Lucas Pastre Bensi
Lucas Pastre Bensi
Número da OAB:
OAB/SP 485721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJSP, TRT3, TJGO
Nome:
LUCAS PASTRE BENSI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010145-13.2025.5.03.0073 AUTOR: KAROLINE GOULART PEREIRA RÉU: COMERCIAL GILTEX LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010145-13.2025.5.03.0073 AUTOR: KAROLINE GOULART PEREIRA RÉU: COMERCIAL GILTEX LTDA - EPP Considerando que o documento ID e197f25 aponta o pagamento integral, pela reclamada, do montante devido, ao procurador da reclamada, sendo certo que a decisão homologatória ID 2ecdec0 apontou como devido os valores de R$ 11,47 (contribuições previdenciárias) e R$ 38,93 (custas judiciais), determino a intimação da autora para devolução da quantia de R$ 50,40, no prazo de 5 dias. Após devolução, deverá a Secretaria efetuar os respectivos recolhimentos, com registro dos valores e arquivamento do feito. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de junho de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho POCOS DE CALDAS/MG, 03 de julho de 2025. ANA PAULA FONSECA SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE GOULART PEREIRA
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5515527-36.2025.8.09.0036 Comarca de Cristalina3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE: João Octavio Lobo RibeiroAGRAVADO: Gustavo Lima de OliveiraRELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO OCTAVIO LOBO RIBEIRO contra a decisão proferida pela juíza de direito da Vara Cível da comarca de Cristalina, Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos da ação indenizatória c/c por danos morais por uso indevido de marca registrada proposta por GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA. Na decisão agravada a magistrada deferiu o pedido liminar, determinando que “a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, se abstenha de utilizar indevidamente a marca “ JOÃO & GUSTAVO”, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão não levou em conta o seu direito de precedência ao uso da marca, alegando que atua com sua dupla sob o nome “João & Gustavo” há mais de 14 anos, com extensa divulgação artística em redes sociais, plataformas de streaming e apresentações públicas. Aduz que apenas por falta de assessoria jurídica não realizou o registro formal da marca, o que teria sido posteriormente feito pelo agravado de forma oportunista, após perceber o crescimento e visibilidade da dupla originária. Afirma que há prova inequívoca da utilização prévia, contínua e de boa-fé da marca, circunstância que, à luz do artigo 129, §1º, da Lei nº 9.279/96, garantiria ao agravante o direito de precedência ao registro, sendo, portanto, ilegítima a exclusividade alegada pelo agravado. Argumenta que a decisão agravada impõe gravame desproporcional e de difícil reversão, pois o nome artístico da dupla agravante já está consolidado no meio artístico e cultural, estando presente em obras audiovisuais, participações com outros artistas e contratos firmados com produtores, dificultando ou impossibilitando o cumprimento da ordem judicial sem que se produza danos irreversíveis à carreira artística e à liberdade de expressão. Sustenta, ainda, que não se verifica o periculum in mora em favor do agravado, pois não há prova de confusão no mercado nem de desvio de clientela, enquanto o risco de dano se volta contra o agravante, que corre o risco de ter sua atividade paralisada e sua identidade artística apagada de maneira abrupta. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a abstenção do uso da marca, até o julgamento final deste recurso e, no mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento de seu direito ao uso da marca “João & Gustavo”, bem como pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao agravado, sob alegação de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica. Efetuou o preparo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, contudo, não estão presentes os pressupostos para concessão da medida suspensiva. Embora o agravante alegue o uso anterior da marca, a controvérsia instaurada demanda análise aprofundada de prova documental e eventualmente pericial, principalmente para aferição da extensão, continuidade e notoriedade do alegado uso de boa-fé anterior ao registro efetuado pelo agravado. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos originários, o agravado possui registro válido da marca “JOÃO & GUSTAVO” junto ao INPI, sob o nº 925465054, com vigência até 2033, no segmento de atuação musical. Trata-se de documento hábil a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na ação originária. Nos termos do art. 129 da LPI, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, o que confere, a princípio, presunção de legitimidade à titularidade do agravado. Ainda que se reconheça a existência de tese jurídica relevante quanto ao direito de precedência (art. 129, §1º, da LPI), a sua caracterização exige dilação probatória incompatível com o deferimento da medida urgente pleiteada em sede recursal. Além disso, não há demonstração inequívoca de que a manutenção da decisão agravada cause dano irreversível ao agravante, sendo possível, inclusive, eventual reparação futura por perdas e danos, caso venha a ser reconhecido o direito de uso da marca ao final da instrução. A questão, portanto, revela-se complexa e controvertida, não sendo recomendável, neste momento processual, reformar medida liminar que se apoia em registro válido e eficaz, conferido por autoridade competente. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se o teor da presente decisão à juíza a quo. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 01 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator(Assinado digitalmente - arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001963-70.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.A. - Vistos. Fls. 55/63: ciente. Tendo em vista que os descontos diretamente na folha de pagamento já foram cessados, nada há a deliberar. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCAS PASTRE BENSI (OAB 485721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-04.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mariana Aparecida Passarelli - - Lucas Pastre Bensi - - Letícia da Silva Candido - Vistos. Sobre a devolução do mandado e auto de penhora retro, diga a parte exequente. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA PASSARELLI (OAB 459639/SP), LUCAS PASTRE BENSI (OAB 485721/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), LUCAS PASTRE BENSI (OAB 485721/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), LUCAS PASTRE BENSI (OAB 485721/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), MARIANA APARECIDA PASSARELLI (OAB 459639/SP), MARIANA APARECIDA PASSARELLI (OAB 459639/SP)
-
Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001265-20.2025.4.06.3826/MG AUTOR : WEDISLEY PASSOS ROCHA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PIANA RIBEIRO E SILVA (OAB MG229497) ADVOGADO(A) : LUCAS PASTRE BENSI (OAB SP485721) ATO ORDINATÓRIO 1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC ( “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” ), e no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - A petição inicial deve indicar o valor da causa (para ser competência do JEF, esse valor tem que ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; - Cálculo pormenorizado que justifique, fundamentadamente, o valor da causa, lembrando que este, a rigor, deve representar o conteúdo econômico que se pretende obter com a ação, conforme preconizam os artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do CPC; - Procuração devidamente assinada com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF).; - Cópias legíveis do CPF e do RG; - Comprovante de endereço legível e atualizado em nome da parte autora. (são documentos aptos para fazer tal prova contas de água, luz e telefone ) ou declaração do titular da conta, que conste a informação de que o autor reside no referido imóvel; - Termo de curatela, nos casos de incapacidade relativa para maiores de 18 anos; - Relatório médico contendo a descrição da doença que acomete a parte autora e a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); - Renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos). b) se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento; c) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento ou não da Justiça Gratuita; d) ) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, que abrange os seguintes Municípios: Poços de Caldas, Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiúra de Minas, Ipuiúna, Machado e Santa Rita de Caldas. 2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC. 3. Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela serão, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de provocação direta do Juízo, por meio do Setor de Atendimento, para análise imediata, em hipóteses excepcionais, em que houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. Poços de Caldas, data da assinatura.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000126-24.2025.8.26.0180 (processo principal 1000291-88.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Silvana de Cássia Ribeiro - Homologo, para que produza os devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo para cumprimento do acordo e, transcorrido o lapso temporal sem que haja manifestação das partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão judicial. Em caso de eventual descumprimento do acordo homologado, os autos deverão ser desarquivados a requerimento do interessado, após o pagamento das custas devidas, se o caso. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente. Anote-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS PASTRE BENSI (OAB 485721/SP), LETÍCIA DA SILVA CANDIDO (OAB 468983/SP), MARIANA APARECIDA PASSARELLI (OAB 459639/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.