Larissa Nascimento Sales Costa

Larissa Nascimento Sales Costa

Número da OAB: OAB/SP 485955

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Nascimento Sales Costa possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRN e especializado principalmente em PROVIDêNCIA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJRN
Nome: LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROVIDêNCIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3009349-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: E. de S. P. - Agravado: S. J. G. M. (Menor) - Interessado: M. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 46/47 dos autos principais, que na obrigação de fazer ajuizada pelo menor S. J. G. M., devidamente representado, também em face do MUNICÍPIO DE CABREÚVA e HOSPITAL ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, deferira a tutela de urgência, determinando ao agravante e ao nosocômio que integra o polo passivo da lide, solidariamente, que providenciem a realização de cirurgia plástica reparadora necessária ao tratamento da má-formação craniana do postulante, disponibilizando: a) Equipe médica especializada em cirurgia plástica pediátrica; b) Centro cirúrgico adequado ao procedimento; c) Todos os insumos, materiais e medicamentos necessários; d) Internação em UTI pediátrica, se necessário; e) Acompanhamento médico especializado no pós-operatório; fixando prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentaria a necessidade da exclusão ou redução das astreintes fixadas, e a limitação da cominatória; pugnaria, ainda, pela ampliação do prazo para o cumprimento da obrigação; requerendo, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01/12). É a síntese do essencial. Assim, a análise não exauriente do presente recurso sugeriria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Nesse passo, o acesso à saúde, como direito fundamental consagrado constitucionalmente (art. 196 da CF), implicaria na responsabilidade da administração, promover com absoluta prioridade, às crianças e aos adolescentes, programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da Constituição Federal). Na mesma linha, o art. 11, § 2º., do E.C.A., preconizaria a incumbência do poder público realizar o fornecimento gratuito, àqueles que necessitarem, dos medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas circunstâncias específicas. No presente caso, o menor postulara a realização de procedimento cirúrgico reparador, decorrente do diagnóstico de encefalocele occipital, identificado desde o nascimento, ocorrido na data de 24.05.2025, e que ensejara intervenção médica, dois dias após, sem intercorrências. Todavia, permaneceria sem alta hospitalar, devido a deiscência de ferida operatória relevante, que exigiria intervenção médica especializada, conforme documentação encartada às fls. 10/16 dos autos principais; sendo as circunstâncias indicativas da exigência na brevidade do atendimento. Com efeito, examinando expressamente a controvérsia firmada no presente recurso, relativa às astreintes e ao prazo estabelecido na origem para o cumprimento da obrigação, consignaria estar admitida a possibilidade da providência satisfativa, no esteio do preconizado no art. 536, §1º., do Código de Processo Civil; e art. 213, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente; devendo o montante arrecadado a tal título, compor o fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214, E.C.A.). Na espécie, contudo, prevaleceria, em parte, o inconformismo do recorrente, pois, em vista da matéria tratada nos autos originários e da ausência de indicativos de resistência estatal injustificada aos serviços postulados, o valor arbitrado se mostraria excessivo, comportando redução da diária a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); emprestando eficácia à espécie e afastando eventual ônus exagerado ao erário. Do mesmo modo, considerando os desdobramentos relatados na demanda principal, atestando que o menor fora avaliado por especialista, na data de 03.07.2025, apontando que a dura mater exposta permanece íntegra, conferindo proteção mecânica e imunológica à estrutura encefálica. Não há sinais de vazamento de líquor (fístula), tampouco sinais clínicos de meningite, encefalite ou alterações neurológicas em curso. A criança encontra-se estável, em bom estado geral, sob cuidados locais e acompanhamento multidisciplinar. Segundo a literatura, a exposição da dura mater isoladamente, sem sinais infecciosos ou neurológicos, não configura emergência ou urgência absoluta, podendo ser temporariamente manejada com curativos estéreis, vigilância clínica e planejamento cirúrgico adequado (fls. 130/132), se entreveria condição clínica do menor, suficiente à ampliação do termo deliberado para a realização do procedimento cirúrgico, não superior a 10 (dez) dias, pois não estaria afastada a premência do atendimento postulado; ponderando que a prorrogação estaria alinhada a seus superiores interesses, e provido de razoabilidade e funcionalidade. Sobre o tema, esta Corte tem decidido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a disponibilização, no prazo de 48 horas, de procedimento cirúrgico à adolescente diagnosticada com escoliose dorsal (CID 10 M41.0), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o prazo estabelecido para a realização do procedimento cirúrgico; e (ii) a proporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do agravante pela disponibilização do tratamento é evidente, considerando a necessidade documentada do procedimento. 4. A ampliação do prazo de 48 horas para 10 dias é razoável, considerando a urgência do atendimento e a necessidade de providências para viabilizar a cirurgia. 5. A recalcitrância no descumprimento da obrigação justifica a majoração do valor da multa diária acima dos padrões adotados por esta Colenda Câmara Especial. 6. A multa, contudo, deve ser fixada em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ampliação do prazo para cumprimento da obrigação é razoável. 2. Justificada a majoração da multa diária anteriormente arbitrada, em decorrência da desídia dos entes públicos." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 227; e ECA, art. 214. Jurisprudência citada: Súmulas nºs. 37 e 66/TJSP. (AI nº. 3012201-36.2024.8.26.0000, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 12.06.2025). E: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO VISANDO AO FORNECIMENTO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS (VOLUNTÁRIO E OFICIAL) PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. I.Caso em Exame: 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que concedeu mandado de segurança à menor, determinando a realização de cirurgia de urgência, sob pena de multa de R$ 50.000,00. O Estado alega carência da ação e ausência de urgência para o procedimento, além de considerar desproporcional a multa aplicada. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a urgência da cirurgia solicitada e (ii) avaliar a proporcionalidade da multa diária imposta ao Estado. III.Razões de Decidir: 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem prioridade absoluta à proteção da infância. 4. Relatório médico que comprovou a urgência da cirurgia, haja vista que as recorrentes amidalites que acometiam a menor, inclusive, com constantes internações hospitalares, estavam impactando seu desenvolvimento escolar. 5. Autora que aguardava desde julho de 2023, conforme se verifica no documento de fl. 33, onde consta o encaminhamento da menor para a realização do procedimento pretendido. 6. Onerosidade excessiva da penalidade aplicada em primeiro grau. IV.Dispositivo e Tese: 7. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1.A urgência do procedimento restou comprovada por meio do relatório médico encartado aos autos. 2. A multa diária deve ser proporcional e suficiente para garantir o cumprimento da decisão. Legislação Citada: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, 23, II, 196, 198; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; ECA, arts. 4º, parágrafo único, 11, §2º, 213, §2º; Lei nº 8.080/90, art. 17, inc. II. Jurisprudência Citada: STF, RE 267.612, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.08.2000; STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.03.2015; TJSP, Apelação Cível 1000835-31.2023.8.26.0077, Rel. Claudio Teixeira Villar, j. 26.06.2023. (Ap. RN nº. 1004686-53.2024.8.26.0462, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 11.06.2025). Destarte, os elementos formadores de certeza e convicção dos autos, evidenciariam a probabilidade e a urgência, garantindo-se o direito de acesso aos recursos hospitalares, indispensáveis à sua saúde; prevalecendo a deliberação atacada, relativa à pretensão principal. com a ressalva da ampliação do prazo para seu cumprimento e a reformulação das astreintes. Isto posto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de: i) ampliar o prazo para o cumprimento da ordem judicial, a 10 (dez) dias, contados da intimação da presente deliberação; ii) fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); mantidos os demais termos da decisão agravada. Comunique-se ao d. juízo, por via eletrônica, os termos da presente deliberação, assinada digitalmente; servido a cópia como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP) - Larissa Nascimento Sales Costa (OAB: 485955/SP) - Juliana Giunti - Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB: 167417/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000648-43.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Maria Leonardo - Banco Agibank S.A. - - Banco Crefisa S.a. - Em dez dias, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, ou, se há, ao menos, proposta de transação, a ser apresentada por escrito a este juízo para análise e possível homologação, extinguindo-se o feito e privilegiando-se a solução consensual do conflito. - ADV: LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA (OAB 485955/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194A/MT)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 3009349-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cabreúva; Vara: Vara Única; Ação: Providência; Nº origem: 1011846-69.2025.8.26.0309; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: E. de S. P.; Advogado: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP); Agravado: S. J. G. M. (Menor); Advogada: Larissa Nascimento Sales Costa (OAB: 485955/SP); RepreLeg: Juliana Giunti
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 3009349-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro de Cabreúva; Vara Única; Providência; 1011846-69.2025.8.26.0309; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: E. de S. P.; Advogado: Fernando Moreira Dardaqui Bianchi (OAB: 411867/SP); Agravado: S. J. G. M. (Menor); Advogada: Larissa Nascimento Sales Costa (OAB: 485955/SP); RepreLeg: Juliana Giunti; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001188-91.2025.8.26.0080 - Providência - Medidas de proteção - F.S.B. - - J.M.S.Q. - Vistos. Fl. 32: diante do noticiado pelo requerente, torne sem efeito a petição de fls. 27/29. No mais, aguarde-se a citação da parte requerida. Int. - ADV: LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA (OAB 485955/SP), LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA (OAB 485955/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008645-08.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charle Scobar Rezende - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte requerente a declaração de rendimentos do último exercício ou, em caso de isenção, os dois últimos comprovantes de rendimentos, além de extrato bancário das contas que seja titular, dos ultimos trinta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Após, voltem. Intime-se. - ADV: LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA (OAB 485955/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011846-69.2025.8.26.0309 - Providência - Tutela de Urgência - S.J.G.M. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO: I - Ao ESTADO DE SÃO PAULO e ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNICAMP, solidariamente, que providenciem, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a realização da cirurgia plástica reparadora necessária ao tratamento da malformação craniana do menor, disponibilizando: a) Equipe médica especializada em cirurgia plástica pediátrica; b) Centro cirúrgico adequado ao procedimento; c) Todos os insumos, materiais e medicamentos necessários; d) Internação em UTI pediátrica, se necessário; e) Acompanhamento médico especializado no pós-operatório. II - O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará: a) Multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada solidariamente pelos requeridos; b) Responsabilização pessoal dos dirigentes dos órgãos e instituições envolvidos por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). DETERMINO, ainda, a inclusão no polo passivo da presente demanda do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, por integrar o Sistema Único de Saúde e ter participação direta na prestação dos serviços médico-hospitalares objeto da presente ação. CITE-SE o referido hospital para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Hospital das Clínicas da UNICAMP para manifestação sobre a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar as providências adotadas para o cumprimento da determinação judicial. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Int. Jundiaí, 02 de julho de 2025. - ADV: LARISSA NASCIMENTO SALES COSTA (OAB 485955/SP)
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