Carla Rocha De Souza Cornea
Carla Rocha De Souza Cornea
Número da OAB:
OAB/SP 486089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Rocha De Souza Cornea possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DESPEJO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003395-98.2024.8.26.0441 (processo principal 1003318-48.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.V.S.S. - A.B.S. - Ciência ao patrono (a) de que foi efetuada sua habilitação nos autos. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP), CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001484-97.2025.8.26.0441 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Horacio Agostinho Carreira - - Genilda de Aquino Rocha e Silva - Maria Marly Bezerra Mauricio - Vistos. No prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). Intime-se. - ADV: CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011198-57.2024.5.15.0064 AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELISANGELA DA SILVA 30914538802 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb3bc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS, na qual alega "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "IMPENHORABILIDADE | BLOQUEIO DE APOSENTADORIA" e "IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO | NÃO APLICAÇÃO DA MULTA". Requer: "Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, requer a concessão da tutela de urgência para que os valores bloqueados da Excipiente sejam liberados na sua totalidade, bem como seja suspensa a execução, a fim de que não sofra mais com bloqueios da sua aposentadoria, ante a impenhorabilidade da verba, bem como em razão da sua patente ilegitimidade passiva." Extrai-se do art. 300 do CPC, que há dois requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. O documento de Id. a53992b evidencia que houve crédito de R$ 950,67 a título de "PAGTO BENEF INSS" em 28/06/2025, bem como o bloqueio de R$ 3,55 em 26/06/2025 e de R$ 954,22 em 30/06/2025. O documento de Id. 6237b22 confirma que o Valor Líquido da aposentadoria da excipiente foi de R$ 950,67, pagos em 30/06/2025. Assim, está suficientemente demonstrada que houve bloqueio do valor integral da aposentadoria da excipiente. Nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, a impenhorabilidade de salários não é absoluta, sendo possível a retenção de até 50% dos proventos líquidos auferidos pelo executado. No entanto, o C. TST, ao admitir a possibilidade de penhora de salários, estabeleceu limitação para assegurar ao devedor sua capacidade de provisão do mínimo existencial, sob pena de ser ferido o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de forma que fica vedada a penhora, ainda que parcial, caso os proventos dos executados acabem ficando abaixo do valor de um salário mínimo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED, a fim de se obter informações sobre salários dos executados, com vistas à penhora no percentual de 30% destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Nesse contexto, a aposentadoria da excipiente, inferior equivalente ao salário mínimo, é absolutamente impenhorável. Assim, reputo suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata interrupção dos bloqueios em desfavor de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS e imediata expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados em favor da excipiente. Observar os dados bancários constantes dos documentos de Id. 2faeb5f, Id. 6237b22 e Id. ad3b0b3. No mais, uma vez que o crédito exequendo não se encontra garantido, e diante da matéria apresentada em manifestação, recebo a exceção de pré-executividade de #id:8cfc496. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA 30914538802 - ELISANGELA DA SILVA - JACKSON ALVES DA SILVA - MARIA DA CONCEICAO DE JESUS - JACKSON ALVES DA SILVA 31130123847 - MANDACARU ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011198-57.2024.5.15.0064 AUTOR: IRACEMA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ELISANGELA DA SILVA 30914538802 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb3bc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por MARIA DA CONCEICAO DE JESUS, na qual alega "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "IMPENHORABILIDADE | BLOQUEIO DE APOSENTADORIA" e "IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO | NÃO APLICAÇÃO DA MULTA". Requer: "Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, requer a concessão da tutela de urgência para que os valores bloqueados da Excipiente sejam liberados na sua totalidade, bem como seja suspensa a execução, a fim de que não sofra mais com bloqueios da sua aposentadoria, ante a impenhorabilidade da verba, bem como em razão da sua patente ilegitimidade passiva." Extrai-se do art. 300 do CPC, que há dois requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. O documento de Id. a53992b evidencia que houve crédito de R$ 950,67 a título de "PAGTO BENEF INSS" em 28/06/2025, bem como o bloqueio de R$ 3,55 em 26/06/2025 e de R$ 954,22 em 30/06/2025. O documento de Id. 6237b22 confirma que o Valor Líquido da aposentadoria da excipiente foi de R$ 950,67, pagos em 30/06/2025. Assim, está suficientemente demonstrada que houve bloqueio do valor integral da aposentadoria da excipiente. Nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, a impenhorabilidade de salários não é absoluta, sendo possível a retenção de até 50% dos proventos líquidos auferidos pelo executado. No entanto, o C. TST, ao admitir a possibilidade de penhora de salários, estabeleceu limitação para assegurar ao devedor sua capacidade de provisão do mínimo existencial, sob pena de ser ferido o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de forma que fica vedada a penhora, ainda que parcial, caso os proventos dos executados acabem ficando abaixo do valor de um salário mínimo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED, a fim de se obter informações sobre salários dos executados, com vistas à penhora no percentual de 30% destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os proventos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Nesse contexto, a aposentadoria da excipiente, inferior equivalente ao salário mínimo, é absolutamente impenhorável. Assim, reputo suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata interrupção dos bloqueios em desfavor de MARIA DA CONCEICAO DE JESUS e imediata expedição de alvará para devolução dos valores bloqueados em favor da excipiente. Observar os dados bancários constantes dos documentos de Id. 2faeb5f, Id. 6237b22 e Id. ad3b0b3. No mais, uma vez que o crédito exequendo não se encontra garantido, e diante da matéria apresentada em manifestação, recebo a exceção de pré-executividade de #id:8cfc496. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LMD Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA OLIVEIRA DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001232-94.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.V.B. - - P.B.B. - D.V.V. - Certifico e dou fé que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC: Foi designada audiência presencial de tentativa de conciliação/mediação para o dia 25/07/2025 às 14:30h, a ser realizada na sala 13, 1º andar do Fórum, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documento de identificação pessoal. Considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18, bem como Considerando a Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador/mediador que presidir a sessão. O valor da remuneração do conciliador/mediador foi fixado em R$ 82,41, a ser pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, nos termos da tabela constante do Anexo à Resolução nº 809/19 do E. TJSP (sendo proibida a realização de depósito judicial em qualquer hipótese, o pagamento será efetuado por PIX ou transferência bancária, na conta do conciliador/mediador, que será informado(a) no dia da sessão, conforme art. 1º, parágrafo único, da mesma Resolução). Partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita ou da Justiça Gratuita ficam isentas do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. A audiência poderá ser realizada de forma virtual a pedido da parte, devendo indicar os e-mails para o encaminhamento do link de acesso à reunião pela plataforma digital Microsoft Teams. Certifico, por fim, ter devolvido os autos ao Cartório de origem para a realização das respectivas intimações (cf. art. 755-F das NSCGJ). - ADV: CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP), ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA (OAB 270404/SP), ÉRIDA VIEIRA DE SOUZA (OAB 270404/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509344-29.2024.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Manoel Valentin da Silva - Vistos. Petição retro: manifeste-se a Fazenda. Int. - ADV: CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004028-92.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Neide Mendes dos Santos - Espólio de Reinaldo Starnini - Expedida certidão de honorários deverá o patrono providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portal e-SAJ, no prazo de dez dias, findo o prazo será presumida a obtenção do documento. - ADV: ACASSIO JOSE DE SANTANA (OAB 126239/SP), CARLA ROCHA DE SOUZA CORNEA (OAB 486089/SP)
Página 1 de 3
Próxima