Patricia Aparecida Silva De Campos
Patricia Aparecida Silva De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 486210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Aparecida Silva De Campos possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TJPI e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJPA, TJPI, TJPR, TJGO, TJMS, TJMA, TJBA, TJDFT, TJPE, TJRN, TJSP, TJRJ
Nome:
PATRICIA APARECIDA SILVA DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000321-04.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ellen Stéphanie de Oliveira Cunha Teixeira - Bmp Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor - Nos termos do § 1º, do artigo 1010 do CPC, fica intimado o apelado a apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal. - ADV: RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), THIAGO BARBARA DA SILVA (OAB 367330/SP), PATRICIA APARECIDA SILVA DE CAMPOS (OAB 486210/SP), BRIAN OLIVEIRA SÃO MIGUEL (OAB 506887/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750279-97.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DA TRINDADE Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A AGRAVADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LEME PASSOS - SP164584, PATRICIA APARECIDA SILVA DE CAMPOS - SP486210, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004480-87.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andre Pereira de Almeida - Bmp Sociedade de Credito Direto S. A. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA SILVA DE CAMPOS (OAB 486210/SP), PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 5784494-41.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juizado Especial Cível DE SPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD (ícone “microfone”), disponível no referido sistema, no máximo, até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.554/2022, que permite o upload de arquivo com sustentação oral gravada (ou assíncrona), o requerente poderá optar pela Sustentação Oral Presencial/ Videoconferência ou Sustentação Oral Gravada (SOG). SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis – Advogados Habilitados - "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 MB). As sustentações orais gravadas enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Deve ser observado o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais do Estado de Goiás é de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, os autos serão excluídos da sessão virtual e incluídos na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Resolução nº 91/2018 do Órgão Especial do TJGO). Embargos de Declaração nº. 5784494-41.2024.8.09.0051 NRC/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Se o(a) advogado(a) que formalizou inscrição para sustentação oral deixar de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de julgamento, de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo em pauta será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Portaria nº 03/2023-CSJ). É incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração e outros incidentes processuais, nos termos dos arts. 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais e da Turma de Uniformização. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ). Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 21 de julho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Embargos de Declaração nº. 5784494-41.2024.8.09.0051 NRC/2025 2
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054716-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA AGRAVADOS : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e OUTROS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GUSTAVO DE SOUZA PEREIRA, da decisão (mov. 11, proc. nº 6107837-90) proferida pelo juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fernando Ribeiro de Oliveira, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PAN S/A, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BCBR CARD LTDA., indeferiu o pedido liminar formulado na peça exordial. Em suas razões recursais (mov. 01), o autor pretende, em epítome, a concessão da medida urgente, ante o preenchimento dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 11, processo de origem). Efeito ativo indeferido (mov. 07). Contrarrazões apresentadas (movs. 22, 23, 28 e 30). É o relatório. Passo a decidir. Em prelúdio, é cediço que o art. 932, III, do Diploma Processual Civil, autoriza o relator a “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso posto, em exame detido dos autos, verifica-se que houve a prolação de sentença meritória no processo de origem (mov. 176), julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, forçoso considerar que a superveniente prolação da susomencionada sentença meritória implicou na perda do objeto do presente agravo de instrumento, interposto em desprestígio da decisão denegatória da medida urgente requestada pela parte autora/agravante. Isso porque se inaugurou uma nova realidade processual com o édito meritório e, portanto, qualquer irresignação das partes deve ser deduzida em sede recursal própria (apelação cível). A respeito da temática, seguem transcritas as disposições dos arts. 138, III e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, verba legis: Art. 138. Ao relator compete: (…) III – decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. A propósito, colhe-se da jurisprudência regional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL ALCANÇADA POR OUTRA VIA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o teor do art. 157, da Resolução n.º 170/2021 (RITJGO): “Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” 2. A pretensão recursal foi alcançada em outra via, qual seja, pela satisfação integral da obrigação com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Patente é a prejudicialidade do exame do recurso de agravo de instrumento por superveniente perda do interesse processual, em razão da prolação da sentença nos autos de origem. 3. Com efeito, entendendo o agravante pelo equívoco do magistrado singular ao prolatar a sentença extintiva, deveria ter manejado, oportunamente, o recurso cabível, notadamente a apelação. 4.O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 do CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAI nº 0303148-32.2014.8.09.0000, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, ocasionado pela prolação de sentença nos autos da ação principal, é medida imperativa o reconhecimento da prejudicialidade do instrumental. Artigo 195 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, AIAI nº 5078043-73.2019.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 27/04/2020). Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c arts. 138, III e 157, estes do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o instrumental, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Dê-se ciência ao juízo de origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Publique-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05p/01
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803275-19.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, 154, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-550 Nome: M RODRIGUES ARAUJO Endereço: Jardim Tropical, Rua A5, WhatsApp (94) 8400-6582, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 6 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de M RODRIGUES ARAUJO (MUNDO SOLAR ENERGY) e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Conforme relatado nos autos, a parte autora busca a instalação de sistema de energia fotovoltaica, bem como indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, e a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do alegado descumprimento contratual por parte das requeridas. A primeira requerida, M RODRIGUES ARAUJO, apresentou contestação arguindo preliminares e defendendo-se no mérito. A segunda requerida, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, também apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e mérito. A audiência de conciliação foi infrutífera. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre provas. O processo tramita sob a prioridade de tramitação em razão da idade do autor, que possui mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isso, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o Art. 357 do Código de Processo Civil: I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) As requeridas levantaram as seguintes preliminares em suas contestações: A. Preliminar de Inépcia da Inicial (arguida por M RODRIGUES ARAUJO) A primeira requerida alega que a petição inicial é inepta por não deixar clara a responsabilidade de cada uma das requeridas, citando o artigo 330 do CPC. Entretanto, a alegação de inépcia não prospera. A petição inicial deve ser considerada inepta quando há ausência de causa de pedir ou pedido, a narrativa dos fatos não permite a compreensão da demanda ou há incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido. In casu, a parte autora narra fatos que, em tese, caracterizam o descumprimento de um contrato de instalação de energia fotovoltaica e um contrato de financiamento a ele vinculado, imputando a responsabilidade às requeridas de forma solidária. O pedido, inclusive de condenação solidária, é explícito. Ainda que a parte requerida alegue que a petição não especifica individualmente a responsabilidade de cada uma, o ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor, admite a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo. O autor busca a tutela jurisdicional em face de ambas as partes por entender que ambas contribuíram para o suposto dano. A petição permite a compreensão da controvérsia e possibilita a ampla defesa das partes, como demonstrado pelas contestações apresentadas. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. B. Preliminar de Denunciação da Lide (arguida por M RODRIGUES ARAUJO) A primeira requerida solicita a denunciação da lide a ROBSON ROCHA ALVES (ROBSON SOLAR), alegando que as placas solares teriam sido negociadas diretamente com ele. A denunciação da lide, conforme o art. 125 do Código de Processo Civil, é uma intervenção de terceiro que busca trazer ao processo um terceiro para que este seja condenado em regresso, caso o denunciante seja vencido na demanda principal. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os princípios do Código de Defesa do Consumidor desaconselham a denunciação da lide que possa retardar a solução da lide para o consumidor. Veja: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. "É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC" ( AgRg no REsp 1288943/SP, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 803824 RJ 2015/0275552-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2016). Grifei AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO . SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . 1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ . 3. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1288943 SP 2011/0254799-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2015). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL . SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR. APLICAÇÃO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 88 DO CDC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1 .021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória . 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019) . Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes . 4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 2105692 SP 2023/0339777-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). Grifei A relação jurídica em discussão neste processo é de consumo, na qual a responsabilidade entre os fornecedores da cadeia de serviços é solidária. A existência de um contrato ou acordo interno entre a requerida M RODRIGUES ARAUJO e o Sr. ROBSON ROCHA ALVES, que justifique a denunciação, não pode prejudicar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional ao consumidor. Eventual direito de regresso da requerida contra o terceiro indicado deve ser buscado em ação autônoma, sob pena de tumultuar o presente processo e postergar indevidamente a solução da demanda para a parte vulnerável. Dessa forma, e por entender que a relação entre a requerida e o terceiro é uma questão interna que não afeta a responsabilidade solidária perante o consumidor, REJEITO a preliminar de denunciação da lide. C. Preliminar de Ilegitimidade Passiva (arguida por BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A) A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica discutida deveria ser com a primeira requerida e a cessionária SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, para quem a BMP MONEY PLUS teria cedido os direitos de crédito. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação. No entanto, a alegada cessão de crédito pela BMP MONEY PLUS e o argumento de que a responsabilidade pelos problemas de funcionamento e instalação dos bens recai exclusivamente sobre o fornecedor e instalador constituem, na verdade, questões de mérito que se confundem com o próprio objeto da lide. A ação proposta pelo autor envolve um financiamento diretamente ligado à aquisição e instalação do sistema fotovoltaico. Em casos de operações casadas (venda do produto/serviço e financiamento), a instituição financeira pode ser corresponsável pelo vício do serviço ou produto, especialmente em relações de consumo, onde há uma cadeia de fornecedores. A cláusula que exime o credor de responsabilidade por problemas com o fornecedor é objeto de discussão de mérito e sua validade e aplicabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor precisarão ser analisadas na sentença. A rejeição da preliminar de ilegitimidade, neste momento, se justifica pela necessidade de aprofundamento da análise fático-jurídica para determinar se há solidariedade na cadeia de consumo ou se a instituição financeira agiu meramente como agente financiador desvinculado do serviço prestado. Tal análise deve ser feita no momento do julgamento do mérito, após a devida instrução processual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Conforme as alegações das partes, delimito as questões de fato controvertidas e incontroversas: A. Questões de Fato Incontrovertidas (já comprovadas ou não contestadas): A existência da contratação de serviços e produtos para instalação de sistema de energia fotovoltaica entre o autor e a empresa M RODRIGUES ARAUJO (MUNDO SOLAR ENERGY), com a formalização de financiamento junto à BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. O valor do financiamento (R$ 43.000,00) e os termos de pagamento, incluindo as 36 parcelas de R$ 1.864,27, com a primeira parcela em 26/01/2024 e carência de 130 dias. A não entrega e instalação do sistema fotovoltaico pelas requeridas no prazo estipulado e após prorrogações, conforme alegado pelo autor e não contestado especificamente quanto ao fato da não instalação, mas sim quanto à responsabilidade. O pagamento de algumas parcelas do financiamento pelo autor. A negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. B. Questões de Fato Controvertidas (que necessitam de produção de provas): A real parte responsável pela não instalação do sistema fotovoltaico: se a responsabilidade é exclusiva da M RODRIGUES ARAUJO, ou se ROBSON ROCHA ALVES teve participação direta na negociação e no cumprimento (ou não) do contrato que vincule a M RODRIGUES ARAUJO ou que o torne corresponsável. A extensão e prova dos lucros cessantes no valor de R$ 18.186,37, decorrentes da suposta economia de energia que o autor deixou de ter. A existência de danos morais indenizáveis e sua quantificação, em razão do descumprimento contratual e da negativação do nome do autor. A efetiva data em que a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A cedeu o crédito à SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e se tal cessão afeta a responsabilidade solidária em relação ao