Luiz Fernando Bastos De Melo

Luiz Fernando Bastos De Melo

Número da OAB: OAB/SP 485937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Bastos De Melo possui 274 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 274
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3
Nome: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
274
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (83) RECURSO INOMINADO CíVEL (72) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004728-48.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A RECORRIDO: MAIRA ANACLETO UBALDO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, MARCOS JOEL KUHN - RS50884-A, ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MAIRA ANACLETO UBALDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Projetada F, nº 937, Quadra 428, Lote 09, no bairro Vale do Sol, na cidade de Rio Brilhante/MS- Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 289825133): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente nos cômodos e cozinha. • Presença de umidade descendente na residência, possivelmente ligadas a alteração da inclinação/rebaixo do telhado e ampliação do mesmo e possível sobrecarga dos componentes da estrutura. • Subdimensionamento da rede elétrica, pois nem todas as redes apresentam pleno funcionamento. • Subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das infiltrações, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, foi constatado que apenas algumas pinturas em determinados pontos da residência foram executadas, houve alteração do projeto original como demostrado no relatório, ampliação no telhado junto a lateral do imóvel e aos fundos da residência, não se apresenta na área interna manutenções/reformas preventivas nos pontos destacados que tenham sido efetuadas pela Requerente, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade, agentes biológicos se apresentam em alguns pontos da edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1 A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Em laudo complementar, o senhor perito esclarece (ID 334694146): ““n) É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora;” Desse modo, o quesito do Juízo solicita informações quanto a possível recuperação do imóvel, e sendo informado que “Sim” o imóvel pode ser recuperado, apresentando a estimativa entre os intervalos percentuais de 14% a 25% do custo global da reforma apresentado conforme a análise dos danos identificados na edificação durante a vistoria, visto que, fora identificado alterações na estrutura do imóvel com expansão da área coberta, o que pode prejudicar a estabilidade global da estrutura , e também compreende por parte do morador as manutenções periódicas e básicas no imóvel, como orientado e recomendado em manuais e procedimentos de entrega de chaves no recebimento da edificação. Nesse sentido, logo abaixo, fora apresentando a estimativa global da obra de reforma , sendo o valor aproximado de R$21.599,74, contemplando itens dos quais vão desde a cobertura do imóvel até a finalização e acabamentos estéticos (pintura e revestimentos, etc.), sendo os valores estimados apoiados nos seguintes índices: • Custo Unitário Básico – CUB-MS; • Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI-MS; • Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-MS; Assim, fora possível estipular e estimar valores da reforma a serem aplicados nos pontos críticos destacados na peça técnica referendada , abrangendo tais serviços entre 14% a 25% do valor global de reforma (conforme os danos identificados na respectiva vistoria), e que, se bem executados sana e cessa os eventuais vícios e/ou danos identificados, cabendo por parte do morador(a) apenas as manutenções periódicas. Logo, esses valores são determinados conforme as características do imóvel(padrão de acabamento popular), a metragem quadrada(padrão popular de interesse social), as patologias identificadas(fissuras, trincas, infiltrações, tubulações entupidas, forros abaulados/soltos, etc.), o método construtivo aplicado(alvenaria convencional de vedação e estrutura de concreto armado ), o valor global de reforma perante a época da vistoria condiz com os parâmetros convencionais de orçamento de obras , sendo itens padrão para o estabelecimento de cada valor, podendo ocorrer desvios para “mais” ou “menos” no valor habitual de “mão de obra”, identificando em cidades do interior um menor valor de preço de “mão de obra”. Sendo assim, é necessário parametrizar e os valores, aonde encaixam-se os índices do CUB-MS, SINAPI-MS e SINDUSCON-MS, havendo apenas como parâmetro básico da construção civil a ser agregado a mais os 10% de perdas e consumos, adicionados a itens, materiais e mão de obra, valores esses que já se encontram predefinidos no orçamento.” Assim, a resposta ao quesito ‘n’, apresenta apenas uma estimativa de valores, sem precisão e sem qualquer discriminação de gastos. Já a planilha, está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 289825133– folha 22): R$ 21.599,74. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 289825133): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente nos cômodos e cozinha. • Presença de umidade descendente na residência, possivelmente ligadas a alteração da inclinação/rebaixo do telhado e ampliação do mesmo e possível sobrecarga dos componentes da estrutura. • Subdimensionamento da rede elétrica, pois nem todas as redes apresentam pleno funcionamento. • Subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das infiltrações, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, foi constatado que apenas algumas pinturas em determinados pontos da residência foram executadas, houve alteração do projeto original como demostrado no relatório, ampliação no telhado junto a lateral do imóvel e aos fundos da residência, não se apresenta na área interna manutenções/reformas preventivas nos pontos destacados que tenham sido efetuadas pela Requerente, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade, agentes biológicos se apresentam em alguns pontos da edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1 A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.599,74 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recurso da parte ré. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. E M E N T A CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003218-97.