Berto Leandro Fagundes Da Costa
Berto Leandro Fagundes Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 486136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Berto Leandro Fagundes Da Costa possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006966-97.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Varluci Arenales - Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo legal para apresentação de contestação pela parte ré. Com a juntada, vista à parte autora para réplica, tornando conclusos. Int. - ADV: BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011434-07.2025.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eduardo Alves Madeira - - Rhobson Luiz Alves - - Wesley José de Macedo - "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP), BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP), BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024646-66.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Re/max Grupo Move I - - Ralfer Manoel Martins - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP), BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002654-78.2025.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Darcy Takae Oikawa Fukumoto - "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018732-21.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Eder Filitto - Apdo/Apte: Ronaldo Cardoso Machado - Apdo/Apte: W. J. de Macedo Imobiliaria Ltda ME - Apelado: Carlos Henrique Martins Silveira - Apelada: Darelene Freitas Filitto - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em) conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic - fls. 234). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratui
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1018732-21.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Eder Filitto - Apdo/Apte: Ronaldo Cardoso Machado - Apdo/Apte: W. J. de Macedo Imobiliaria Ltda ME - Apelado: Carlos Henrique Martins Silveira - Apelada: Darelene Freitas Filitto - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos, notadamente a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém(êm) em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) extratos do INSS, se aposentado, ou holerites e CTPS, se trabalhador registrado. e) outros elementos que entender(em) conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. (sic - fls. 234). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a parte apelante demonstrasse sua hipossuficiência. Instada a trazer novos documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme determinado no despacho a fls. 234, a parte apelante juntou comprovante de rendimento pró-labore (fls. 240), declarações de imposto de renda exercícios 2022, 2023, 2024 (fls. 242/272) e extratos bancários (fls. 274/295). Com efeito, o apelante qualifica-se como empresário, e como se vê no recibo de pagamento pró-labore a fls. 240, percebe valor de R$ 3.000,00. Nada obstante alegue o apelante possuir débito bancário declarado no imposto de renda (fl. 247), tal fato, por si, não se mostra capaz de demonstrar completa incapacidade financeira, pois, verifico que as demais informações declaradas deixam de corroborar com a concessão da gratuidade em seu favor, por constarem recebimento de lucros e dividendos no valor de R$ 140.000,00 (fl. 245), além de possuir dois bens imóveis, inclusive, um deles é terreno recém adquirido (fl. 247). Por sua vez, os extratos bancários apresentados nos autos apontam intensa transação financeira, inclusive, com transferências bancárias de mesma titularidade, o que revela a existência de outras contas em diferentes instituições financeiras, cuja movimentação se desconhece. E, observo que o apelante deixou de apresentar faturas de cartão de crédito. Logo, os documentos coligidos aos autos denotam incompatibilidade do acervo patrimonial do apelante com a propalada hipossuficiência financeira. Destarte, ausentes elementos suficientes à concessão da gratuidade, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados. Por tais motivos, indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte apelante. Em consequência, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado até a data do respectivo recolhimento), conforme certificado pela z. Serventia a fl. 224, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, . NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Berto Leandro Fagundes da Costa (OAB: 486136/SP) - Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008290-25.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jacques Carvalho Fernandes - Danilo Gea de Almeida e outro - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: TAMYRES DA SILVA AMARAL (OAB 468704/SP), TAMYRES DA SILVA AMARAL (OAB 468704/SP), SOFIA OLIVEIRA MUNHOZ VEZETIV (OAB 524719/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), SOFIA OLIVEIRA MUNHOZ VEZETIV (OAB 524719/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), BERTO LEANDRO FAGUNDES DA COSTA (OAB 486136/SP)
Página 1 de 3
Próxima