções, necessitando supervisão de terceiros no desempenho das atividades da vida diária, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como sua curadora definitiva, TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 132/133, brasileira, viúva, domiciliada no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do advogado nomeado no patamar máximo e ao curador especial nomeado, de forma parcial (fls. 236). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários e, após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: LUCIANE GABRIEL FERREIRA (OAB 197824/SP), CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP), LETÍCIA RAQUEL SOARES (OAB 423945/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501036-36.2023.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Ordem Tributária - ANDERSON LAPA SILVA - Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dito: "Presentes os pressupostos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/19 - 'Pacote Anticrime'), verificada a voluntariedade da confissão, inclusive confirmada no interrogatório que acabou colhido, e a consciência a respeito da condição imposta, que atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal. Sai o(a) averiguado(a) intimado quanto à necessidade de que, após 30 dias, contados da presente data, adote as providências necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas, ficando ciente de que o descumprimentodo acordoimplica na continuidade do processo. Encaminhe-se imediatamente ao Ministério Público para cumprimento do disposto no art. 28-A, § 6º, Lei 13.964/19. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da(s) obrigação(ões) assumida(s) e, após, venham os autos à conclusão, para eventual declaração da extinção da punibilidade, caso contrário, na hipótese de descumprimento do avençado, deverá o membro do Parquet comunicar este Juízo, para fins de rescisão, nos termos do artigo 28, § 10, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/19 - 'Pacote Anticrime')". Encerrados os trabalhos, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente pelo MM. Juiz, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Nada mais. - ADV: JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP), CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004803-09.2025.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.R.G.P. - Vistos. Fls. 01/05: Defiro à exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Por ora, esclareça a parte exequente o rito que pretende seguir, eis que o rito de prisão permite a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. Sendo assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça acerca do rito escolhido para o processamento da presente demanda, e se pretende a manutenção pelo rito da prisão, conforme o artigo 528 e ss, do CPC, ou se deseja que o cumprimento de sentença siga pelo rito da penhora, consoante o artigo 523 e ss, do CPC, devendo o autor se for o caso, emendar a inicial, a fim de adequar o rito do presente feito. No mais, no mesmo prazo, providencie a juntada do título executivo judicial. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501036-36.2023.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Ordem Tributária - ANDERSON LAPA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 187/9 - Designo audiência Preliminar - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 02 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, Intime-se o investigado Guilherme Endo, para que fique ciente de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação do respectivo celular (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo, quando da Distribuição, atentar-se a Serventia, a fim de que seja fornecido ao Senhor Oficial de Justiça responsável o contato telefônico do Escrevente-Chefe Rafael de Barros Meireles, de modo que seja com este mantido contato durante o cumprimento do ato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Na hipótese de se constatar que Réu não dispõe de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverá ser ele intimado a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munido de documento de identidade pessoal com foto. Fica desde logo autorizada a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou descobertos por pesquisa, bem como autorizada a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Anoto que, embora não se olvide o teor do regramento estampado no art. 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto ao Patrono, Dr. João Paulo Domingos da Silva Soares, este se prontificou a participar da solenidade, em prol da celeridade e da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tatui, data da assinatura digital. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS BATISTA (OAB 485648/SP), JOAO PAULO DOMINGOS DA SILVA SOARES (OAB 483713/SP)
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