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERONICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A Advogados do(a) RECORRIDO: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VERÔNICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua H3, nº 1810, no bairro Harrisom de Figueiredo, na cidade de Dourados /MS, - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, razão pela qual revejo decisão anterior de saneamento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 285460889): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, elétrica, cobertura, forro, hidraulica e esgoto. Os pisos cerâmicos entregues pela construtora encontra-se com tonalidade em diferentes cores e ocos, com manchas que segundo os moradores, esta desde quando recebeu o imóvel, além das manchas alguns pisos quebrados que esta desde quando se mudaram, os azulejos da cozinha e banheiro também encontra-se com diferente coloração de cores, podendo ter colocado com lotes de pisos cerâmicos diferentes. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa como pode ser observado pode ter ocasionado os desacoplamento, e os pisos não são resistente a brasão. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo que foi observado em todas as residências vistoriadas. Já a elétrica encontra-se em mal estado, vendo que não existe o aterramento adequado, não existe o DR “ Dispositivo de proteção, que faz parte do circuito elétrico” a identificação dos disjuntores também não foram colocados no quadro, necessitando dessas identificações. O forro precisa de reparos pois encontra-se em estado de desencaixe, logo quando se entra na residência é identificado que o mesmo é de vícios construtivos, portanto precisando-os de reparos. Uma solução seria a colocação da roda forro em toda extensão do forro em todos os cômodos. A cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequada para cobertura e ergue-la para que tenha espaço para a caixa d’àgua e o morador possa ter condições de dar manuntenção, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas, já para a manutenção da caixa d’água não foi deixado um alçapão para a manutenção adequada, não dando opção ao morador para fazer a limpeza ideal para o seu consumo, o espaço que existe é insuficiente para dar manutenção adequada, sendo que o morador tem que descobrir o telhado toda as vezes que necessário para a limpeza e manutenção da caixa d’água. Uma opção mais apropriada para a residência já construída seria a abertura de um alçapão no corredor com o próprio forro para o morador conseguir entrar e dar a manutenção, lembrando que o espaço que foi deixado não foi o adequado pela norma, mas podendo ser uma solução. O problema da pressão pode ser resolvido com um pressurizador no sistema hidráulico, volta cheiro para dentro da residência vindo do esgoto, necessitando de uma coluna de ventilação. Tem muitas infiltrações ascendente e da cobertura que necessita ser resolvido urgentemente, assim como as infiltrações internas. As janelas e portas necessitam de reparos simples. Os problemas que foi constatado pelo presente perito foram mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 285460889– folha 40): R$ 17.285,89. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 285460889): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, elétrica, cobertura, forro, hidraulica e esgoto. Os pisos cerâmicos entregues pela construtora encontra-se com tonalidade em diferentes cores e ocos, com manchas que segundo os moradores, esta desde quando recebeu o imóvel, além das manchas alguns pisos quebrados que esta desde quando se mudaram, os azulejos da cozinha e banheiro também encontra-se com diferente coloração de cores, podendo ter colocado com lotes de pisos cerâmicos diferentes. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa como pode ser observado pode ter ocasionado os desacoplamento, e os pisos não são resistente a brasão. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo que foi observado em todas as residências vistoriadas. Já a elétrica encontra-se em mal estado, vendo que não existe o aterramento adequado, não existe o DR “ Dispositivo de proteção, que faz parte do circuito elétrico” a identificação dos disjuntores também não foram colocados no quadro, necessitando dessas identificações. O forro precisa de reparos pois encontra-se em estado de desencaixe, logo quando se entra na residência é identificado que o mesmo é de vícios construtivos, portanto precisando-os de reparos. Uma solução seria a colocação da roda forro em toda extensão do forro em todos os cômodos. A cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequada para cobertura e ergue-la para que tenha espaço para a caixa d’àgua e o morador possa ter condições de dar manuntenção, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas, já para a manutenção da caixa d’água não foi deixado um alçapão para a manutenção adequada, não dando opção ao morador para fazer a limpeza ideal para o seu consumo, o espaço que existe é insuficiente para dar manutenção adequada, sendo que o morador tem que descobrir o telhado toda as vezes que necessário para a limpeza e manutenção da caixa d’água. Uma opção mais apropriada para a residência já construída seria a abertura de um alçapão no corredor com o próprio forro para o morador conseguir entrar e dar a manutenção, lembrando que o espaço que foi deixado não foi o adequado pela norma, mas podendo ser uma solução. O problema da pressão pode ser resolvido com um pressurizador no sistema hidráulico, volta cheiro para dentro da residência vindo do esgoto, necessitando de uma coluna de ventilação. Tem muitas infiltrações ascendente e da cobertura que necessita ser resolvido urgentemente, assim como as infiltrações internas. As janelas e portas necessitam de reparos simples. Os problemas que foi constatado pelo presente perito foram mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.285,89 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. É nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrem de vícios construtivos Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos custos com hospedagem, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Do recurso da parte autora: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. A despeito do valor almejado do pela parte autora, o montante deverá corresponder a uma média entre as diárias cobradas na região, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", (da qual se extrai uma média de R$ 276,00 pela diária (1 adulto), acesso em 26/05/2025. Fixo, por conseguinte, o valor de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) a título de indenização pela estimativa de despesas com hospedagem. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003218-97.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: VERONICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERONICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A Advogados do(a) RECORRIDO: IRLANA DE JESUS SANDE - BA73439-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VERÔNICA DE OLIVEIRA DAUZACKER DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua H3, nº 1810, no bairro Harrisom de Figueiredo, na cidade de Dourados /MS, - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, razão pela qual revejo decisão anterior de saneamento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 285460889): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, elétrica, cobertura, forro, hidraulica e esgoto. Os pisos cerâmicos entregues pela construtora encontra-se com tonalidade em diferentes cores e ocos, com manchas que segundo os moradores, esta desde quando recebeu o imóvel, além das manchas alguns pisos quebrados que esta desde quando se mudaram, os azulejos da cozinha e banheiro também encontra-se com diferente coloração de cores, podendo ter colocado com lotes de pisos cerâmicos diferentes. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa como pode ser observado pode ter ocasionado os desacoplamento, e os pisos não são resistente a brasão. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo que foi observado em todas as residências vistoriadas. Já a elétrica encontra-se em mal estado, vendo que não existe o aterramento adequado, não existe o DR “ Dispositivo de proteção, que faz parte do circuito elétrico” a identificação dos disjuntores também não foram colocados no quadro, necessitando dessas identificações. O forro precisa de reparos pois encontra-se em estado de desencaixe, logo quando se entra na residência é identificado que o mesmo é de vícios construtivos, portanto precisando-os de reparos. Uma solução seria a colocação da roda forro em toda extensão do forro em todos os cômodos. A cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequada para cobertura e ergue-la para que tenha espaço para a caixa d’àgua e o morador possa ter condições de dar manuntenção, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas, já para a manutenção da caixa d’água não foi deixado um alçapão para a manutenção adequada, não dando opção ao morador para fazer a limpeza ideal para o seu consumo, o espaço que existe é insuficiente para dar manutenção adequada, sendo que o morador tem que descobrir o telhado toda as vezes que necessário para a limpeza e manutenção da caixa d’água. Uma opção mais apropriada para a residência já construída seria a abertura de um alçapão no corredor com o próprio forro para o morador conseguir entrar e dar a manutenção, lembrando que o espaço que foi deixado não foi o adequado pela norma, mas podendo ser uma solução. O problema da pressão pode ser resolvido com um pressurizador no sistema hidráulico, volta cheiro para dentro da residência vindo do esgoto, necessitando de uma coluna de ventilação. Tem muitas infiltrações ascendente e da cobertura que necessita ser resolvido urgentemente, assim como as infiltrações internas. As janelas e portas necessitam de reparos simples. Os problemas que foi constatado pelo presente perito foram mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 285460889– folha 40): R$ 17.285,89. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 285460889): “Durante a vistoria foi constatado problema na parte do piso, azulejo, elétrica, cobertura, forro, hidraulica e esgoto. Os pisos cerâmicos entregues pela construtora encontra-se com tonalidade em diferentes cores e ocos, com manchas que segundo os moradores, esta desde quando recebeu o imóvel, além das manchas alguns pisos quebrados que esta desde quando se mudaram, os azulejos da cozinha e banheiro também encontra-se com diferente coloração de cores, podendo ter colocado com lotes de pisos cerâmicos diferentes. De acordo com a NBR 13753/1996 e a NBR 13754/1996, a falta de argamassa como pode ser observado pode ter ocasionado os desacoplamento, e os pisos não são resistente a brasão. Bem como podemos observar que isso é um vício construtivo que foi observado em todas as residências vistoriadas. Já a elétrica encontra-se em mal estado, vendo que não existe o aterramento adequado, não existe o DR “ Dispositivo de proteção, que faz parte do circuito elétrico” a identificação dos disjuntores também não foram colocados no quadro, necessitando dessas identificações. O forro precisa de reparos pois encontra-se em estado de desencaixe, logo quando se entra na residência é identificado que o mesmo é de vícios construtivos, portanto precisando-os de reparos. Uma solução seria a colocação da roda forro em toda extensão do forro em todos os cômodos. A cobertura precisa ser trocados o madeiramento, pois a madeira não é tratada e adequada para cobertura e ergue-la para que tenha espaço para a caixa d’àgua e o morador possa ter condições de dar manuntenção, as telhas estão sem amarração e ocasionando infiltração oriunda das chuvas, já para a manutenção da caixa d’água não foi deixado um alçapão para a manutenção adequada, não dando opção ao morador para fazer a limpeza ideal para o seu consumo, o espaço que existe é insuficiente para dar manutenção adequada, sendo que o morador tem que descobrir o telhado toda as vezes que necessário para a limpeza e manutenção da caixa d’água. Uma opção mais apropriada para a residência já construída seria a abertura de um alçapão no corredor com o próprio forro para o morador conseguir entrar e dar a manutenção, lembrando que o espaço que foi deixado não foi o adequado pela norma, mas podendo ser uma solução. O problema da pressão pode ser resolvido com um pressurizador no sistema hidráulico, volta cheiro para dentro da residência vindo do esgoto, necessitando de uma coluna de ventilação. Tem muitas infiltrações ascendente e da cobertura que necessita ser resolvido urgentemente, assim como as infiltrações internas. As janelas e portas necessitam de reparos simples. Os problemas que foi constatado pelo presente perito foram mencionados em relatórios fotográficos, vale lembrar que as infiltrações deixando as paredes úmidas facilitam a proliferação de mofo e bolor, gerando um ambiente insalubre, potencializando o surgimento ou agravamento de doenças respiratórias. Não atendendo ao desempenho mínimo, de acordo com a atual norma de desempenho para construção civil, NBR 15575.