Juliana Dos Santos Cremasco

Juliana Dos Santos Cremasco

Número da OAB: OAB/SP 486150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Dos Santos Cremasco possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANA DOS SANTOS CREMASCO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001886-62.2025.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.P.H. - - D.I.H. - Considerando o acordo entabulado entre as partes (fls. 1/10 e emendas a fls. 61/64 e 86/89), bem como a concordância do Ministério Público de fls. 79, entendo que é o caso de homologação. Assim, homologo o acordo de vontades firmado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, com o fim de: 1) decretar o divórcio dos litigantes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, na redação ditada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. A requerente passará a usar o nome de solteira: P. F. P. Esse pronunciamento, muito embora produza efeitos em relação aos demandantes de imediato, somente valerá em face de terceiros depois que devidamente averbado o mandado a expedir no Registro competente. 2) fixar a guarda dos filhos M. P. H., e L. P. H., de forma compartilhada, fixando a residência materna como a das crianças, e regime de convivência nos termos do acordo, independentemente de termo de guarda. 3) fixar a pensão aos filhos, a ser paga pelo genitor D. I. H., em 30% dos rendimentos líquidos mensais dele (fls. 74), incidindo sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias, comissões e horas extras se houverem, nos termos do acordo. Eventuais despesas extraordinárias com os filhos, devidamente comprovadas, serão partilhadas na proporção de 50% para cada um, nos termos do acordo. Os alimentos deverão ser descontados em folha de pagamento, com depósito na conta corrente de titularidade da genitora (fls. 4), nos termos do acordo. 4) partilhar: (a) os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 46.110, nos termos do acordo (fls. 87/89); (b) o veículo Ecosport, placas FWM2F99, nos termos do acordo (fls. 53). 5) reconhecer que a requerente P. pagará ao requerente D., o valor de R$ 49.000,00, em 98 parcelas iguais de R$ 500,00. Em caso de partilha desigual, deve ser observado o quanto disposto no artigo artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 10.705/2000, com o recolhimento do ITCMD no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. Saliente-se que o presente acordo somente produz efeitos em relação às partes, não se aplicando à instituição financeira que financiou o bem imóvel, já que não há comprovação da anuência dela. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO de averbação ao Cartório de Registo Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Leme/SP, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob nº 119206 01 55 2015 3 00017 242 0003843-58, a necessária averbação, observando que a requerente passará a utilizar o nome de solteira: P. F. P. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: JULIANA DOS SANTOS CREMASCO (OAB 486150/SP), JULIANA DOS SANTOS CREMASCO (OAB 486150/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001620-75.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roseli Aparecida Padilha Penteado - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Fls. 229/233 - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da Sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante que há omissão ao não apreciar os pontos elencados na contestação, haja vista a não menção expressa de indeferimento do pedido de danos morais no dispositivo. Do proêmio, destaco que a fundamentação da Sentença foi clara ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Destarte, como o pedido foi acolhido apenas em parte, desnecessária a menção expressa no dispositivo de que o pleito de danos morais não foi acolhido. Bem por isso, REJEITO os embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer da via própria para desconstituição da sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JULIANA DOS SANTOS CREMASCO (OAB 486150/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001620-75.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roseli Aparecida Padilha Penteado - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e lançados na fatura do cartão de crédito da parte autora em relação à transação no valor de R$ 3.000,00, conforme consta da exordial; b) condenar a requerida ao pagamento do valor despendido com a transação contestada, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir do desembolso. Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Não havendo elementos nos autos para análise de gratuidade de justiça deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JULIANA DOS SANTOS CREMASCO (OAB 486150/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana dos Santos Cremasco (OAB 486150/SP) Processo 1001886-62.2025.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Reqte: P. F. P. H. , D. I. H. - Vistos. Havendo interesse de menores, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
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