Beatriz Fagundes Arouca
Beatriz Fagundes Arouca
Número da OAB:
OAB/SP 486035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Fagundes Arouca possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF6, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP, TRF4, TRF1
Nome:
BEATRIZ FAGUNDES AROUCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146098-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Augusto Bumaruf Colo - Ciência à parte autora acerca da Contestação por Negativa Geral juntada aos autos. - ADV: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA (OAB 486035/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004191-32.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MAIK SHIMABUKURO Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035-A, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982-A APELADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - CHEFE DA DELEAQ - DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS EM SÃO PAULO - SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAIK SHIMABUKURO, qualificado nos autos, contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, objetivando ordem para que seja autorizado a aquisição e o porte de arma de fogo. Alega, inicialmente, que em 20 de junho de 2024 requereu autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido, sendo o pleito indeferido por ausência de comprovação de efetiva necessidade. Diante disso, defende que a Lei não faz tal exigência, bem como a ausência de fundamentação do ato, requer a concessão de ordem a determinar que a autoridade coatora emita autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido. ID 320530668 - Houve determinação para que a apelante comprovasse o recolhimento das custas recursais ou preencher os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. ID 322855737 – Houve nova determinação de intimação para que no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas EM DOBRO, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Decido. O recurso não merece prosperar, uma vez que a apelante deixou de recolher as custas processuais, mesmo após regularmente intimado, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Do exposto, não conheço da apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035939-61.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: DENIS JORGE Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003084-04.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: ADMILSO SOARES MASCARENHAS Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A ADMILSO SOARES MASCARENHAS impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS, objetivando a concessão de ordem que determine a concessão de porte de arma de fogo em seu favor. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: [...] O requerente pediu posse de arma sob nº 202309201558363127 em outubro de 2023, quando lhe foi concedida a posse de uma pistola calibre .380, tendo já na ocasião comprovado nos termos precisos do art. 15, §3º do Decreto 11.615/2023 sua efetiva necessidade e recebido a autorização nº 202310031610417220 para aquisição da arma. Portanto, o requisito da efetiva necessidade do impetrante encontra-se SUPERADO, por deferimento da própria Polícia Federal, que já a reconheceu na concessão da posse de arma. Em ato contínuo, o requerente efetuou o pedido de porte de arma, sob nº 202401041351019072 em 04.01.2024, pedido esse negado pela “suposta” ausência de efetiva necessidade, conforme despacho do Delegado indicado como autoridade coatora nestes autos, negativa proferida em 19.01.2024. A comprovação de que o requerimento foi indeferido pode ser feita no endereço: (...) inserindo-se o número do requerimento (202401041351019072) e o CPF do Impetrante, sendo que o pedido segue anexo a esse Mandado de Segurança, bem como print das principais decisões e peças processuais administrativas. Esclareça-se que para aquisição da referida arma, cujo CRAF está anexo, o impetrante já havia comprovado sua efetiva necessidade na declaração de posse, sendo que, portanto, não se pode negar o porte pela inexistência da efetiva necessidade, já que a própria Polícia Federal já a reconheceu. [...] Sustenta que (...) que a autoridade coatora efetivamente não fundamentou seu indeferimento. Meramente alegar que não preenche os requisitos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, sem justificar porque não preenche tais requisitos, não pode ser considerado fundamentação. Há que se justificar o que seria necessário a cumprir o art. 10 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a legislação fala em INDÍCIOS e CRITÉRIOS PESSOAIS do impetrante e não em critérios estabelecidos exclusivamente pela autoridade policial, e tais critérios já haviam sido comprovados e acolhidos pelo pedido de posse deferido pela própria Autoridade Policial em outubro de 2023. Alega que (...) comerciar e ter consigo sob sua guarda armas e munições, em Campo Grande, que é rota, inclusive, para traficantes de drogas e outras mazelas, é exercer uma atividade profissional de risco. (...) Há evidente atividade de risco, já que a proibição do porte de trânsito, transformou as idas a clubes de tiro e competições, em MERO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES, atividade essa periculosa e certamente de risco. Ressalta-se que o art. 33 do Decreto 11.615/2023, reiterou o art. 14 do Decreto 11.366/2023, determinando que as armas sejam transportadas DESMUNICIADAS e em seus respectivos estojos, tornando o atirador desportivo, UM MERO TRANSPORTADOR DE ARMAS E MUNIÇÕES DURANTE O TRAJETO A CLUBES E COMPETIÇÕES. Não