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 17.285,89 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. É nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrem de vícios construtivos Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos custos com hospedagem, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Do recurso da parte autora: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. A despeito do valor almejado do pela parte autora, o montante deverá corresponder a uma média entre as diárias cobradas na região, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", (da qual se extrai uma média de R$ 276,00 pela diária (1 adulto), acesso em 26/05/2025. Fixo, por conseguinte, o valor de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) a título de indenização pela estimativa de despesas com hospedagem. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004734-55.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A RECORRIDO: VANIA MARTINS DE CASTRO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VANIA MARTINS DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Projetada H, nº 936, Quadra 426, Lote 30, no bairro Vale do Sol, na cidade de Rio Brilhante/MS- Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 289827189): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Trincas e fissuras em estado intermediários no imóvel em sua área interna e externa, junto as esquadrias, portas e na fachada. • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, esquadrias e vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente e por percolação dos componentes nos ambientes destacados. • Presença de infiltração/umidade descendente na residência, possivelmente ligada a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura sob a edificação. • Possível subdimensionamento da rede elétrica, nem todos os pontos apresentam pleno funcionamento. • Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das trincas e fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos, destaco quanto a manutenção privativa que se apresenta em níveis intermediários. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, não foi identificado manutenções preventivas efetuadas pela Requerente, no que tange os problemas destacados neste Laudo Técnico não foram solucionados, tratando-se de reparos superficiais como pinturas também não foi identificado mudanças, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições baixas/intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade e agentes biológicos na edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1. A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica. Tabela 2. Pontuação para os parâmetros GUT de cada manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Em laudo complementar, o senhor perito esclarece (ID 334696308): ““n) É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora; ” Desse modo, o quesito do Juízo solicita informações quanto a possível recuperação do imóvel, e sendo informado que “Sim” o imóvel pode ser recuperado, apresentando a estimativa entre os intervalos percentuais de 20% a 30% do custo global da reforma apresentado conforme a análise dos danos identificados na edificação durante a vistoria, visto que, também compreende por parte do morador as manutenções periódicas e básicas no imóvel, como orientado e recomendado em manuais e procedimentos de entrega de chaves no recebimento da edificação. Nesse sentido, logo abaixo, fora apresentando a estimativa global da obra de reforma , sendo o valor aproximado de R$ 21.599,74, contemplando itens dos quais vão desde a cobertura do imóvel até a finalização e acabamentos estéticos (pintura e revestimentos, etc.), sendo os valores estimados apoiados nos seguintes índices: • Custo Unitário Básico – CUB-MS; • Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI-MS; • Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-MS; Assim, fora possível estipular e estimar valores da reforma a serem aplicados nos pontos críticos destacados na peça técnica referendada , abrangendo tais serviços entre 20% a 30% do valor global de reforma (conforme os danos identificados na respectiva vistoria), e que, se bem executados sana e cessa os eventuais vícios e/ou danos identificados, cabendo por parte do morador(a) apenas as manutenções periódicas. Logo, esses valores são determinados conforme as características do imóvel(padrão de acabamento popular), a metragem quadrada(padrão popular de interesse social), as patologias identificadas(fissuras, trincas, infiltrações, tubulações entupidas, forros abaulados/soltos, etc.), o método construtivo aplicado(alvenaria convencional de vedação e estrutura de concreto armado ), o valor global de reforma perante a época da vistoria condiz com os parâmetros convencionais de orçamento de obras , sendo itens padrão para o estabelecimento de cada valor, podendo ocorrer desvios para “mais” ou “menos” no valor habitual de “mão de obra”, identificando em cidades do interior um menor valor de preço de “mão de obra”. Sendo assim, é necessário parametrizar e os valores, aonde encaixam-se os índices do CUB-MS, SINAPI-MS e SINDUSCON-MS, havendo apenas como parâmetro básico da construção civil a ser agregado a mais os 10% de perdas e consumos, adicionados a itens, materiais e mão de obra, valores esses que já se encontram predefinidos no orçamento.” Assim, a resposta ao quesito ‘n’, apresenta apenas uma estimativa de valores, sem precisão e sem qualquer discriminação de gastos. Já a planilha, está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 289827189– folha 24): R$ 21.599,74. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 289827189): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Trincas e fissuras em estado intermediários no imóvel em sua área interna e externa, junto as esquadrias, portas e na fachada. • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, esquadrias e vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente e por percolação dos componentes nos ambientes destacados. • Presença de infiltração/umidade descendente na residência, possivelmente ligada a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura sob a edificação. • Possível subdimensionamento da rede elétrica, nem todos os pontos apresentam pleno funcionamento. • Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das trincas e fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos, destaco quanto a manutenção privativa que se apresenta em níveis intermediários. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, não foi identificado manutenções preventivas efetuadas pela Requerente, no que tange os problemas destacados neste Laudo Técnico não foram solucionados, tratando-se de reparos superficiais como pinturas também não foi identificado mudanças, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições baixas/intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade e agentes biológicos na edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1. A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica. Tabela 2. Pontuação para os parâmetros GUT de cada manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.599,74 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recurso da parte ré. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. E M E N T A CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004792-58.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A RECORRIDO: MARIA ANTONIA DE JESUS BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, MARCOS JOEL KUHN - RS50884-A, ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA ANTONIA DE JESUS BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Djonatan Krauspenhar Gome, nº 2713, Quadra 353, Lote 09, no bairro Vale do Sol, na cidade de Rio Brilhante/MS- Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 289836522): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples, também ligadas as ampliações e reformas executadas, ausência de projeto ou plano de reforma adequado que deve ser feito por profissional capacitado e contratado pela Requerente, correlacionado as deficiências da edificação quanto as sobrecargas adicionais além das calculadas em projeto nos seguintes pontos, sendo eles: • Fissuras e trincas nas paredes da cozinha e nos cômodos no lado interno e externo nas extremidades das esquadrias; • Subdimensionamento das vergas e contravergas, auxiliando no aparecimento de fissuras e trincas na região das esquadrias e portas. • Presença de umidade descendente na residência, possivelmente ligadas a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura do mesmo. Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. • O imóvel passou por reformas por parte do proprietário, podendo essas sobrecargas e alterações na edificação nos pontos destacados, estarem correlacionados as mudanças e modificações no imóvel. Em consideração a situação das fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel em pontos modificados internamente e externamente, comprovando as alterações na residência. Ademais, não consta até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima, que foram ou tenham sido efetuados antes das ampliações executadas pela Requerente identificadas in loco. Em relação ao imóvel objeto da Lide, foi constatado que se apresenta na área interna manutenções/reformas e ampliações em diversos pontos efetuadas pela Requerente, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1 A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras.” Em laudo complementar, o senhor perito esclarece (ID 334696331): “n) É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora; ” Desse modo, o quesito do Juízo solicita informações quanto a possível recuperação do imóvel, e sendo informado que “Sim” o imóvel pode ser recuperado, apresentando a estimativa entre os intervalos percentuais de 5% a 15% do custo global da reforma apresentado conforme a análise dos danos identificados na edificação durante a vistoria, visto que, houve alterações na estrutura física do imóvel, o que pode comprometer a estabilidade global da edificação e também compreende por parte do morador as manutenções periódicas e básicas no imóvel, como orientado e recomendado em manuais e procedimentos de entrega de chaves no recebimento da edificação. Nesse sentido, logo abaixo, fora apresentando a estimativa global da obra de reforma , sendo o valor aproximado de R$ 21.599,74, contemplando itens dos quais vão desde a cobertura do imóvel até a finalização e acabamentos estéticos (pintura e revestimentos, etc.), sendo os valores estimados apoiados nos seguintes índices: • Custo Unitário Básico – CUB-MS; • Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI-MS; • Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-MS; Assim, fora possível estipular e estimar valores da reforma a serem aplicados nos pontos críticos destacados na peça técnica referendada , abrangendo tais serviços entre 5% a 15% do valor global de reforma (conforme os danos identificados na respectiva vistoria), e que, se bem executados sana e cessa os eventuais vícios e/ou danos identificados, cabendo por parte do morador(a) apenas as manutenções periódicas. Logo, esses valores são determinados conforme as características do imóvel(padrão de acabamento popular), a metragem quadrada(padrão popular de interesse social), as patologias identificadas(fissuras, trincas, infiltrações, tubulações entupidas, forros abaulados/soltos, etc.), o método construtivo aplicado (alvenaria convencional de vedação e estrutura de concreto armado), o valor global de reforma perante a época da vistoria condiz com os parâmetros convencionais de orçamento de obras , sendo itens padrão para o estabelecimento de cada valor, podendo ocorrer desvios para “mais” ou “menos” no valor habitual de “mão de obra”, identificando em cidades do interior um menor valor de preço de “mão de obra”. Sendo assim, é necessário parametrizar e os valores, aonde encaixam-se os índices do CUB-MS, SINAPI-MS e SINDUSCON-MS, havendo apenas como parâmetro básico da construção civil a ser agregado a mais os 10% de perdas e consumos, adicionados a itens, materiais e mão de obra, valores esses que já se encontram predefinidos no orçamento.” Assim, a resposta ao quesito ‘n’, apresenta apenas uma estimativa de valores, sem precisão e sem qualquer discriminação de gastos. Já a planilha, está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 289836522– folha 23): R$ 21.599,74. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 289836522): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples, também ligadas as ampliações e reformas executadas, ausência de projeto ou plano de reforma adequado que deve ser feito por profissional capacitado e contratado pela Requerente, correlacionado as deficiências da edificação quanto as sobrecargas adicionais além das calculadas em projeto nos seguintes pontos, sendo eles: • Fissuras e trincas nas paredes da cozinha e nos cômodos no lado interno e externo nas extremidades das esquadrias; • Subdimensionamento das vergas e contravergas, auxiliando no aparecimento de fissuras e trincas na região das esquadrias e portas. • Presença de umidade descendente na residência, possivelmente ligadas a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura do mesmo. Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. • O imóvel passou por reformas por parte do proprietário, podendo essas sobrecargas e alterações na edificação nos pontos destacados, estarem correlacionados as mudanças e modificações no imóvel. Em consideração a situação das fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas o quanto antes nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel em pontos modificados internamente e externamente, comprovando as alterações na residência. Ademais, não consta até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima, que foram ou tenham sido efetuados antes das ampliações executadas pela Requerente identificadas in loco. Em relação ao imóvel objeto da Lide, foi constatado que se apresenta na área interna manutenções/reformas e ampliações em diversos pontos efetuadas pela Requerente, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela 1 A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.599,74 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recurso da parte ré. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004788-21.2021.4.03.6202 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A RECORRIDO: CRISTIANE ACOSTA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A, FABIO DAVI BORTOLI - RS66539-A, MARCOS JOEL KUHN - RS50884-A, ORLI CARLOS MARMITT - RS70358-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por CRISTIANE ACOSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Ulma Pires Pereira, nº 977, Quadra 430, Lote 05, no bairro Vale do Sol, na cidade de Rio Brilhante/MS - Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. Por oportuno, destaca-se, ainda, a existência do projeto MCMV-Entidades, que tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a CEF como agente financeiro e operacional do contrato, justificando a competência federal para a demanda. Ressalta-se, ainda, que nas situações em que a CEF atua apenas como agente financeiro, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Repele-se a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio unitário, como pretende a CEF, pois o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, visto a Instituição Bancária atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Não merece também ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentado pedido genérico, uma vez que os documentos juntados à petição inicial possibilitam a apresentação de defesa. Verifica-se que a inicial atende minimamente os requisitos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo e à defesa da ré, com a identificação de causa de pedir e pedidos, observados os princípios de simplicidade e informalidade deste juizado. Além disso, não há que se falar em litigância de má-fé, em se tratando de exercício regular do direito de ação. Não há, por fim, que se falar em eventual inadequação da pretensão, por ser o pedido relativo ao ressarcimento e não à obrigação de fazer (reparação) de eventual vício de construção. Como se sabe, todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem o dever de repará-lo (art. 927, CC). Desse modo, se a pessoa lesada prefere o recebimento da indenização para ele próprio efetuar os reparos devidos, ao invés da condenação da parte ré na obrigação dela efetivar a eventual reparação/reforma do imóvel não há qualquer irregularidade, até mesmo porque, em última análise, se impossível a obrigação de fazer essa se converte em perdas e danos. II.2 – Das Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019 – grifou-se). Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC/02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o adquirente contra riscos futuros e eventuais. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – grifouse) Assim, não demonstradas as hipóteses de decadência ou prescrição no caso em exame. II.3 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.4 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 289827168): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Trincas e fissuras em estado intermediários no imóvel em sua área interna e externa, junto as esquadrias, portas e na fachada. • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, esquadrias e vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente e por percolação dos componentes nos ambientes destacados. • Presença de infiltração/umidade descendente na residência, possivelmente ligada a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura sob a edificação. Possível subdimensionamento da rede elétrica, nem todos os pontos apresentam pleno funcionamento. • Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das trincas e fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos, destaco quanto a manutenção privativa que se apresenta em níveis intermediários. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, não foi identificado manutenções preventivas efetuadas pela Requerente, no que tange os problemas destacados neste Laudo Técnico não foram solucionados, tratando-se de reparos superficiais como pinturas também não foi identificado mudanças, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade e agentes biológicos na edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica. Tabela 2. Pontuação para os parâmetros GUT de cada manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado. A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Em laudo complementar, o senhor perito esclarece (ID 334696306): “n) É possível recuperar o imóvel? Qual o valor necessário para tanto (incluindo material e mão de obra)? Se a resposta for negativa, informe o valor de mercado de um imóvel em bom estado equivalente ao adquirido pela parte autora;” Desse modo, o quesito do Juízo solicita informações quanto a possível recuperação do imóvel, e sendo informado que “Sim” o imóvel pode ser recuperado, apresentando a estimativa entre os intervalos percentuais de 14% a 25% do custo global da reforma apresentado conforme a análise dos danos identificados na edificação durante a vistoria, visto que, fora identificado alterações na estrutura do imóvel com expansão da área coberta, o que pode prejudicar a estabilidade global da estrutura , e também compreende por parte do morador as manutenções periódicas e básicas no imóvel, como orientado e recomendado em manuais e procedimentos de entrega de chaves no recebimento da edificação. Nesse sentido, logo abaixo, fora apresentando a estimativa global da obra de reforma , sendo o valor aproximado de R$ 21.599,74, contemplando itens dos quais vão desde a cobertura do imóvel até a finalização e acabamentos estéticos (pintura e revestimentos, etc.), sendo os valores estimados apoiados nos seguintes índices: • Custo Unitário Básico – CUB-MS; • Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI-MS; • Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON-MS; Assim, fora possível estipular e estimar valores da reforma a serem aplicados nos pontos críticos destacados na peça técnica referendada , abrangendo tais serviços entre 14% a 25% do valor global de reforma (conforme os danos identificados na respectiva vistoria), e que, se bem executados sana e cessa os eventuais vícios e/ou danos identificados, cabendo por parte do morador(a) apenas as manutenções periódicas. Logo, esses valores são determinados conforme as características do imóvel(padrão de acabamento popular), a metragem quadrada(padrão popular de interesse social), as patologias identificadas(fissuras, trincas, infiltrações, tubulações entupidas, forros abaulados/soltos, etc.), o método construtivo aplicado(alvenaria convencional de vedação e estrutura de concreto armado ), o valor global de reforma perante a época da vistoria condiz com os parâmetros convencionais de orçamento de obras , sendo itens padrão para o estabelecimento de cada valor, podendo ocorrer desvios para “mais” ou “menos” no valor habitual de “mão de obra”, identificando em cidades do interior um menor valor de preço de “mão de obra”. Sendo assim, é necessário parametrizar e os valores, aonde encaixam-se os índices do CUB-MS, SINAPI-MS e SINDUSCON-MS, havendo apenas como parâmetro básico da construção civil a ser agregado a mais os 10% de perdas e consumos, adicionados a itens, materiais e mão de obra, valores esses que já se encontram predefinidos no orçamento.” Assim, a resposta ao quesito ‘n’, apresenta apenas uma estimativa de valores, sem precisão e sem qualquer discriminação de gastos. Já a planilha, está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 289827168– folha 25): R$ 21.599,74. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 289827168): “Diante do exposto no presente trabalho, este profissional é capaz de concluir que a edificação apresenta manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples nos seguintes pontos, sendo eles: • Trincas e fissuras em estado intermediários no imóvel em sua área interna e externa, junto as esquadrias, portas e na fachada. • Possível falha do projeto de impermeabilização devido ineficácia do sistema impermeabilizante das paredes, esquadrias e vigas baldrame/radier, provocando umidade ascendente e por percolação dos componentes nos ambientes destacados. • Presença de infiltração/umidade descendente na residência, possivelmente ligada a alteração da inclinação/rebaixo do telhado devido a uma possível sobrecarga dos componentes da estrutura sob a edificação. Possível subdimensionamento da rede elétrica, nem todos os pontos apresentam pleno funcionamento. • Possível subdimensionamento da rede de esgoto, com a presença de retorno de odores pelos componentes hidrossanitários. Em consideração a situação das trincas e fissuras e sua estabilidade, é necessário a realização das manutenções preventivas e corretivas nos itens destacados neste Laudo, evitando-se assim uma maior deterioração das regiões e posterior aumento dos danos, destaco quanto a manutenção privativa que se apresenta em níveis intermediários. Nesse sentido, também é necessária uma avaliação mais concisa nos pontos identificados neste laudo, com intuito da elaboração da correta medida quanto as manifestações patológicas identificadas, para que assim sejam solucionados definitivamente os problemas correlacionados acima. Consta nos autos, por meio de fotografias anexas, a situação da degradação anterior a visita do Perito no imóvel, não constando até a presente análise, qualquer tipo de informação quanto a manutenções prestadas pela construtora para minimizar ou devidamente sanar os problemas descritos acima. Em relação ao imóvel objeto da Lide, não foi identificado manutenções preventivas efetuadas pela Requerente, no que tange os problemas destacados neste Laudo Técnico não foram solucionados, tratando-se de reparos superficiais como pinturas também não foi identificado mudanças, sendo que, os demais reparos relatados devem ser executados por uma equipe técnica especializada e necessário que sejam feitos na área externa e interna da edificação, garantindo assim a habitabilidade total na edificação. A limpeza do apartamento, apresenta-se em condições intermediárias, existe a presença de teias de aranha e a tintura envelhecida com marcas marrons provenientes de poeira ou acúmulo de sujidade e agentes biológicos na edificação, como demonstrado no relatório fotográfico acima. Portanto, todos os defeitos que não envolvam tratamento específico ou de profissional especializado, podem ser reparados facilmente pelo proprietário. Não foi identificado nos Autos, documentos relacionados a vistoria entrega do imóvel, no qual relaciona as condições da edificação no seu recebimento, documento este que serve como