Marcos Antonio Zaniquelli

Marcos Antonio Zaniquelli

Número da OAB: OAB/SP 486002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Zaniquelli possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500837-55.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DOUGLAS ZANIQUELLI MARINS - - LUCAS ZANIQUELLI MARINS - 1- Não sendo caso de rejeição (artigo 395 do C.P.P.), e estando presentes os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida pelo dd. membro do Ministério Público contra LUCAS ZANIQUELLI MARINS e DOUGLAS ZANIQUELLI MARINS. Anote-se. 2- Cite-se o(a)(s) Réu(s) indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 3- Não sendo apresentada resposta ou não sendo constituído defensor, nomeie-se defensor dativo pelo Convênio Defensoria/OAB. 4- Cumpra-se o requerido pelo M.P.. Serve a presente, por cópia, como Ofício: a) à autoridade policial, para que, com urgência: (i) providencie e encaminhe aos autos o resultado das diligências determinadas a f. 111, bem como os laudos periciais requisitados a f. 40-41 e f. 44-45; (ii) identifique, qualifique e proceda à oitiva dos policiais militares Rafael e Márcia, integrantes equipe da VTR I40111 na data dos fatos, mencionados nos termos de declarações de f. 2-3 e f. 4-5, encaminhando aos autos as informações respectivas; (iii) apure junto à vítima o prejuízo material suportado em razão da prática delitiva, diante da informação de que seu aparelho de telefone celular restou danificado; b) à Polícia Militar, com cópia de f. 2-3 e f. 4-5, para que encaminhe o BOPM relativo aos fatos. 5- Comunique-se ao IIRGD esta decisão. 6- Providencie-se a juntada de eventuais laudo periciais, requisitando-se à origem, se necessário. 7- Junte-se F.A. e requisite-se ao cartório distribuidor local a certidão de feitos criminais para fins judiciais em nome do réu, se ainda não houver nos autos, conforme Comunicado SPI 14/2019. Int./Ciência ao M.P. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004170-12.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para deferir a guarda unilateral do menor C. M. P. de A. ao autor, lavrando-se termo de guarda definitivo após o trânsito em julgado. Considerando a causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (não adiantadas em razão da gratuidade processual concedida ao autora), além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00, em razão do valor da causa ter sido atribuído de forma estimativa. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado nos autos (fl. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006041-14.2023.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.P. - F.L.P. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, isentando-a do efetivo pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Regularizados, arquivem-se. Ciência ao MP. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 15.840,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, inciso II). P.I.C. - ADV: LILI JOVITA CRUZ OCAMPO (OAB 366928/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003302-97.2025.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.L.C. - - L.L.S.M. - Assim, homologo o acordo de fls. 01/06 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas convencionadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Isento de custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida à autora. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Expeçam-se mandado de averbação do divórcio no assento de casamento e certidão de honorários em favor do advogado com provisão nos autos, nos termos do convênio DPE-OAB/SP. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003302-97.2025.8.26.0663 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.L.C. - - L.L.S.M. - Assim, homologo o acordo de fls. 01/06 e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas convencionadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Isento de custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida à autora. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Expeçam-se mandado de averbação do divórcio no assento de casamento e certidão de honorários em favor do advogado com provisão nos autos, nos termos do convênio DPE-OAB/SP. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005050-04.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.V.P.N.C. - Ciência da juntada do mandado cumprido negativo. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001836-67.2025.8.26.0378 (processo principal 1500837-55.2025.8.26.0567) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - LUCAS ZANIQUELLI MARINS - - DOUGLAS ZANIQUELLI MARINS - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas Zaniquelli Marins e Lucas Zaniquelli Marins, formulado pela defesa, com base nas alegações de que ambos são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, além de argumentos relativos ao vínculo familiar e à alegada insuficiência dos motivos que fundamentaram a prisão cautelar. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido, mantendo a prisão preventiva, argumentando que, além da gravidade do crime imputado aos acusados, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Decido. O pedido de revogação deve ser rejeitado. A prisão preventiva, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, é uma medida excepcional, sendo aplicável apenas quando preenchidos os requisitos legais necessários. Para que a prisão preventiva seja decretada, o Código de Processo Penal exige, entre outros aspectos, a comprovação da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, além de ser imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No presente caso, os acusados foram presos em flagrante pela prática de roubo, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos, fato que, conforme disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva. Além disso, os elementos constantes nos autos revelam indícios robustos de autoria, o que evidencia a gravidade do delito e o risco que os acusados representam caso sejam postos em liberdade, considerando a possibilidade de obstrução da instrução processual ou a reincidência na prática de delitos, dada a violência inerente ao crime. Embora os acusados apresentem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e o fato de serem primários, essas circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. A gravidade concreta do crime de roubo, com o uso de violência física, exige cautela para garantir a ordem pública. O impacto da conduta delituosa dos acusados não se limita à esfera individual da vítima, mas reverbera na sociedade, gerando sensação de insegurança e medo, o que reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar para assegurar a ordem pública e garantir a efetividade do processo penal. É importante ressaltar que, em reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a gravidade do delito e os elementos concretos que justificam a necessidade de segregação cautelar prevalecem sobre a argumentação de condições pessoais favoráveis (STJ, HC n.º 0287288-7, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJE de 11/12/2013). Assim, a mera existência de vínculos familiares ou atividade laboral não constitui fator decisivo para afastar a prisão preventiva, especialmente quando existem riscos claros de fuga ou de obstrução à instrução processual. Ademais, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, os acusados estão envolvidos em um roubo que envolveu agressões físicas à vítima, subtração de bens e o uso de violência extrema. Esses fatos, por si só, evidenciam o perigo que representam para a ordem pública, além da necessidade urgente de garantir a regularidade e a integridade da instrução processual, uma vez que o delito em questão é de natureza grave e seus autores demonstraram disposição para a prática de atos violentos e criminosos. Diante do exposto, e considerando que todos os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva estão presentes, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas Zaniquelli Marins e Lucas Zaniquelli Marins, mantendo-os segregados cautelarmente. Essa medida é imprescindível para a preservação da ordem pública e para garantir a efetividade do processo penal. Por fim, considerando que a questão da liberdade provisória já foi devidamente analisada na audiência de custódia, e não havendo alteração substancial no panorama fático ou jurídico que justifique uma nova apreciação, bem como em razão da ausência de novos elementos que possam modificar a situação processual dos acusados, determino o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61615, sem prejuízo das providências que, no curso do processo, possam ser adotadas pelas partes ou pelo juízo competente. Int e cumpra-se. - ADV: ADILSON JOSE DA CRUZ (OAB 248389/SP), ADILSON JOSE DA CRUZ (OAB 248389/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP), MARCOS ANTONIO ZANIQUELLI (OAB 486002/SP)
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