Gabriela Roseo Fernandes
Gabriela Roseo Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 485870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Roseo Fernandes possui 85 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA ROSEO FERNANDES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (13)
MONITóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002557-03.2013.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870 EXECUTADO: PERLA MAGALHAES FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545 D E C I S Ã O Trata-se de ação originária de busca e apreensão de veículo ajuizada em 26/09/2013. Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto dos autos (ID 23241358, fl. 28) em 01/10/2013, a medida não foi cumprida por ausência de localização do veículo e da parte ré (ID 23241358, fl. 85, 107). Realizadas buscas na tentativa de localização da ré, restaram infrutíferas. Por decisão prolatada nos autos (ID 23241358, fl. 126), restou a busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial em 03/04/2019 e determinada a citação da parte executada. Tentada a citação, não houve localização da parte executada (ID 42982756, FL. 2, ID 49064890 e ID 262190104). Determinada a citação por edital (ID 304483630), efetivada em 13/03/2024 (ID 317816742). Nomeado curador especial, o qual apresentou embargos no ID 341008662). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e no mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de ação originariamente proposta como busca e apreensão de veículo, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. Da prescrição. No presente caso, a CEF objetiva o pagamento do valor originário de R$ 25.106,99 (vinte e cinco mil, cento e seis reais e noventa e nove centavos), em 26/08/2013, referente ao contrato de abertura de crédito – veículos nº 46011514. Citada por edital em 08/02/2024, a parte ré quedou-se inerte. Nomeado curador especial que arguiu prescrição. A Caixa Econômica Federal impugnou a alegação (ID 346761155). De início, em que pese a decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente (ID 359141705), convém ressaltar que se trata, no caso, de prescrição do direito de ação, portanto, matéria reconhecível de ofício e em qualquer momento processual, sendo aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Com efeito, o C. STJ tem entendimento segundo o qual, para fins de propositura de ação de cobrança, execução de título extrajudicial ou monitória, o vencimento antecipado de dívida fundada em contrato de mútuo não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo este o do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Menciono decisões a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2308995 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0057109-6, DJe 15/12/2023, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1637969 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0370874-8, DJe 30/06/2020, Rel. Min. MARCO BUZZI). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. O E. STJ tem entendimento segundo o qual, para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação de cobrança, monitória ou execução de título executivo extrajudicial. De fato, o termo inicial do referido prazo se dá tão somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Ao alegar que a CEF, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à devida, deveria a embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Considerando que não foi apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo, deixa-se de examinar a alegação de excesso. É o que dispõe o art. 702, § 2º e 3º do CPC. Havendo termo certo para o adimplemento de obrigação líquida e vencida, a constituição do devedor em mora independe de interpelação pelo credor, nos termos do art. 397 do atual Código Civil. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv. nº -06.2023.4.03.6113, DJEN DATA: 17/09/2024, Rel. Des. Fed. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO). Grifos nossos. A propósito, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Estabelecidas tais premissas, analiso o feito. No caso, o contrato nº 000046011514 foi firmado pelas partes em 10/08/2011, no valor de R$ 21.500,00 (ID nº 23241358), e a ação originária foi ajuizada em 24/09/2013. Consta do contrato juntado, o vencimento da última prestação com data de 10/08/2016. No entanto, a citação da parte ré por edital ocorreu apenas em 08/02/2024. In casu, a prescrição está caracterizada, tendo em vista a não ocorrência de ato citatório decorridos mais de 5 (cinco) anos da data prevista para o adimplemento do contrato, sem esquecer que isto decorreu da inércia da parte exequente. Constam dos autos inúmeras tentativas de citação da parte ré, sendo, inclusive, deferidas pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, com fins de localização da parte ré, todas com resultados infrutíferos. A CEF, ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação do feito, apresentou endereços infundados, bem como não promoveu o necessário para a efetiva citação da parte ré. A desídia da CEF na condução do processo é cristalina. Assim, considerando que a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa à do despacho que a ordena, desde que a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, promova os atos necessários à citação, e que a CEF deixou de promover o regular andamento do processo, entendo que a prescrição resta caracterizada, tendo em vista a não ocorrência do ato citatório no prazo de 5 (cinco) anos. Acerca da necessária efetividade processual, dispõem os artigos 4º e 6º do Novo Código de Processo Civil que: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” Em ambos os dispositivos, busca-se os melhores resultados possíveis, com a maior economia de despesas, esforços e tempo. Não faz sentido se falar em efetividade quando o processo se prolonga ad infinitum no tempo. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 5 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de citação no prazo legal. Nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício, sem a realização tempestiva da citação, por culpa exclusiva da parte demandante. Um processo não pode ser eterno. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a falta de diligências da parte autora na promoção dos atos necessários para a regular marcha processual, a ausência de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do C. STJ, conforme posicionamento que passo a adotar. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. Nesse sentido, colho a seguinte ementa: "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ . APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do § 1º, do art . 219, do CPC. 2. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3 . Ocorre que a ausência de citação no prazo legal, no caso concreto, não se deve aos motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim porque o devedor não foi encontrado nos diversos endereços indicados pela parte autora. 4. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00076390520084036100 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/06/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018)". Isto posto, indefiro o bloqueio de bens formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação válida da parte executada, dentro do prazo legal. Fixo os honorários em favor do advogado nomeado no máximo previsto na tabela. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Andradina MONITÓRIA (40) Nº 5000691-54.2022.4.03.6137 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: ANTONIO EDUARDO PENHA DESPACHO Ante a ausência de localização do réu/executado, por ora proceda a Secretaria à consulta do endereço do(a)(s) requerido/executado (a)(s) por meio do SISBAJUD e “webservice”, que possui a mesma base de dados do INFOJUD. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá indicar um dos endereços não diligenciados para fins de tentativa de citação. Havendo requerimento, expeça-se o necessário para citação, nos termos da decisão prolatada. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente a fim de se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ou sendo formulado pedido inútil ao andamento, ou já apreciado nos autos, desde já determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000870-58.2025.8.26.0614 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001034-53.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LUCÉLIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), GABRIELA RÓSEO FERNANDES (OAB 485870/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000870-58.2025.8.26.0614 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001034-53.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LUCÉLIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), GABRIELA RÓSEO FERNANDES (OAB 485870/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000870-58.2025.8.26.0614 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001034-53.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: LUCÉLIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), GABRIELA RÓSEO FERNANDES (OAB 485870/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação. FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001270-38.2017.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: OLIVEIRA & OLIVEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, SILVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE APARECIDA DE DEUS OLIVEIRA DESPACHO 1. Dê-se vista ao terceiro arrematante da transferência efetuada pela Leiloeira (ID 372492790 e 373084798). 2. Quanto à alegação de manutenção do bloqueio judicial sobre o veículo arrematado, verifico, do sistema Renajud, que já houve a liberação da restrição (ID 373114774). 3. Aguarde-se a manifestação da exequente, nos termos do despacho ID 371477939, item 2. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA (40) Nº 5000562-31.2021.4.03.6122 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 REU: ADEMIR APARECIDO RIBEIRO Advogado do(a) REU: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301 REU: ADEMIR APARECIDO RIBEIRO D E S P A C H O Trata-se de requerimento formulado pelo devedor ADEMIR APARECIDO RIBEIRO postulando tutela de urgência para suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Constato que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em manifestação de ID 352340007, não se opõe ao pedido formulado. Considerando que: (i) a exigibilidade da dívida encontra-se suspensa em razão do plano de recuperação judicial homologado e em cumprimento; (ii) a negativação pode comprometer o soerguimento da empresa e o próprio cumprimento do plano; e (iii) a concordância expressa da parte credora, DEFIRO a tutela de urgência requerida. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Proceda à imediata suspensão da negativação do nome de ADEMIR APARECIDO DOCERIA RIBEIRO – ME perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e/ou SERASA), caso já efetivada; b) Abstenha-se de promover nova negativação enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade decorrente do plano de recuperação judicial. Cumpra-se. Anote-se a baixa-sobrestado (ID 302310804). Tupã, na data da assinatura eletrônica.