baste isso, a nova Portaria 166/2023 determina em seu art. 22, § 3º, inciso II que o requerente participe ativamente de treinamentos para cada calibre em uma totalidade que o obrigaria a comparecer quase diariamente ao seu clube para manter seu acervo, já que as quantidades de treinamentos são por calibre do acervo. Portanto, por exigência do Estado brasileiro a atividade de atirador desportivo se torna muito mais perigosa do que já era anteriormente. Defende que (...) há o direito claro à decisão in limine inaudita altera pars, já que presentes tanto o (i) fumus boni iuris (decorrente da existência clara do direito do portador de armas e munições de defender não apenas seu arsenal, mas, principalmente, da existência clara ao direito de legítima defesa do impetrante contra eventual agressor, de forma imediata, sem o risco de não ter o socorro policial eficiente e tempestivo) e (ii) o periculum in mora decorrente da realidade que a cada dia que transcorre, mais evidente fica o risco a que se submete o requerente, e maiores são as chances do referido risco tornar-se concreto. O fumus boni iuris e o periculum in mora afloram também quando o requerente tem sua vida em risco e não pode se proteger da ameaça que sofre, visto que apenas busca ter a chance de sair vivo em caso de injusta agressão e que, como é de conhecimento público e notório, o atendimento policial não consegue ter a eficiência e celeridade necessárias, principalmente em Estados violentos como o Rio de Janeiro. Finalmente, é fato que é direito do impetrante ter devidamente fundamentada a causa de seu indeferimento, como previsto no § 2º do art. 15 do Decreto 10.630/2021, fundamentação essa ausente no caso do ora impetrante. Com a inicial, vieram procuração e documentos. O impetrante comprovou o recolhimento de custas (ID 323596345) e reiterou pedido de deferimento de medida liminar (ID 328930537). A medida liminar foi indeferida (ID 329695439). A União manifestou interesse em integrar a lide (ID 329997294). A autoridade administrativa, apesar de notificada, não apresentou informações, conforme certificação de decurso de prazo registrada pelo sistema. O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 336295275). O Impetrante apresentou duas manifestações em sequência (ID 342919662 e ID 346281969), pugnando pela concessão da segurança. É o resumo do necessário. Decido. Inicialmente, autorizo o ingresso da União. Anote-se. O mandado de segurança, que tem base constitucional (art. 5°, LXIX, CF), destina-se a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, sempre que o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou pessoa que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da segurança há que estarem presentes dois requisitos imprescindíveis: o direito líquido e certo do impetrante, e a prova pré-constituída desse direito. HELY LOPES MEIRELLES conceitua direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. SÉRGIO FERRAZ vai no mesmo sentido: Diremos que líquido será o direito que se apresente com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias. Da leitura dos dispositivos legais e regulamentares referidos, vê-se que não assiste razão ao impetrante. A decisão que indeferiu o pedido de medida liminar foi assim fundamentada: O presente mandamus diz respeito à decisão administrativa que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo, formulado pelo impetrante à autoridade impetrada. Com efeito, não tem por objeto ou causa de pedir a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do Decreto n. 11.366/2023. Nesse cenário, não há vedação de julgamento, nos termos em que impostos pelo STF na ADC 85 MC/DF. Passa-se, então, à análise do pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. O porte de arma de fogo de uso permitido, almejado pelo impetrante, está previsto na Lei 10.826/2003, que assim estabelece: [...] Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. [...] Já o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a referida lei, em vigor na data do requerimento do impetrante (ID 323107654/ID 323107688), assim dispõe: [...] Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo. [...] Como se vê, à luz dos dispositivos acima transcritos, para a concessão do porte de arma de fogo é imprescindível a demonstração, por parte do interessado, de sua efetiva necessidade em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, vislumbra-se que a decisão proferida pela autoridade policial, que indeferiu o requerimento em questão, foi fundamentada, na medida em que acolheu o parecer exarado por Delegado de Polícia Federal, adotando-o como razões de decidir, hipótese em que corresponde à motivação (ID 323107690/ID 323107692). E não há notícia de interposição de recurso pelo impetrante (ID 323107688). Além disso, também não se verifica que a “decisão de indeferimento baseou-se exclusivamente na existência de porte de trânsito” (ID 328930537 – p. 2). Consta no parecer exarado pelo Delegado de Polícia Federal, adotado como razões de decidir (ID 323107692): [...] Conforme argumentos lançados na declaração de necessidade, o requerente alega que é gerente administrativo de empresa especializada no comércio de máquinas agrícolas e CAC, sentindo-se inseguro por ocasião de residir em casa, não em condomínio residencial e pelo fato de que, como CAC, precisar deslocar com seu acervo para treino/competição sem o mínimo de proteção ao material, tornando-se vulnerável. Anexou reportagens sobre episódios de violência em desfavor de CACs e clubes de tiro. Em entrevista pessoal ratificou os fatos acima, declarou ter conhecimento