Rosana Souza Santos

Rosana Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 485781

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Souza Santos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: ROSANA SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MONITóRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001614-52.2024.8.26.0405 (processo principal 1025803-82.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.L.R.A. - - V.H.R.A. - R.L.A.A. - Fls. 129 - abra-se vistas à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que informe qual procurador(a), de fato, assiste o exequente nesta demanda, bem como acerca do eventual arbitramento de honorários para os procuradores que não mais atuarão no presente processo. . - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP), ROSANA SOUZA SANTOS (OAB 485781/SP), CLAUYLTON LAGO RIVAS (OAB 474547/SP), CLAUYLTON LAGO RIVAS (OAB 474547/SP), ROSANA SOUZA SANTOS (OAB 485781/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001614-52.2024.8.26.0405 (processo principal 1025803-82.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - D.L.R.A. - - V.H.R.A. - R.L.A.A. - O (a) patrono(a) - Dra. Rosana Souza Santos - deverá proceder a impressão e o encaminhamento da certidão de honorários expedida às fls. 120, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, exclua-se a mencionada advogada do cadastro deste feito no sistema informatizado oficial. Fls. 121 - Intime-se o exequente, na pessoa do advogado indicado às fls. 122/123 - Dr. Clauylton Lago Rivas,via imprensa oficial, para no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual. - ADV: ROSANA SOUZA SANTOS (OAB 485781/SP), ROSANA SOUZA SANTOS (OAB 485781/SP), CLAUYLTON LAGO RIVAS (OAB 474547/SP), CLAUYLTON LAGO RIVAS (OAB 474547/SP), ANTONIO CARLOS SILVA (OAB 134189/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rosana Souza Santos (OAB 485781/SP) Processo 1015642-08.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ewerton Souza Santos - Reqdo: Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.a - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rosana Souza Santos (OAB 485781/SP) Processo 1015642-08.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ewerton Souza Santos - Reqdo: Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.a - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Roberto de Oliveira Silva (OAB 483555/SP), Rosana Souza Santos (OAB 485781/SP), Sulivan Silva de Oliveira Filho (OAB 532106/SP) Processo 1013720-63.2023.8.26.0405 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: A. D. P. - Reqda: V. L. P. - 1. Já tendo a lide alcançado sua estabilidade jurídica com a citação da ré e o oferecimento de contestação por parte desta última e também porque restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes em audiência (fls. 150), necessário se mostra agora proceder ao saneamento do feito, uma vez que já concedida oportunidade às partes para especificação de provas. Apesar dos argumentos aduzidos pela ré, não há como ser acolhida a impugnação apresentada por ela à gratuita processual concedida ao autor, já que permanece íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada por ele juntamente com sua inicial (fls. 13). Isto porque, ao impugnar o pleito da parte contrária, cabia à ré demonstrar, de forma efetiva, que o genitor possui condições econômicas suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou, no mínimo, requerer a produção das provas suficientes neste sentido para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza apresentada pelo mesmo, em virtude da regra da distribuição do ônus da prova contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou efetivado na hipótese, uma vez que ao ser intimada para especificar provas a ré se limitou a requerer prova pericial psicológica envolvendo a filha do casal, mas não solicitou nenhuma prova quanto à capacidade financeira do autor (fls. 125), tornando assim totalmente inconsistente a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita suscitada por ela. Nem mesmo o fato do autor ter contratado advogado particular pode, por si só, induzir que o mesmo possua condições para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Com efeito, a falta de prova específica torna frágil o pedido de impugnação à justiça gratuita formulada pela ré contra o requerente. Neste sentido: Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício.(1º TACivilSP Ap. nº 425.490 rel. Juiz Toledo Silva j. 18.10.1989). Aliado a isso, deve-se ter em mente que o conceito de pobreza ditado pela lei não se confunde com miserabilidade. Em sendo assim, verifica-se que a impugnante não conseguiu desincumbir-se desse ônus processual que lhe competia. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a concessão do benefício da gratuidade processual deferido anteriormente em favor do autor. 2. Assim, já tendo o autor se manifestado a respeito dos termos da contestação ofertada pela ré e inexistindo outras questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO, mesmo porque as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, como também por estarem preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à espécie. 3. Diante da natureza da causa posta em discussão, pertinente se mostra na hipótese a produção de prova pericial, que foi a única requerida (fls. 125 e 126). Assim sendo, determino a realização de estudo psicológico envolvendo as partes e também a menor A., a qual terá por objetivo a comprovação do ambiente familiar existente nos lares tanto do autor quanto da ré, como também o equilíbrio emocional que as mesmas têm apresentado no contato com a filha, inclusive a respeito de algum indício de alienação parental por parte de qualquer dos genitores, permitindo assim a este Juízo aquilatar a pertinência do pedido de modificação de guarda deduzido pelo autor em sua petição inicial face aos superiores interesses da criança em questão. Pelo fato de ambas as partes serem beneficiárias da Assistência Judiciária gratuita, ficam dispensadas, por ora, do pagamento dos serviços a serem prestados pelas técnicas deste Juízo. Por isso, determino que seja oficiado, ao Setor Técnico desta Comarca para realização de estudo psicológico, instruindo o ofício com as principais peças destes autos (autorizo xerox). 4. Como a conclusão do feito ainda demandará algum tempo, em virtude da fase de instrução que ora foi deflagrada, fica mantida a decisão liminar de fls. 20/21 que havia concedido ao autor a possibilidade de exercer provisoriamente seu direito de visitas em relação à filha A. durante o restante do curso da presente ação. Contudo, o que se constata é que regime provisório de visitas mais limitado que este Juízo havia fixado inicial de visitas em domingos alternados no período compreendido das 10:00 às 18:00 horas, visando uma readaptação da convivência entre pai e filha já está vigorando a quase 02 anos, desde 19.06.2023. Por esta razão, determino que esse regime provisório de visitas seja mantido pelo prazo de 06 meses, a contar desta data, a fim de que a mãe, ora ré, possa preparar a filha para a ampliação das visitas provisórios que virão após esse período, a partir de quando o pai poderá ter a filha em sua companhia em finais de semanas alternados, SEM PERNOITE, quando então o pai poderá retirar a filha da casa materna às 09:00 horas do sábado, devendo devolvê-la no mesmo local até às 18:00 horas do mesmo dia, repetindo-se igual período no dia imediatamente seguinte (domingo), sem o pernoite. Oportunamente, após a conclusão do laudo pericial e o encerramento da fase de instrução, quando este Juízo poderá ter melhores elementos para verificar as acusações lançadas pela ré contra o autor e assim aquilatar se há ou não algum perigo à integridade física e/ou psicológica da menor de permanecer períodos mais prolongados na companhia do autor, diante das alegações apresentadas pela ré em contestação no sentido de que o pai faria uso de entorpecentes, como também de prática de maus-tratos pela atual companheira do autor contra a menor A., quando então será apreciado o pedido do autor para ser autorizada a realização das visitas com pernoite, o que, por ora, fica indeferido.
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