Talia Rodrigues Da Silva

Talia Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 485783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talia Rodrigues Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP
Nome: TALIA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002368-16.2025.8.26.0704 - Guarda de Família - Guarda - J.C.C.S. - F.C.S. - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, inclusive sobre o pedido de tutela provisória. Após, ao MP. Int. - ADV: TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), DANIELE CHRISTOFARI ALONSO (OAB 117761/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021974-15.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.D. e outros - R.L.D. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes propostas de acordo, e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Em caso de prova testemunhal, apresentem o rol, que deverá conter a qualificação e o endereço completo com CEP (art. 450 do CPC), e informe se comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. O patrono constituído deverá providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELO BEZERRA (OAB 517082/SP), TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), JOSE RAMOS ALMEIDA SANTOS (OAB 515115/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021974-15.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.D. e outros - R.L.D. - Vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentem as partes propostas de acordo, e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Em caso de prova testemunhal, apresentem o rol, que deverá conter a qualificação e o endereço completo com CEP (art. 450 do CPC), e informe se comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão da prova. O patrono constituído deverá providenciar a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELO BEZERRA (OAB 517082/SP), TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), JOSE RAMOS ALMEIDA SANTOS (OAB 515115/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174994-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. M. P. - Agravada: T. L. L. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 266/270 dos autos originários), proferida em ação de divórcio litigiosos cumulado com partilha de bens e regulamentação de guarda (Processo nº 1063014-95.2024.8.26.0002), que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência de retorno da guarda alternada, deliberou sobre a partilha de bens e julgou parcialmente procedente o pedido de decreto do divórcio do ex-casal, determinando expedição do mandado de averbação após o trânsito em julgado, condenando em honorários de sucumbência. O agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada possui natureza híbrida, ao tratar de tutela de urgência e proferir julgamento parcial de mérito. Informa que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2022 e, desde então, as partes, por consenso, adotaram guarda alternada das filhas, com convivência equilibrada e pacífica por mais de dois anos e meio. Alega que a mãe das menores rompeu unilateralmente o arranjo, comunicando, via mensagem que seus advogados conseguiram a guarda, embora inexistisse decisão judicial nesse sentido. Alega que a agravada reconheceu o regime de guarda alternada, rompido sob alegações não comprovadas de dificuldades escolares e necessidade de acompanhamento psicológico. Informa ter requerido a revogação da guarda provisória (fls. 116/117 na origem), sobrevindo fato novo (fls. 230/237), não impugnado, revelando acesso das menores a conteúdo pornográfico e tentativa de chantagem financeira por parte da recorrida, condicionando a retomada da guarda alternada ao pagamento de valores pelo recorrente. Alega que busca preservar um regime bem-sucedido, rompido sem justificativa e com indícios de má-fé processual, entendendo que o comportamento atribuído como oportunista à agravada, objetiva afastar o pai das filhas menores. Sustenta que a manutenção da situação atual contraria o melhor interesse das menores, submetidas a mudança abrupta, sem decisão fundamentada e com base em declarações falsas. Quanto ao divórcio, assinala que a expedição do mandado de averbação é devida, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Discorre sobre a impugnação ao valor da causa e a aceitação indevida à inicial, afirmando que tal prática é vedada pelo art. 329, II, do CPC, pois não houve anuência do Agravante. Elucida a questão a respeito do valor de R$ 686.000,00 atribuído à causa incluía imóvel já excluído da partilha, em decisão não impugnada e acobertada pela preclusão, entendendo que apenas o bem móvel composto pelo veículo no valor de R$ 37.000,00 deve representar o valor correto da causa. Quanto a partilha do veículo Honda HR-V e de seu financiamento, incluindo indenização, alega que extrapola os limites do pedido, pois não pleiteada partilha de passivo e as parcelas foram contraídas por ela após a separação. Na hipótese de partilha, deve se limitar a esse valor do veículo usado como entrada (Duster), avaliado em R$ 43.000,00, subsidiariamente, às parcelas vencidas até a separação, desconsiderando o refinanciamento unilateral feito pela recorrida. No caso de serem atribuídos efeitos patrimoniais além do pedido, requer-se também o reconhecimento do direito do agravante a aluguéis pela posse exclusiva do bem partilhado, a apurar-se na liquidação. Insurge-se ainda quanto aos honorários, a condenação em 15% sobre o valor da causa baseou-se na suposta sucumbência integral, o que não se ocorreu, afirmando que não houve resistência à partilha nos moldes da contestação. Nesse contexto, defende que o valor deve ser calculado sobre o proveito econômico obtido pela agravada, correspondente à sua meação, fixando-se os honorários em 10%. Insurge-se ainda quanto ao indeferimento do pedido de aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, sem enfrentar a alegação de má-fé, restringindo-se ao pagamento das custas. Fundamenta a questão informando que o acórdão proferido no AI nº 2102352-31.2025.8.26.0000 revelou renda incompatível com hipossuficiência e, tal ocultação deliberada da real condição econômica viola a boa-fé e não pode ser premiada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer o regime de guarda alternada, na forma originalmente praticada pelas partes, até julgamento definitivo do recurso e para o fim de determinar a imediata expedição de mandado de averbação do divórcio e, quanto ao mérito, o provimento do recurso. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que a decisão agravada comporte modificação. Não se constata situação de urgência apta a determinar a concessão de liminar inaudita altera parte. A decisão buscou regulamentar a situação fática da guarda das menores, tendo a agravada apresentado declarações de três testemunhas (fls.71/76), cópias das carteiras de vacinação (fls. 77/82) e declarações de matrícula (fls. 83/84). Necessário colher a manifestação da parte agravada e que se aguarde a instrução probatória com realização do estudo psicossocial para que a questão seja melhor e mais profundamente apreciada. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Quanto à questão relativa ao valor da causa e multa por litigância de má-fé, não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. Quanto as demais matérias, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão da liminar. Vista à agravada. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Marcos Santiago Alvarenga (OAB: 372221/SP) - Talia Rodrigues da Silva (OAB: 485783/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020615-30.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.D. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte autora deverá colacionar aos autos declaração de hipossuficiência econômica sob pena de revogação do benefício. Em relação ao pedido de tutela antecipada, as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. A autora é mulher jovem e não demonstrou documentalmente que não possui condições de prover o próprio sustento. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. Para melhor adequação da pauta, entendo por bem deixar de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação, nada obstando que seja oportunamente designada, acaso o ânimo e postura das partes no curso do processo demonstre que o ato seja medida útil ao deslinde do feito. Cite-se o(a) requerido(a) para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027076-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valentin Gonçalves Menezes - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. - ADV: TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011125-33.2024.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.C.S. - F.C.S. - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso do réu, ante existência de bens a partilhar. Indefiro, portanto, tal benesse. Int. - ADV: DANIELE CHRISTOFARI ALONSO (OAB 117761/SP), FABIO ADRIANO LUNA DOS SANTOS (OAB 461616/SP), TALIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 485783/SP)
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