acerca das restrições inerentes ao porte de arma de fogo (a exemplo da não ostensividade e incompatibilidade com a ingestão de bebida alcóolica). Sobre a área de necessidade, alegou transitar ao longo de Mato Grosso do Sul como um todo. Declarou não possuir inimigos e/ou desafetos pessoais e nem situação de conflito familiar relevante, porém reportou grande preocupação com sua rotina de trabalho, posto que atua tanto na gerência administrativa como comercial, sendo comum o trânsito para áreas rurais, quando leva valores ou mesmo equipamentos de alto valor, além de ter que lidar com situações eventuais de algum tipo de desacordo comercial, tanto que quando gerenciava a unidade de Ponta Porã/MS da empresa para a qual trabalha até os dias atuais, em 2003, teve sua residência alvejada por tiros, muito provavelmente por ocasião de algum desacordo comercial de clientes da região. Sob o aspecto formal, a documentação apresentada encontra-se de acordo com as disposições da IN 201/2021 - DG/PF. Nada consta nos bancos de dados criminais contra o requerente que obste o prosseguimento do pleito. Embora a documentação apresentada demonstre que o interessado possui capacidade técnica e psicológica para a obtenção do porte de arma de fogo, há que se observar que o artigo 6º da Lei 10.826/03 proibiu o porte de armas em todo o território nacional, revelando a intenção do legislador de restringir ao máximo o porte de arma de fogo ao cidadão comum. Ademais, o Decreto que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, excepciona o porte de arma em casos específicos, desde que os requisitos previstos nos incisos I, II, e III do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/03 sejam atendidos, in verbis. "Lei 10.826/03: [...] Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente" (grifo nosso) In casu, o requerente não exerce atividade profissional de risco, pois é gerente administrativo e comercial de empresa de máquinas agrícolas e CAC (e nesta atividade, não sendo atividade profissional, tem meios de evitar/controlar possível situação de risco, inclusive deixando de agir, se for o caso, bem como não deixa de ser situação patrimonial, ainda que de material bélico), bem como não apresentou elementos concretos que demonstrem que está exposto a situações de ameaças contra sua integridade superiores àquelas inerentes à convivência social, tratando-se de risco patrimonial (no caso dos deslocamentos para áreas rurais) genérico ou mesmo de natureza subjetiva (não se demonstrando o mesmo em uma análise técnica entre necessidade e restrição/proibição), não se traduzindo em um risco pessoal direto e iminente. Assim sendo, tendo em vista o que dispõem o art. 10º, parágrafo 1º, da Lei 10.826/03, opino pelo indeferimento do pedido. [...] O porte de arma de fogo, como é sabido, tem natureza jurídica de autorização, sendo ato unilateral, precário e discricionário da autoridade administrativa, só concedido em situações de notória excepcionalidade. E, por se tratar de ato administrativo discricionário, não cabe ao Poder Judiciário a análise de sua conveniência ou oportunidade, havendo espaço, apenas, para averiguação dos parâmetros da legalidade. Nesse contexto, analisando os documentos acostados aos autos, infere-se que o interessado teme ser vítima potencial de ações de criminosos em razão de sua atividade como CAC, situação essa, futura e abstrata, que não encontra amparo na lei n. 10.826/2003 e decretos regulamentares. O simples fato de ser CAC, por si só, não permite a concessão de porte de arma de fogo, eis que esta não foi a intenção do Legislador, que foi proibitiva e elencou exceções. Necessário seria, portanto, que, ao invés do temor de riscos potenciais, fossem demonstrados categórica e concretamente fatos de risco reais em vias de enfrentar – o que, no caso, não ocorreu. Assim, não se pode conceder porte de arma de fogo simplesmente por medo hipotético ou por suposta falha do sistema de segurança pública. Pensar diferente seria dar tratamento a atirador desportivo que outros não têm e que não foi a intenção do legislador. Na decisão ora objurgada, a autoridade administrativa concluiu não se tratar de situação de excepcionalidade do risco o exercício da profissão de gerente administrativo e comercial de empresa de máquinas agrícolas e a atividade de atirador desportivo, condições que, por si sós, não impõem o deferimento do porte de arma. Com efeito, no caso em apreço, não restou suficientemente evidenciada qualquer ilegalidade no ato administrativo objurgado, apto a ensejar qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário. Acerca do tema, colacionam-se, por oportuno, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ADVOGADO E ATIRADOR DESPORTIVO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O ofício da advocacia não corresponde a "atividade profissional de risco", nos termos do art. 10º, § 1º, I da Lei 10.826/2003. 2. O fato de ser atirador esportivo não garante ao impetrante o porte para defesa pessoal previsto no artigo 10 da Lei 10.826/03, que exige a demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física. 3. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50010668520234047206 SC, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARMAMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO PORTE DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI N.