consumidor pelos danos decorrentes da não instalação do sistema. C. Meios de Prova Admitidos: Considerando as questões de fato controvertidas, defiro as seguintes provas para instrução do processo: Prova Documental: Eventuais documentos novos que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação e que sejam pertinentes para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Depoimento Pessoal: Do autor, para esclarecer as tratativas com as requeridas e a dinâmica dos fatos. Da preposta da requerida M RODRIGUES ARAUJO, para esclarecer a negociação e a responsabilidade pela instalação. Da preposta da requerida BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, para esclarecer o papel da instituição no negócio e a cessão do crédito. Prova Testemunhal: Conforme rol já apresentado pelo autor, e eventuais testemunhas a serem arroladas pela requerida M RODRIGUES ARAUJO, incluindo a oitiva de ROBSON ROCHA ALVES para esclarecer a real responsabilidade sobre o negócio. As testemunhas serão inquiridas sobre os fatos controversos, especialmente aqueles relativos ao descumprimento contratual e a participação de cada parte na execução do serviço. As partes deverão apresentar os dados completos de qualificação de suas testemunhas no prazo e forma da lei III. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedece, em regra, ao disposto no Art. 373 do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Embora a inversão não seja automática, ela pode ser determinada quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, ou seja, possuir dificuldade em produzir a prova necessária. Considerando a natureza da controvérsia, a vulnerabilidade técnica do consumidor e a maior facilidade das requeridas em produzir provas relacionadas ao negócio jurídico, como a execução do serviço e os detalhes da operação de financiamento e cessão de crédito, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, o ônus da prova recairá da seguinte forma: A) Ao autor (RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA): Incumbe a prova da existência do contrato de serviço e financiamento, do pagamento das parcelas do financiamento, e da alegada negativação de seu nome. A maioria destes fatos já se encontra comprovada documentalmente nos autos. B) Às requeridas (M RODRIGUES ARAUJO e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A): Incumbe a prova do efetivo cumprimento do contrato de instalação do sistema fotovoltaico (M RODRIGUES ARAUJO), ou de que o atraso ou não execução não lhes é imputável. Incumbe também a prova de que a relação entre M RODRIGUES ARAUJO e ROBSON ROCHA ALVES exime a primeira de responsabilidade perante o consumidor. À BMP MONEY PLUS, incumbe provar que sua atuação foi meramente financeira, sem vínculo com o serviço que justifique a solidariedade, e que a negativação do nome do autor foi legítima e decorrente de seu inadimplemento (o que, por sua vez, depende da análise do inadimplemento da outra requerida). Elas devem, outrossim, provar a inexistência dos danos materiais e morais alegados, ou sua extensão diversa da pleiteada. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: i. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. ii. A configuração da responsabilidade solidária entre a empresa vendedora/instaladora (M RODRIGUES ARAUJO) e a instituição financeira (BMP MONEY PLUS) em razão da natureza da operação contratada (contrato de compra e venda/serviço vinculado a contrato de financiamento). iii. A caracterização do descumprimento contratual e da prática abusiva descrita no art. 39, inciso XII do CDC. iv. A viabilidade e os efeitos do "cumprimento forçado da obrigação de fazer" ou, alternativamente, da "rescisão do contrato e devolução do dinheiro". v. A legalidade da negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. vi. A existência, extensão e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelo autor, e a possibilidade de sua indenização. vii. A validade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) como instrumento contratual válido entre as partes, independentemente da ausência de assinatura de duas testemunhas, uma vez que a presente ação é um "Procedimento Comum Cível" e não uma execução de título extrajudicial. V. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No entanto, conforme delimitado nas questões de fato controversas, a complexidade da controvérsia, que envolve a apuração da responsabilidade entre as requeridas e a efetiva dinâmica da negociação e do descumprimento, demanda a produção de prova oral, notadamente os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora requereu expressamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, inclusive de Robson Rocha Alves. A primeira requerida também solicitou depoimento pessoal do autor e testemunhal. Considerando que as provas orais (depoimentos pessoais e testemunhas) são indispensáveis para a elucidação dos fatos controversos e para a formação do convencimento deste juízo sobre a real responsabilidade de cada um dos envolvidos e a dinâmica dos eventos, NÃO é o caso de julgamento antecipado do mérito neste momento processual. Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento só será designada após o escoamento deste prazo e quando esta decisão de saneamento se tornar estável. Intime-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento, sob pena de preclusão e estabilização da decisão (Art. 357, §1º do CPC). Após, volvam os autos conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080810432253400000114856604 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080810432296300000114856608 CNH Documento de Identificação 24080810432331700000114856609 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24080810432364700000114856610 CONTRATO BMP MONEY PLUS Documento de Comprovação 24080810432401300000114856615 PROPOSTA DE INSTALAÇÃO - MUNDO SOLAR Documento de Comprovação 24080810432434600000114856616 CONTRATO PRORROGAÇÃO DE PRAZO - MUNDO SOLAR Documento de Comprovação 24080810432463000000114856617 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24080810432516800000114856618 EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24080810432555300000114856620 HISTÓRICO DE DÉBITO - FATURAS ENERGIA ELÉTRICA Documento de Comprovação 24080810432591900000114856621 Decisão Decisão 24081911085318600000115511202 Petição Petição 24082815155263300000116612090 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24082815155299400000116612092 BOLETOS CUSTAS Documento de Comprovação 24082815155335700000116612093 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24082815155370100000116612094 Decisão Decisão 24083010511972800000116775042 Decisão Decisão 24083010511972800000116775042 Intimação Intimação 24090313065690400000117210536 Diligência Diligência 24090418415597400000117455580 M RODRIGUES ARAÚJO Devolução de Mandado 24090418415639900000117455581 AR Identificação de AR 24091608185841600000118968747 AR Identificação de AR 24091608185851400000118968748 Petição Petição 24100309280369300000120130687 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100309280417600000120130689 Habilitação nos autos Petição 24102417434244800000121682520 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Petição 24102417434261600000121682522 PROCURAÇÃO SCD - ATUALIZADA 2023 Documento de Identificação 24102417434298600000121682523 SCD - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2024 Documento de Identificação 24102417434337000000121682524 ATOS CONSTITUTIVOS compressed SCD Documento de Identificação 24102417434373900000121682521 CARTA PREPOSIÇÃO SCD - ATUALIZADA 2023 Documento de Identificação 24102417434437300000121682526 Contestação Contestação 24102417451663300000121684429 CONTESTAÇÃO RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Contestação 24102417451680700000121684431 CCB Documento de Comprovação 24102417451751900000121684434 Termo de Endosso Documento de Comprovação 24102417451781800000121684432 Petição Petição 24102515330384700000121747472 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24102515330493400000121747473 Petição Petição 24103022002986300000121995449 PETIÇÃO DE JUNTADA - RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Petição 24103022003003900000121995450 SUBSTABELECIMENTO - RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24103022003042900000121995451 PREPOSIÇÃO - RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24103022003076100000121995452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103108374195700000121999715 Petição de Habilitação Petição 24103111491774700000122033682 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24103111491823900000122033686 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24103111491864700000122033688 COMUM CONCILIAÇÃO_ 0803275-19.2024.8.14.0065-20241031_121821-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24103114175556400000122039760 COMUM CONCILIAÇÃO_ 0803275-19.2024.8.14.0065-20241031_120528-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24103114175815200000122039762 Decisão Decisão 24103114180115600000122039759 Decisão Decisão 24103114180115600000122039759 Certidão Certidão 24110710223614400000122451992 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111815344334400000123059438 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 4ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111815344369300000123059439 Contestação Contestação 24112521371752400000123466478 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24112521371949100000123469129 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24112521371978400000123469130 CNPJ Documento de Comprovação 24112521372018500000123469131 CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 24112521372045500000123469132 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24112521372068500000123469134 Certidão Certidão 24112612092311500000123520231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112612124160800000123520240 Documento de Comprovação Petição 24112710432162400000123597884 Réplica à contestação Petição 25012817500750400000126560772 Decisão Decisão 25031809331246500000129546116 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25031911343191500000129677879 Petição Petição 25033112313717100000130479427 RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE OLIVEIRA Petição 25033112313731500000130479428 Petição Petição 25040120171486300000130620126 MANIFESTAÇÃO Petição 25040318413682200000130814694 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 25040318413712700000130814705 Petição Petição 25040816103671100000131110213 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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