Bruno Rogério Pereira

Bruno Rogério Pereira

Número da OAB: OAB/SP 485738

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJGO, TJPR
Nome: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052202-64.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Maria dos Anjos França - Osório Alves Cunha - - Eliana Empreendimentos e Administração Ltda - 2. O ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL (Marilene de Souza) e outros - Réus citados por edital e outros - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 500-507. 2 Remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008. Int. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP), TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP), CELSO LOTAIF (OAB 98970/SP), ZENAIDE RAMONA BAREIRO (OAB 244705/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016627-40.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Oliveira - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004520-03.2025.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - N.A.T. - - D.A.T.S. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição dealvarápara que a autora possa proceder à cremação dos restos mortais de Mariana Aparecida, Rita Cândida e João Domingos e Joel Thomaz, cujos dados encontram-se nas certidões de óbito de fls. 25, 28/29, 30 e 31. Por se tratar de jurisdição voluntária, sem condenação. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará. P.I. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP), BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000130-94.2025.8.26.0114/SP AUTOR : CLARA TOMIE YAMASAKI HEIDER RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB SP485738) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARA TOMIE YAMASAKI HEIDER RODRIGUEZ em face de CLARO S.A.,, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao PAGAMENTO da quantia de R$ 855,84 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, atualizada pelo IPCA desde o pagamento (18/10/2024) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema Eproc e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema Eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo/Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.  Para recolhimento do preparo no EPROC o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão ?custas? disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia: clicando em ?Guia para Recurso Inominado? , escolhendo a base de cálculo do preparo: valor da causa ou valor da condenação (este deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicando em ?Gerar Guia para Recurso Inominado?; 3) Efetuar o pagamento da guia: a guia gerada está disponível na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e deverá ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação no histórico do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055570-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Henrique da Costa Diniz - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença na fila "conclusos - sentença". Intime-se. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035595-55.2024.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - R.S.N. - Vistos. Prevê o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos I e II, regra de competência absoluta, por conseguinte cognoscível de ofício, que será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Nessa esteira, também o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº. 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Justamente por força da aplicação do supramencionado dispositivo que deve o presente processo ser redistribuído à comarca de São Miguel Paulista. Diante do exposto, considerando-se que a criança encontra-se sob a guarda de seu genitor e que esta reside em São Miguel Paulista, entendo que esse é o foro competente para o trâmite e julgamento da ação de modificação de guarda. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, remetam-se os autos ao D. Juízo de Direito da Comarca de São Miguel Paulista, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5471060-66.2025.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO   Trata-se de ação declaratória de nulidade e indenização por dano moral ajuizada por Sonia De Lima Alves, em face de Banco Bmg S.a, ambos qualificados. Narrou a autora, em suma, que é aposentada e foi surpreendida com descontos denominados “RCC” e que não os contratou. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência, processamento do feito e procedência de seus pedidos. Com a inicial vieram documentos (evento n. 01).É o relatório que basta.FUNDAMENTO e DECIDO.Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual a parte autora. Advirto, porém, que a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé, suportará até o décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, após a cabível revogação do benefício (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).No tocante ao pedido liminar, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.No caso em crivo, há elementos documentais, no rol probatório lançado ao caderno processual, aptos a demonstrar que efetivamente o requerido vem descontando valores no benefício previdenciário da autora periodicamente, denominados “RCC”, portanto, resta configurada a evidente probabilidade do direito; no que concerne ao perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, resta consubstanciado na continuidade da cobrança durante todo o período de instrução e julgamento processual.Nesse passo, entendo suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, devendo o réu providenciar a imediata suspensão das cobranças questionadas. Além disso, cumpre-me registrar que a nova legislação processual civil brasileira não admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento é evidente que a medida mostra-se absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido formulado, poder-se-á proceder ao restabelecimento das condições iniciais.Ato contínuo, no tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que, atualmente, demandas desta natureza possuem índice baixíssimo de acordo. Tal constatação evidencia a inutilidade do ato, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional de forma célere, já que a designação da referida audiência, considerando o excesso de processos que tramitam nas Varas Judiciais desta Comarca, só ocorre em torno de dois meses após o feito ser direcionado ao CEJUSC. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5555377-62.