º 10.826/2003 ( ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. - À luz do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que regulamenta a posse, o registro, porte e a comercialização de armas no Brasil com o claro escopo de restringir sua circulação, o porte de arma é excepcional, concedido pela Polícia Federal, nos moldes do seu artigo 10 - O caso do impetrante não pode ser tido como excepcional, nos termos da lei. O fato de que o requerente é proprietário de várias fazendas e que algumas delas já sofreram assaltos não o justifica. O Brasil é notoriamente violento e, lamentavelmente, episódios como os que relata o apelante são comuns tanto no campo quanto nos grandes centros urbanos. Tais situações demandam a atuação policial, não o deferimento de porte de arma para autoproteção, sob pena de, por isonomia, merecer ser estendida a boa parcela de nossa população e, assim, contrariar a declarada intenção do legislador de desarmá-la. Obviamente, outrossim, a circunstância de que é um grande proprietário de terras não pode ser levado em consideração para esse fim, porquanto implicaria a concessão de um privilégio de classe. Somente a atividade, objetivamente considerada do ponto de vista dos riscos envolvidos, é que autorizam o porte, não aqueles a que estão submetidos todos os cidadãos - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50015348020204036107 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 03/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIRADOR DESPORTIVO. COMANDO DO EXÉRCITO. LIMITAÇÃO AO PORTE PARA TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE. 1. A regra geral insculpida no art. 6º da Lei 10.826/03 é a de ser proibido, em todo o território nacional, o porte de arma de fogo, sendo a autorização concedida para esse fim conferida em hipóteses excepcionais. 2. No que tange aos atiradores desportivos, inobstante o art. 6º, IX, da Lei 10.826/03, os integre na exceção legal, o mesmo diploma restringe tal direito ao porte de trânsito de armas de fogo, o que se coaduna com a interpretação restritiva a ser conferida à lei, de modo que a necessidade de que o transporte das armas se dê de forma desmuniciada não constitui ilegalidade, inexistindo, portanto, direito líquido e certo ao atirador desportivo ao porte de arma de fogo em face de tal condição, sem prejuízo de que o impetrante o requeira à autoridade competente na forma do art. 10 do Estatuto do Desarmamento. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50388533420164047000 PR 5038853-34.2016.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/12/2017, TERCEIRA TURMA) Denota-se, portanto, que o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de liminar. Transcorrido o exíguo trâmite da ação mandamental, não vejo razões para alterar este entendimento. Nas manifestações do impetrante que se seguiram ao indeferimento da medida liminar (ID’s 332105909, 342919662, 346281969) é reiterado o argumento de existência de risco e ameaça constantes, em razão da prática esportiva de tiro, e da crescente criminalidade. Ocorre que, como assentado na decisão acima transcrita, a vontade do legislador foi de que a regra é a proibição do porte de arma de fogo, de modo que a autorização tencionada é exceção. A prática esportiva de tiro, por si só, não autoriza o porte de armas – se assim fosse, estaria elencada no artigo 6º da Lei 10.826/2003, o que não se verifica. Sendo assim, o interessado deve submeter requerimento à autoridade competente para exame dos requisitos. De outro lado, deve ser considerado que a autorização em questão habilitaria o porte não apenas no trajeto entre residência e clube de tiro, mas em qualquer lugar público ou privado, o que deixa claro que a análise de risco feita pela autoridade administrativa é muito mais ampla do faz parecer crer o impetrante. Finalmente, como é de conhecimento geral, a ausência de informações em mandado de segurança não tem efeitos equiparados à revelia. Neste cenário, as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da medida liminar, agora se mostram como motivação adequada e suficiente para denegação da segurança. Diante disso, valho-me da técnica da motivação per relationem, que consiste na fundamentação da decisão, por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos, cujos fundamentos a justificam e integram, e ratifico o entendimento exarado na decisão liminar. Do exposto, denego a segurança, por não vislumbrar a ilegalidade do ato administrativo questionado. Dou por resolvido o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Cumpra-se. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031129-09.2024.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANO DE CARVALHO LEMEZIS Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O O C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC 85/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023, cujo efeitos, como sabido, são vinculantes. Diante disso, intime-se a parte impetrante para informar se subsiste o interesse de agir, justificando-o. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006007-91.2024.4.03.6100 APELANTE: MARCO ANTONIO ZARIF Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 APELADO: DELEGADO (A) DE POLÍCIA FEDERAL DO NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS- NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (ID 328884482). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010214-64.2023.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MURILO ANDRE ANTONICELLI Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP (IMPETRADO), (PF) - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. Id 357158954: vista à impetrada para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao MPF. Em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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