Giovanna Bianchi

Giovanna Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 485844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Bianchi possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: GIOVANNA BIANCHI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) INTERDIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000819-23.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: DEBORA ALVES DA CRUZ RECLAMADO: BAU DA ELETRONICA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb0d7d5 proferido nos autos. Defiro ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para que indique meios efetivos de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que as tentativas de constrição de valores via SISBAJUD têm se revelado inócuas, não sendo suficientes sequer para a cobertura dos juros incidentes no período. Advirta-se que a inércia da parte poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Libere-se ao autor, por ora, o importe de R$674,92 via siscondj. Dados bancários presentes no banco de dados do TRT. Intime-se o reclamante. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ALVES DA CRUZ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044011-70.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Jonathan Carlos de Oliveira Silva - Taynara da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência em caráter liminar ajuizada por JONATHAN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em face de TAYNARA DA SILVA OLIVEIRA. Alega, em síntese, que as partes eram casadas até dezembro de 2021, quando foi prolatada sentença com partilha consensual, na qual constou o imóvel situado à Rua Jarauara, n. 81, Vila Ré, São Paulo/SP, ficaria exclusivamente com a requerida. Afirma, contudo, que a requerida não pagou as prestações do financiamento do imóvel e não retirou o nome do autor do referido contrato de financiamento, gerando danos ao requerente. Pede, em consequência, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o nome do réu seja retirado do financiamento. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A decisão de fls. 86 deferiu a gratuidade processual ao autor e indeferiu a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 93/108). Preliminarmente, alega carência da ação, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, impugna o valor da causa e litigância de má-fé. No mérito, sustenta que não existe obrigação judicial para que retire o autor do financiamento. Quanto ao dano moral, defende que a negativação em nome do autor refere-se à empresa Quinto Andar. Afirma que o financiamento está em dia. Houve réplica (fls. 131/137). A decisão de fls. 139/140 determinou o autor apresentar esclarecimentos. O requerente se manifestou às fls. 143/146 e a ré às fls. 147/151. É o relatório. DECIDO. O caso é de acolhimento da incompetência territorial. De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes não é regida pelos ditames da lei consumerista, motivo pelo qual se aplica a regra prevista no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. In verbs: Art. 53: É competente o foro: (...) III- do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento. No caso em tela, uma vez constata a procedência do pedido, a obrigação deve ser satisfeita no local do imóvel, ou seja, no Foro da Capital. Ademais, tendo em vista que a ação não versa sobre relação de consumo, ainda que não se aplique a regra de competência acima citada, este juízo ainda assim seria incompetente, pois o autor ajuizou o feito no foro do seu domicílio, e não do domicílio da requerida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré e determino a REMESSA imediata dos autos à Comarca da Capital, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: CAMILA MOREIRA BRITO (OAB 408976/SP), GIOVANNA BIANCHI (OAB 485844/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001335-56.2023.5.02.0032 RECLAMANTE: WALLISON ARAGAO DOS SANTOS RECLAMADO: ACAI OURO NEGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4706b2e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor   DESPACHO   Vistos. Dê-se ciência do resultado das pesquisas patrimoniais id:314c15f. Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após  o  decurso  do  prazo  concedido,  se  inerte,  aguarde-se  o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas  para  efeito  de  controle  interno  (movimento  processual  que  não  produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALLISON ARAGAO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002157-31.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Eric Flausino - - A & M Participações Imobiliárias Ltda. - Silvana Carmona de Oliveira - - Antonio Ubiratã Bianchi - - Jandeilton Rufino Baião da Silva - - Marcia Michelma Celestino Tolentino Baião - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado às fls. 216/217 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução em caso de inadimplemento. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção do processo, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O início do incidente de cumprimento de sentença demanda a protocolização de petição direcionada para estes autos, utilizando-se o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes). No incidente de cumprimento de sentença NÃO DEVEM SER ENCARTADAS CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - art. 1.285 das NJCGJ O pedido obrigatoriamente deve ser instruído com prova do pagamento das custas de execução, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, em valor equivalente a 2% sobre do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes. Faculta-se ao exequente incluir o valor das custas em seu cálculo. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá ao(à) exequente manifestar-se oportunamente nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, como determina o art. 1.286, § 6º da Subseção XXVI do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016 disponibilizado no DJE de 04/04/2016). Atente o(a) exequente que deverá peticionar por meio eletrônico o pedido de execução de sentença, nos termos do artigo citado acima e seus parágrafos. Int. - ADV: FABIANA APARECIDA MICA VASCONCELOS (OAB 166522/SP), FABIANA APARECIDA MICA VASCONCELOS (OAB 166522/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), MARISA SILVA PONTES (OAB 220945/SP), MARISA SILVA PONTES (OAB 220945/SP), KLEBER SANTORO AMANCIO (OAB 327428/SP), GIOVANNA BIANCHI (OAB 485844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037498-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Kauany Fernandes dos Santos - Vistos. Expeça-se mandado de citação, observando-se o endereço indicado às folhas 157/158. Int. - ADV: GIOVANNA BIANCHI (OAB 485844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189567-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: L. da C. N. - Agravante: M. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O. B. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 153/154 proferida nos autos da ação de regulamentação de guarda e regime de convivência cumulada com fixação de alimentos que assim fixou: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Em que pesem as alegações iniciais, as declarações apresentadas pela autora não passaram pelo contraditório, devendo ser observadas com cautela Ademais, não há qualquer documento indicando que o genitor não dispense os cuidados necessários a seu filho. A beligerância relatada indica o conflito entre as partes, o que não faz presumir estar o menor em risco. Assim, aguarde-se o contraditório ou eventual decurso, oportunidade em que o pedido poderá ser repetido. Dessa forma, indefiro por ora a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de guarda provisória do menor em favor da genitora. Não consta que o requerido tenha perdido o poder familiar ou mesmo que este esteja suspenso. Sendo assim, tem direito a visitação do menor, direito inerente ao poder familiar. Dessa forma, considerando a idade do menor e os registros de violência doméstica, que indicam que as visitas não devem ocorrer na residência materna, como requerido, fixo provisoriamente as visitas do genitor em relação ao filho, aos finais de semana alternados, podendo retirá-lo no sábado, às 10 horas, e devolve-lo às 17 horas do mesmo dia, podendo a visita se repetir no domingo. No Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, o menor ficará em companhia paterna. No Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, o menor ficará em companhia materna. No dia dos pais, dia das mães e aniversário dos pais, o menor ficará na companhia do respectivo homenageado, independentemente do dia de visitas. No período de férias escolares, o menor passará a primeira metade do período em companhia do pai e a segunda metade em companhia da mãe. No dia de seu aniversário, o menor passará os anos ímpares na companhia do genitor e os anos pares em companhia da genitora. Fixo os alimentos provisórios ao menor M.N.A., em antecipação dos efeitos da tutela de evidência, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias e adicional de férias, excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, PLR e FGTS, para situação de trabalho com vínculo empregatício; ou 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, se desempregado ou trabalhando sem vínculo, pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se e quando informado nos autos. Intime-se o requerido, caso este seja autônomo ou esteja desempregado, para que inicie imediatamente o pagamento dos alimentos provisoriamente fixados, que são devidos a partir da citação. () Sustenta a parte agravante, em síntese, que a negativa de guarda unilateral do menor ignora a realidade de violência doméstica documentada. Além disso, aduz que sempre exerceu sozinha os cuidados com o menor, desde seu nascimento, alegando que o pai nunca contribuiu ativamente com as obrigações parentais. Quanto às visitas, sustenta que estas devem se dar de forma gradual e protegida, respeitando o melhor interesse da criança, devendo ocorrer de forma assistida. Requer, ainda, a majoração dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo. Pleiteia, dessa forma, a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma do r. decisum. Recurso tempestivo e sem preparo (parte agravante beneficiária da justiça gratuita). É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o efeito ativo pretendido não comporta acolhimento. Assim é porque , nos termos do art. 1585, CC, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, exceção não aplicada no caso concreto, pois não há nada, em tese, que desabone o agravado, já que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, a beligerância relatada indica o conflito entre as partes, o que não faz presumir estar o menor em risco, sendo prudente, portanto, o aguardo do contraditório. Ademais, não há nos autos elementos que permitam, ao menos em juízo de cognição sumária, atestar efetivo prejuízo à rotina e desenvolvimento do menor a convivência paterna nos moldes fixados na decisão agravada, inclusive tal fato, a princípio, também beneficia a prole, pois com o tempo de convivência maior com cada genitor, a criança reconhece que tem dois pais envolvidos em sua criação e educação, o que melhora sua autoestima e possibilita o estreitamento do relacionamento (SALLES BERALDO, Anna de Moraes. Guarda dos filhos e mediação familiar: a experiência inglesa contribuindo para uma mudança sistêmica no Brasil, p. 43. PUC-SP, tese de doutorado, 2015 disponível em internet: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6745/1/Anna%20de%20Moraes%20Salles%20Beraldo.Pdf, acesso em 24/6/2025), não sendo crível que a convivência paterna ocorra de forma supervisionada, ao menos por ora. Por fim, quanto à majoração dos alimentos provisórios, observo que foram fixados em patamares razoáveis, até mesmo porque, em que pese as necessidades do menor serem presumidas, não há informações concretas acerca das possibilidades financeiras do requerido. Logo, à mingua de outros elementos que evidenciem a capacidade econômica do agravado, incabível a majoração dos alimentos, a princípio. Dessa forma, inexistindo, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações. No mais, intime-se a parte agravada, por carta, para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, encaminhem os autos à D.PGJ para eventual manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Giovanna Bianchi (OAB: 485844/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009135-39.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simone Correa Felipe - Epd São Paulo Distribuição de Energia S/A - Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GIOVANNA BIANCHI (OAB 485844/SP)
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