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PARTE RECORRENTE : ARTE TAPETES E DECORAÇÕES LTDA PARTE RECORRIDA : WEYDILA SOARES MIRANDA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 28 TJGO. Comprovada a suficiência das provas existentes nos autos pelo magistrado, é permitido a este o julgamento antecipado do feito, conforme Súmula 28/TJGO. A depender das particularidades do caso, pode o juiz dispensar a audiência de conciliação, se as circunstâncias da causa trouxerem evidências da inviabilidade do ato, como foi o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AC: 55553776220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 334, DO CPC. NULIDADE COMPROVADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a benesse. 2. Caso seja demonstrado o prejuízo pela não realização da audiência de conciliação a nulidade deverá ser verificada. 3. A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da conveniência de sua realização, podendo dispensá-la se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 4. Não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CPC não há que se falar em litigância de má-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291400-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Grifei.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atenta, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que tal conduta permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC.Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o requerido promova a imediata suspensão das cobranças feitas no benefício previdenciário da requerente, denominadas de “RCC”, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, nos termos dos artigos 300 do CPC.Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002005-17.2022.8.26.0586 (apensado ao processo 1004606-86.2016.8.26.0586) (processo principal 1004606-86.2016.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Vinicius Sampaio Cassiano Gases EPP - Vistos Tendo decorrido o prazo retro concedido sem atendimento da determinação de fl. 214, expeça-se carta a ser enviada com AR, para intimação da parte autora/exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do processo por abandono, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se for o caso de intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça, esta decisão servirá como mandado, a ser cumprido como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: VINICIUS SAMPAIO CASSIANO (OAB 461088/SP), BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5435923-23.2025.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sonia De Lima Alves em desfavor de Banco Bmg S.a, ambos qualificados, aduzindo em suma, que as cobranças referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável é indevida, porquanto, não tem conhecimento de tal modalidade.Juntou documentos.É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.Considerando a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Advirto, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100º, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De outro turno, preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que, hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). E, por previsão expressa do § 2º do referido artigo, a medida poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.No caso em crivo, há elementos documentais aptos a demonstrar que a ré vem descontando, periodicamente, valores no benefício previdenciário do autor. Tal situação pode ser sumariamente constatada pelo histórico de créditos e extrato de empréstimos consignados, apresentado no evento de nº 01, restando configurado, portanto, a evidente probabilidade do direito. No que concerne ao perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, resta consubstanciado na continuidade da cobrança durante todo o período de instrução e julgamento processual. Nesse passo, entendo suficientemente demonstrados os elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência, devendo o banco réu providenciar a imediata suspensão das cobranças aludidas.Além disso, cumpre-me registrar que a nova legislação processual civil brasileira não admite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em comento é evidente que a medida mostra-se absolutamente reversível, de modo que, em caso de improcedência do pedido formulado, poder-se-á proceder ao restabelecimento das condições iniciais.Ato contínuo, no tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que, atualmente, demandas desta natureza possuem índice baixíssimo de acordo. Tal constatação evidencia a inutilidade do ato, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional de forma célere, já que a designação da referida audiência, considerando o excesso de processos que tramitam nas Varas Judiciais desta Comarca, só ocorre em torno de dois meses após o feito ser direcionado ao CEJUSC. Nesse sentido, é o entendimento egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5555377-62.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PARTE RECORRENTE : ARTE TAPETES E DECORAÇÕES LTDA PARTE RECORRIDA : WEYDILA SOARES MIRANDA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 28 TJGO. Comprovada a suficiência das provas existentes nos autos pelo magistrado, é permitido a este o julgamento antecipado do feito, conforme Súmula 28/TJGO. A depender das particularidades do caso, pode o juiz dispensar a audiência de conciliação, se as circunstâncias da causa trouxerem evidências da inviabilidade do ato, como foi o caso dos autos. Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AC: 55553776220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTIGO 334, DO CPC. NULIDADE COMPROVADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a benesse. 2. Caso seja demonstrado o prejuízo pela não realização da audiência de conciliação a nulidade deverá ser verificada. 3. A realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise da conveniência de sua realização, podendo dispensá-la se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação. 4. Não verificadas as hipóteses previstas no art. 80, do CPC não há que se falar em litigância de má-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5291400-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Grifei.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, atenta, ainda, à necessidade de cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que tal conduta permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco requerido promova a imediata suspensão do cartão de crédito consignado ora em discussão, devendo eventual débito ser descontado diretamente do benefício do requerente no limite de 5%, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, nos termos dos artigos 300 do CPC.Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.Prosseguindo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes especificarem se há outras provas a produzirem, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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