Marlon Antonio Rocha

Marlon Antonio Rocha

Número da OAB: OAB/SP 486058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Antonio Rocha possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MARLON ANTONIO ROCHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Apelação Cível n° 0018629-64.2024.8.16.0194 Ap 12ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): Mario Luiz Candido Apelado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 66.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da causa. Em razões de recurso (mov. 72.1), a parte apelante alega, em síntese, que: a) “A teoria da "actio nata" citada pelo douto juiz, estabelece que a pretensão nasce no momento em que o titular toma ciência do ato que a violou. Contudo, o entendimento jurisprudencial admite algumas exceções onde o prazo prescricional tem início não na data da violação, mas sim quando o titular efetivamente toma ciência dela” e, no caso concreto, “é impossível o autor diante de tal situação apurar ou ao menos questionar se o montante recebido está em concordância as regras vigentes”; b) “a prescrição não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, conforme a interpretação do Código Civil e da jurisprudência, o prazo prescricional para pleitos relacionados a obrigações decorrentes de relação de consumo é de 10 (dez) anos, conforme preconiza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”; c) “o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o Apelante teve ciência do prejuízo, e não da data do suposto ato ilícito. Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram a continuidade da relação entre as partes, não se pode considerar que a pretensão está fulminada pela prescrição, o que enseja a reforma do entendimento do juízo a quo”; Ao final, requer a “reforma da r. sentença para declare a improcedência da alegação de prescrição, reconhecendo o direito do Apelante ao prosseguimento da demanda”. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 78.1. Vieram-me conclusos. Da análise dos autos, verifica-se não ter sido juntado comprovante de recolhimento das custas recursais. O recolhimento de custas cuja informação de pagamento está juntada ao mov. 73 -emitida em 28/04/2025- refere-se às taxas judiciárias, senão vejamos: Logo, o referido valor sequer pode ser reconhecido como recolhimento parcial das custas, tampouco é possível constatar qualquer pagamento relativo à interposição de recurso ou qualquer movimentação recursal: Pois bem. O art. 1.007, caput, do CPC prevê que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Deste modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000176-07.2025.8.16.0058   Processo:   0000176-07.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$9.062,33 Autor(s):   ANTONINO ROCHA Réu(s):   Banco do Brasil S/A DESPACHO   1. Cediço que a exigência de comprovação de domicílio é válida para evitar a escolha aleatória do juízo e resguardar o princípio do juiz natural. Assim, eventual pedido de complementação dos documentos se fundamenta no poder geral de cautela do juiz e deve ser tomado observando as peculiaridades do caso. Considerando a alegação de inépcia pela ausência de documento essencial apresentada em contestação, e para que se possa corretamente aferir a competência para processamento da demanda, determino à parte autora que apresente comprovante de residência atualizado (últimos três meses), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 27 de maio de 2025.   Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marlon Antonio Rocha (OAB 486058/SP) Processo 1030030-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marlon Antonio Rocha, Marlon Antonio Rocha - Vistos. Fls. 63/64: defiro a requisição de endereços da ré, vias sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Providencie a serventia. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre os endereços. Consigno, desde já, que todos os endereços encontrados nas pesquisas deverão ser diligenciados, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Int.
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