parâmetro para solicitação de garantia quanto a vícios aparentes, conforme indicado na Lei nº 8.078 de 1990 em seu inciso II do Art. 26, para que não seja confundido vícios aparentes de origem da construção com os de origem do mau uso, conforme estabelece a NBR 5.671. De acordo com Daychoum (2012) a metodologia da matriz GUT contém uma pontuação para cada parâmetro (Gravidade, Urgência e Tendência) que varia de 1 a 5, onde 1 é uma patologia sem gravidade e 5 é extremamente grave, e o resultado GUT é obtido através da multiplicação destes parâmetros. Este método está exemplificado na Tabela A partir da coleta de dados realizada por meio de registro fotográfico durante a vistoria e a aplicação do método GUT verificou-se que algumas manifestações patológicas como infiltrações provenientes do telhado e nas paredes referente a quebra ou insuficiência da impermeabilização, agentes biológicos, forro de PVC abaulado em alguns pontos, trincas e fissuras. Diante dos resultados do tratamento dos dados e da sua respectiva classificação quanto aos tipos de manifestações patológicas verificadas na residência analisada, procedeu-se com o preenchimento da Tabela 2 que apresenta a caracterização das patologias manifestas encontradas, sua respectiva incidência, os valores propostos para cada parâmetro do método GUT e o valor resultante para cada tipo de manifestação patológica. Tabela 2. Pontuação para os parâmetros GUT de cada manifestação patológica A Tabela 3 mostra a priorização na resolução das manifestações patológicas obtida através da multiplicação dos parâmetros GUT. Vale salientar que a frequência com que os problemas ocorrem na área de estudo não interferem no resultado do método utilizado. Verificou-se ainda que algumas das patologias segundo os valores propostos apresentam a mesma priorização. A prioridade de resolução das patologias manifestas encontradas foram trincas, fissuras e infiltrações, necessitando assim, de uma ação imediata. As soluções propostas para as patologias prioritárias são a manutenção e instalação de frisos de dilatação/análise e recuperação dos atuais instalados, recuperação do sistema impermeabilizante das paredes e recuperação de possíveis vazamentos no telhado. A partir dessa análise, foi possível identificar a prioridade da resolução dessas manifestações patológicas na edificação, onde os sintomas mais frequentes encontrados foram, trincas e fissuras em diversos ambientes da edificação, infiltrações provenientes de intempéries climáticos conciliada com a precária impermeabilização executada e a pintura danificada em alguns pontos devido ao excesso de umidade. De acordo com priorização resultante do método GUT conclui-se que em uma atividade de manutenção e correção os recursos devem ser destinados inicialmente para resolução das trincas e fissuras. As próximas resoluções deverão seguir a ordem de prioridade estabelecida pela matriz GUT.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela não caracterização do dano moral indenizável. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 21.599,74 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recurso da parte ré. VOTO Do recurso da parte ré: No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Havendo pedido de habilitação por cessão de créditos, retifique-se a autuação, incluindo-se o cessionário como terceiro interessado, para ciência dos atos praticados no feito. Após o trânsito em julgado, o pedido de habilitação e o pagamento de valores nos autos deverão ser apreciados pelo juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença. É o voto. CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000755-41.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A EXECUTADO: NAVAS SERVICOS MEDICOS LTDA, LUIZ ANTONIO NAVAS D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 798 do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) a pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, com acréscimo de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Se o pagamento não for efetuado no prazo acima, deverá o Oficial de Justiça penhorar e avaliar tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do crédito exequendo (par. 1º e 2º do art. 829 do CPC), procedendo-se à nomeação de depositário e à intimação da penhora e registro, se o caso, no órgão/cartório/ofício competente. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas sendo encontrados bem(ns), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, diligenciando 02 (duas) vezes na tentativa de localização do executado, em datas distintas e dentro de 10 (dez) dias seguintes ao arresto. Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (par. 1º do art. 830). Considerando que a(s) a parte ré(s) reside(m) em comarca abrangida pela Justiça Estadual (endereço indicado na petição inicial e/ou o resultante da pesquisa no sistema Webservice), e a necessidade do cumprimento dos atos por Carta Precatória, FICA A EXEQUENTE INTIMADA PARA QUE PROCEDA À DISTRIBUIÇÃO diretamente no Cartório Distribuidor do Juízo deprecado, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Fica desde logo indeferido eventual pedido de distribuição direta por este juízo, pelo sistema de Malote Digital, pelos fundamentos abaixo: A Meta Prioritária do CNJ nº 10/2010 objetiva: “Realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário, inclusive cartas precatórias e de ordem”. De outra sorte, a Resolução nº 153/2012 do CNJ estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça estaduais. Posto isto, considerando a necessidade do recolhimento antecipado das custas de diligência, imperioso que a distribuição perante o juízo deprecado seja realizada pela exequente. Deverá, por fim, comprovar a distribuição da Carta Precatória no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se também que compete à parte interessada acompanhar as diligências perante o juízo destinatário e cooperar para o integral cumprimento da deprecata expedida, conforme artigo 261, parágrafos 2º e 3° do CPC/2015. Com o resultado das diligências, tornem conclusos. APÓS A EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA, intime-se a exequente por publicação deste e/ou pelo sistema PJe, conforme o caso. Cumpra-se. LIMEIRA, 23 de julho de 2025. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL
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