Fernanda Romano
Fernanda Romano
Número da OAB:
OAB/SP 485934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Romano possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA ROMANO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005663-56.2023.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - - J.A.S. - Fls. 417/425: manifeste-se o requerido. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), NATASHA NUNES SCHUCH (OAB 120553/RS), NATASHA NUNES SCHUCH (OAB 120553/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005663-56.2023.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - M.A.C. - - J.A.S. - Fls. 417/425: manifeste-se o requerido. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), NATASHA NUNES SCHUCH (OAB 120553/RS), NATASHA NUNES SCHUCH (OAB 120553/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005968-17.2025.8.26.0099 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou ampliada de criança - E.L.C. - - E.G.M.D. - - D.A.M.S.D. - Ciência ao curador especial da nomeação de fls. 79. Manifeste-se nos autos, no prazo legal. - ADV: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES (OAB 374220/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004592-78.2023.8.26.0003 (processo principal 1005182-77.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Oferta - M.L.D.M. - A.B.M.F. - Vistos. Fl. 349: 1. Ciente do trânsito em julgado do acórdão de fls. 286/295. 2. No mais, reporto-me ao despacho retro. Intime-se. - ADV: EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE (OAB 163431/SP), ANA CAROLINA SILVEIRA AKEL (OAB 171043/SP), ALETHEA PALIOTTO MELO (OAB 271101/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002957-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.J.A.M. - A.K.M. - É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do inc. I, do art. 355, do CPC, visto que bastam as provas constantes dos autos para o deslinde da demanda. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em que a autora alega ter sido vítima de violência processual, psicológica e moral perpetrada pelo requerido a partir de dezembro do ano de 2020. É consabido que, "quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo" (CC, arts. 186 e 927). Dessa forma, podemos afirmar que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos. Ademais, o dano moral advindo de crime contra a mulherno âmbito doméstico e familiar é in re ipsa, ou seja, consequência presumível da dinâmica dos fatos. Isso porque a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade e, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Contudo, razão assiste ao requerido quanto ao decurso do prazo prescricional do direito pleiteado pela autora. A requerente alega que foi vítima de violência doméstica praticada pelo requerido em dezembro de 2020, de forma que foi deferida medida protetiva a seu favor em 29 de dezembro de 2020. O prazo prescricional de 3 anos da ação civil ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, conforme disposto no artigo 63 do Código Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Por sua vez, o artigo 64 do Código Penal, assim estabelece: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação de ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável cível". No caso em tela, a autora não se utilizou da ação civil ex delicto e sim de ação de conhecimento para reconhecimento dos danos existentes, de modo que houve a prescrição, posto que o prazo prescricional de 3 anos inicia-se da ocorrência dos fatos, ou seja, em dezembro de 2020. Em caso análogo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação Cível. Ação de reconhecimento de dano existencial e de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de violência doméstica. O prazo prescricional de 3 anos da ação civil ex delicto começa a correr do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A apelante não se utilizou da ação civil ex delicto e sim de ação de conhecimento para reconhecimento dos danos existentes, de modo que, conforme fundamentado em sentença, houve a prescrição, posto que o prazo prescricional de 3 anos inicia-se da ocorrência dos fatos, no ano de 2017. Ao invés de executar o título penal, a autora ajuizou a demanda cível fora do prazo. De rigor o reconhecimento da prescrição, nos moldes da sentença. Apelo desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005298-04.2022.8.26.0157; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) . Em que pese a autora tenha sustentado que os atos de violência praticados pelo réu se prolongaram no tempo com atos sucessivos, a tese não se sustenta. Observo que, na exordial, a autora alega que o réu utiliza de ações judiciais como forma de atacá-la, tendo ajuizado diversas ações contra ela, nas quais o requerido "é bastante incisivo, violento e agressivo e não economiza esforços e palavras para prejudicar mental, patrimonial e psicologicamente". Contudo, em rápida consulta ao sistema informatizado é possível observar a existência de várias demandas entre as partes, tanto iniciada pela ora autora, quanto pelo requerido. O simples fato de ajuizamento de demandas contra a autora não configura violência processual, aliás, se assim o fosse, ambas as partes estariam praticando "violência processual". Nesse ponto, impende destacar que, dada a oportunidade de esclarecer sobre os demais supostos atos de violência, a mesma limitou-se a citar o teor da petição protocolada pelo patrono do autor nos autos do processo de nº 1001678-18.2024.8.26.0123, data de 12 de julho de 2024. No entanto, sem adentrar ao teor do documento acima mencionado, não há como responsabilizar a parte pela atuação de seu patrono em processo judicial. Ainda que atue em nome de seu cliente, o advogado possui independência técnica para elaborar as peças processuais, sendo que eventuais excessos e ofensas não podem ser imputados ao outorgante do mandato judicial. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUTAÇÃO INJURIOSA FEITA POR ADVOGADO EM PEÇA PROCESSUAL - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PARTE EM NOME DA QUAL A PEÇA PROCESSUAL FORA APRESENTADA EM JUÍZO - Sentença parcialmente procedente - Insurgência formal da ré - Preliminar de prescrição - Rejeição - Mérito - As expressões utilizadas por advogado em peças processuais devem ser imputadas ao operador do direito e não ao cliente que lhe outorgou poderes para lhe representar em demanda judicial - Não há, no exercício da atividade do advogado, a prerrogativa de ofender deliberadamente quem quer que seja e eventual ofensa praticada pelo profissional no exercício de seu mister não pode ser estendida àquele que lhe outorgou poderes para agir em Juízo - Sentença reformada - Ação improcedente - Verba sucumbencial alterada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0000046-25.2010.8.26.0394; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ªVara Judicial; Data do Julgamento: 27/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019) Quanto a tal fato, portanto, inexiste qualquer responsabilidade do requerido. Logo, inexistindo qualquer prova sobre atos de violência processual, psicológica e moral praticados pelo requerido contra a autora após dezembro de 2020, é de se reconhecer a prescrição do direito pleiteado na exordial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), CLAUDIO HUMBERTO LANDIM STORI (OAB 92224/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004592-78.2023.8.26.0003 (processo principal 1005182-77.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Oferta - M.L.D.M. - A.B.M.F. - Vistos. Fls. 339/344: Manifeste-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SILVEIRA AKEL (OAB 171043/SP), ALETHEA PALIOTTO MELO (OAB 271101/SP), EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE (OAB 163431/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005361-94.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.K. - - F.C.K. - A.F.M.N. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE o feito, com julgamento de mérito, para REGULAMENTAR as visitas do genitor ao filho, na forma supraespecificada e CONDENAR o réu a prestar-lhe alimentos definitivos no valor correspondente a 17,5% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou emprego informal/autônomo, deverá o genitor concorrer com 60% do salário mínimo. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO à empregadora (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN), que deverá ser impresso pelo autor, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário, devendo comprovar a entrega nos autos para fins de eventual apuração de crime de desobediência. Considerando a sucumbência em maior parcela, arcará o a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu estado de julgado. Fica intimado o autor para que recolha complemento às custas e despesas processuais haja vista a correção do valor dado à causa. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo eventual discordância e/ou insurgência se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), MOISES MAURO SOBRAL JUNIOR (OAB 327739/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 485934/SP), RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (OAB 285815/SP)
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