Brenda Maria Luiz
Brenda Maria Luiz
Número da OAB:
OAB/SP 486301
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE, TJMT, TJMG, TJAM, TJPR, TJSP, TJRJ, TJRN, TJMA
Nome:
BRENDA MARIA LUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018171-97.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JARDEL DIAS ANASTACIO CPF: 078.310.086-83 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DESPACHO Vistos os autos, 1. Considerando o requerimento feito em audiência pelo autor, à secretaria para excluir do feito o requerido BANCO SAFRA S/A. 2. Intimem-se as partes para a especificação de provas, nos termos do art. 348, CPC/15, no prazo de 15 dias. Não sendo requeridas provas, façam os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Éder Timótio Pereira Bastos (OAB 2930/RO), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO), Brenda Maria Luiz (OAB 486301/SP) Processo 0579226-69.2024.8.04.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Weily Barbosa Luiz - Requerido: Caixa Econômica Federal - CEF, Banco Cooperativo SICOOB S/A, Banco Safra S/A, Banco Máxima S/A (Atualmente Banco Master), Banco Daycoval L S/A, Banco Panamericano S/A - Em razão da certidão de fls. 857-858, intimem-se os bancos Pan-Americano S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Master para indicar se desejam aderir ao plano de pagamento proposto pela Autora em fls. 276-279 ou apresentar contraproposta de pagamento. Após manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004731-07.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diogo Gonçalves Bertholino - Banco do Brasil S/A - - Banco Alfa de Investimento S/A - - Nu pagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos. O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos e procedimentos para a repactuação de dívidas em situações de superendividamento, exigindo a demonstração clara e específica da situação financeira do devedor. Para a concessão dos benefícios previstos na legislação, é imprescindível que o requerente apresente discriminação detalhada de suas receitas e despesas, permitindo ao Juízo avaliar objetivamente a proporcionalidade e adequação das medidas pleiteadas. No caso em exame, verifica-se que o autor limita-se a informar o comprometimento genérico de 94% de sua renda, sem especificar os gastos que compõem tal percentual. A ausência de detalhamento das despesas essenciais e não essenciais impede a análise criteriosa da real necessidade das medidas requeridas e da adequação do percentual proposto para depósito judicial. Ademais, conforme já decidido anteriormente nestes autos, não cabe ao Poder Judiciário assumir a função de gestor das contas pessoais do requerente, realizando a divisão e organização de seus gastos. Tal incumbência é do próprio interessado, que deve apresentar ao Juízo informações claras, precisas e documentalmente comprovadas sobre sua situação financeira. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora possa existir situação de dificuldade financeira, a ausência de elementos concretos e específicos sobre a composição dos gastos do autor impede a formação do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida antecipatória. A aplicação do instituto do superendividamento demanda análise pormenorizada da situação econômico-financeira do devedor, com a apresentação de orçamento detalhado que permita distinguir despesas essenciais daquelas que podem ser consideradas supérfluas ou passíveis de redução. Sem tais elementos, qualquer decisão judicial seria desprovida do substrato fático necessário e representaria intervenção inadequada na esfera patrimonial do requerente. Por fim, ressalta-se que o indeferimento da tutela de urgência não impede que o autor, mediante a apresentação da documentação adequada e do detalhamento específico de seus gastos, renove o pedido com base em elementos mais consistentes que permitam a análise judicial apropriada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão, notadamente pela falta de especificação dos gastos que compõem o alegado comprometimento de renda. Intime-se o autor para, querendo,apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, discriminação detalhada e documentalmente comprovada de suas receitas e despesas. Int-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), BRENDA MARIA LUIZ (OAB 486301/SP), REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
-
Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019726-49.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ATILA MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO PAN S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, CAPITAL CONSIG LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207053860, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C H O R. hoje. Compulsando os autos, observo que o autor formulou pedido de desistência, id 206889823. Tendo em vista que já houve a citação dos requeridos, estes devem ser intimados para que se manifestem sobre o pedido formulado, no prazo comum de 05 dias. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Recife/PE, 11 de junho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 18 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001483-46.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Viviane Machado de Meira - Andreia da Silva Ferreira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por TAMIRES VIVIANE MACHADO DE MEIRA em face de ANDREIA DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a requerida ao: I) PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária segundo Tabela Prática do TJSP, desde o arbitramento, nesta sentença, mais juros de mora legais, desde o evento danoso; II) PAGAMENTO do valor de R$ 7.276,00, relativo aos danos materiais da motocicleta, com correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.500,00, observada a gratuidade anteriormente à autora (fls. 37), bem como a que ora concedo à requerida, anotando-a. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. P. e I. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS DE FUCCIO TAKAGUI (OAB 509647/SP), BRENDA MARIA LUIZ (OAB 486301/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS EM PARTE, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da presente execução até o pagamento do débito nos termos do plano de pagamento homologado junto ao processo n° 0704636-53.2024.8.07.0002. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dos embargos, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento pelo embargado e 50% para pagamento pelo embargante, conforme art. 86 do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do embargante, nos moldes do art. 98, §3º,do CPC, em face da gratuidade da justiça a ele deferida. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138053-84.2024.8.17.2001 REQUERENTE: RILDO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 13 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau