Jessica Lopes Dos Santos

Jessica Lopes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 486197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Lopes Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JESSICA LOPES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000364-83.2024.4.03.6317 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: E. M. B. Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA LOPES DOS SANTOS - SP486197-A, JULIANA RODRIGUES SANTOS - SP450297-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência. Em suas razões recursais, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que cumpriu, inclusive, o requisito miserabilidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000364-83.2024.4.03.6317 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: E. M. B. Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA LOPES DOS SANTOS - SP486197-A, JULIANA RODRIGUES SANTOS - SP450297-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito da miserabilidade. No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Nesse sentido, a Súmula n.º 05 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Súmula n.º 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que assim dispõe: “a renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”. Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Pode-se aferir a teor do laudo socioeconômico, que o núcleo familiar da parte autora não está em situação de vulnerabilidade tal que justifique a concessão do benefício ora pleiteado. Realizou-se perícia social em 17/04/2024 (id. 307175827) na qual se constatou que que a parte autora reside em imóvel próprio, com seus genitores. A renda total é no valor de R$ 1.200,00, oriunda dos rendimentos do genitor, acrescidos de R$ 600,00 recebidos a título de Bolsa Família. Logo, renda familiar mensal total de R$ 1.800,00. As despesas perfazem um total declarado de R$ 1.570,00, abaixo da renda, assim discriminadas: Condomínio + água - R$ 300,00 Energia Elétrica – R$ 150,00 Alimentação – R$ 800,00 Medicamentos – R$ 150,00 Gás – R$ 70,00 Internet – R$ 100,00 Tendo em conta que o critério econômico não deve ser o único a ser analisado (como já dito acima), passo a examinar os demais elementos de prova. Segundo laudo quanto à infraestrutura e condições gerais da moradia: “A moradia é um Apartamento com cerca de 50 metros e com 04 cômodos, e que se encontra em condições regulares tanto na parte externa como na parte interna. Conta com cômodos com pisos e paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje, divididos em 02 quartos, sala e cozinha, além de área de serviço e 01 banheiro. O imóvel foi construído de alvenaria, construção de estruturas e de paredes utilizando blocos de cerâmica, concreto, pedras e tijolos e encontra-se em estado regular tanto na conservação como na manutenção. A residência contém móveis, utensílios e vestimentas regulares. Área de serviço: na parte interna do imóvel, que está com pisos, paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje; Banheiro: na parte interna, que está com pisos, paredes revestidas de azulejos e cobertos de laje; Cozinha: que está com pisos, paredes parcialmente revestidas de azulejos e coberta de laje; Sala: que está com pisos, paredes rebocadas e pintadas e coberta de laje; Dormitórios: que estão com pisos, paredes rebocadas e pintadas e cobertos de laje; Os bens que os guarnecem são os seguintes: Cozinha: Contém 01 fogão com 05 bocas, 01 geladeira, 01 armário e 01 micro-ondas; Sala: Contém 01sofá, 01 rack, 01 TV 40” e 01 mesa com 4 cadeiras; Dormitório 1: Contém 01 cama de casal e 01 guarda-roupas; Dormitório 2: Contém 02 camas de solteiro e 01 guarda-roupas; Área de serviço: Contém 01 máquina de lavar; Garagem: 01 Siena 2010.” As fotos que instruem o laudo demonstram um imóvel em boas condições, com móveis novos e em bom estado de conservação. Nota-se, ainda, que a família tem um veículo Fiat modelo Siena, ano 2010, propriedade que não se coaduna à alegada situação de hipossuficiência. Ademais, verifico móveis planejados aparentemente recentes em todo o apartamento, bem como mesa e sofá novos, o que evidencia que a receita mensal é suficiente para suprir as despesas da casa e ainda permite melhorias. No presente caso, constata-se que a parte autora vem tendo sua subsistência garantida. O benefício não se presta à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. A atuação do Estado é sempre subsidiária em relação à família, conforme o entendimento sumulado da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (súmula nº 23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”). Embora constatadas a simplicidade do imóvel e as condições de vida, não vislumbro risco de vulnerabilidade social com comprometimento de suas necessidades básicas. Assim, não ficou configurada a hipossuficiência econômica alegada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000364-83.2024.4.03.6317 Requerente: E. M. B. Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito assistencial. Recurso inominado cível. Pessoa com Deficiência. Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jessica Lopes dos Santos (OAB 486197/SP) Processo 1001317-82.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Reqte: R. A. R. S. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 19-20), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ROSANA ANDRE STAMPINI e JOÃO BATISTA STAMPINI (fls. 01-04), e, em consequência: DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e art. 731 do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial. ESTABELEÇO que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ROSANA ANDRÉ, mantendo o requerente seu nome inalterado. DECLARO a inexistência de bens a partilhar. CONCEDO A GUARDA COMPARTILHADA da filha criança, E.A.S., aos genitores, fixando a residência da criança no lar materno. REGULAMENTO O REGIME DE CONVIVÊNCIA do genitor com a filha criança, nos exatos termos acordados às fls. 02-03 da petição inicial. FIXO OS ALIMENTOS a serem pagos pelo requerente JOÃO BATISTA STAMPINI em favor da filha criança E.A.S., nos termos estipulados às fls. 03-04 da petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações necessárias, consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ROSANA ANDRÉ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Rodrigues Santos (OAB 450297/SP), Jessica Lopes dos Santos (OAB 486197/SP) Processo 0004761-90.2025.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. M. B. - Considerando a manifestação da parte executada a p. 26, autorizo a propositura da Ação Incidental de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as d. Patronas o teor do Comunicado nº 394/2015. Comprovado o pagamento, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, arquivando-se.
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