Larissa Galvão Arruda Costa

Larissa Galvão Arruda Costa

Número da OAB: OAB/SP 486329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Galvão Arruda Costa possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) DESPEJO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000143-16.2025.8.26.0577 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nei Freitas dos Santos - José Fernandes e outro - Talita Gabriela Bustamante Prado - Vistos. NEI FREITAS DOS SANTOS e MABILE ANETE DE SOUZA SANTOS propuseram ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSÉ FERNANDES e JOSÉ FERNANDES DA SILVA FILHO, alegando que firmaram contrato de arrendamento do imóvel rural denominado Sítio Cachoeirinha, localizado no bairro Água Soca, São José dos Campos/SP, para fins de exploração pecuária. O contrato foi renovado sucessivamente desde 2014, sendo a última renovação em outubro de 2023, com prazo determinado até 30/09/2024, ocasião em que os autores informaram aos réus que não haveria nova prorrogação, em razão da intenção de venda do imóvel. Após o término do contrato, os autores notificaram os réus em 09/10/2024, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, o que não foi atendido. Alegam que a permanência indevida dos réus impede a concretização da venda do imóvel, causando-lhes prejuízos. Foi deferida tutela de urgência às fls. 64/67, determinando a desocupação liminar do imóvel. Os réus contestaram, alegando nulidade da notificação por ausência de antecedência mínima de seis meses, conforme o art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), e ausência de notificação válida a ambos os arrendatários. Sustentam que o contrato teria sido automaticamente renovado. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A controvérsia reside na validade da notificação de não renovação do contrato de arrendamento rural e na possibilidade de despejo dos réus. O contrato firmado entre as partes teve sua última renovação em outubro de 2023, com prazo determinado até 30/09/2024, contendo cláusula expressa de não renovação, em razão da intenção dos autores de vender o imóvel. A notificação extrajudicial foi realizada em 09/10/2024, após o término do contrato, e foi assinada por ambos os réus (fl. 43), o que afasta a alegação de ausência de ciência. Embora o art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 disponha que a notificação de não renovação deve ser feita até seis meses antes do término do contrato, tem-se relativizado tal exigência quando demonstrada a ciência inequívoca do arrendatário e a ausência de prejuízo, especialmente quando o contrato é por prazo determinado e há cláusula expressa de não renovação. Ademais, a citação válida em ação de despejo supre a notificação extrajudicial, desde que respeitado o prazo legal para desocupação. No caso dos autos, mesmo que se considere a renovação automática do contrato por ausência de notificação prévia, a notificação de 09/10/2024 e a citação dos réus em março de 2025 são suficientes para configurar a ciência da intenção de retomada, com prazo de desocupação até 30/09/2025. Além disso, restou comprovado nos autos o descumprimento contratual pelos réus, com degradação do imóvel, ausência de manejo adequado e abandono das instalações (fotos às fls. 90-105), o que autoriza a rescisão contratual imediata, nos termos do art. 92, §6º, da Lei nº 4.504/64. A manutenção dos réus no imóvel, diante do término contratual e do inadimplemento, configura violação ao direito de propriedade dos autores, garantido pelo art. 1.228 do Código Civil e art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 64/67; 2) Determinar a desocupação definitiva do imóvel rural denominado Sítio Cachoeirinha, localizado no bairro Água Soca, São José dos Campos/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 3) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo os vencidos beneficiários da gratuidade da justiça (fl. 152), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte ré foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB 335199/SP), TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB 335199/SP), TALITA GABRIELA BUSTAMANTE PRADO (OAB 421953/SP), LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA (OAB 486329/SP), TALITA GABRIELA BUSTAMANTE PRADO (OAB 421953/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MG; Apelado(a)(s) - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 03/07/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MG; Apelado(a)(s) - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA; Relator - Des(a). Renato Dresch A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MG; Apelado(a)(s) - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA; Relator - Des(a). Renato Dresch CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. Publicação de acórdão Adv - FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000143-16.2025.8.26.0577 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nei Freitas dos Santos - José Fernandes e outro - Talita Gabriela Bustamante Prado - Vistos Na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV). As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art. 357, § 2º). Assim sendo, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: a) Apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; b) Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova admitidos; c) Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de conciliação ou julgamento antecipado da lide. Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária. Int. - ADV: TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB 335199/SP), TALITA GABRIELA BUSTAMANTE PRADO (OAB 421953/SP), TALITA GABRIELA BUSTAMANTE PRADO (OAB 421953/SP), TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB 335199/SP), LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA (OAB 486329/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019791-84.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danielle Dutra Sammarone - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 20.578,64 (vinte mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais suportados pela parte autora, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA (OAB 486329/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MG; Apelado(a)(s) - CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA - VARGINHA; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 12/06/2025 : : SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão PRESENCIAL de 26 de junho de 2025, a realizar-se às 13h30min, no plenário nº 11 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. Cartório da Sétima Câmara Cível - Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão. AVISO: As inscrições para sustentação oral no dia da sessão terminam rigorosamente às 11 horas junto à Secretaria desta 7ª Câmara Cível. AVISO COMPLEMENTAR: O endereço eletrônico para inscrição nesta 7ª Câmara Cível é caciv7.pauta@tjmg.jus.br. Endereço da Secretaria da 7ª CACIV: Praça Milton Campos, nº 16 / 6º andar - CEP: 30130-040. Adv - FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, LARISSA GALVÃO ARRUDA COSTA.
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