Yasmin Santos De Alencar
Yasmin Santos De Alencar
Número da OAB:
OAB/SP 486366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasmin Santos De Alencar possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TJPE, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMT, TJPE, TRF3, TJSP
Nome:
YASMIN SANTOS DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Guarda de Família (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012856-45.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP144425-E, YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Empresa São Luiz de Cinemas Ltda. contra ato atribuído ao Sr. Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo – Derat, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para assegurar-lhe a fruição do benefício fiscal do Perse, de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de sessenta meses, conforme disciplinado pela Lei nº 14.148/2021, afastando-se o teto orçamentário de R$ 15 bilhões e a cessação do benefício pelo atingimento desse limite, ou subsidiariamente, a observância das anterioridades geral e nonagesimal. Argumenta que o benefício seria irrevogável, conforme disposto no art. 178 do CTN, por ter sido concedido por prazo certo e em função de condições onerosas, consubstanciadas nas perdas suportadas pelo setor de eventos em razão da pandemia de Covid-19. Portanto, reputa inconstitucional o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse), incluído pela Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto de R$ 15 bilhões para o benefício. Além disso, defende que o Fisco não se desincumbiu de seu dever de divulgar relatórios periódicos sobre o quantitativo da renúncia fiscal utilizado, em violação ao princípio da transparência, em descumprimento ao determinado pelo mencionado art. 4º-A. Defende, ainda, que o cálculo elaborado pela Receita Federal não detalha a metologia e o modo como feitas as projeções e o tratamento dos valores sub judice. Pondera, no mais, que mesmo que possível o encerramento prematuro, seria necessária a observância das anterioridades geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e Cofins). Documentos acompanham a petição inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade. A medida liminar foi indeferida e a parte impetrante foi intimada para emendar a inicial (ID 365051295). Em resposta à determinação, a parte impetrante apresentou a petição ID 370996043, acompanhada de documentos. Proferida então a decisão ID 371479927, por meio da qual o valor da causa foi arbitrado de ofício pelo Juízo e o pedido de gratuidade foi indeferido. A partir da mesma decisão, a parte impetrante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e a autenticidade da assinatura eletrônica. A parte impetrante peticionou no ID 375871416, regularizando sua representação processual e comprovando o recolhimento das custas. A União requereu seu ingresso no feito (ID 377263516). A autoridade impetrada prestou suas informações no ID 389174537, discorrendo sobre o Perse, as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e o atingimento do teto de gasto tributário previsto. Defende a inaplicabilidade do art. 178 do CTN, a regularidade dos cálculos realizados com base em informações disponibilizadas pelos próprios beneficiários por meio da Dirbi, e a não incidência dos princípios da anterioridade ao ADE nº 2/2025, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou sua ciência, requerendo o prosseguimento do feito (ID 393510900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, busca a impetrante obter provimento judicial destinado a reconhecer o direito da Impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse) pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, afastando-se o encerramento antecipado em razão do atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. Visando atenuar os impactos econômicos da deflagração da Pandemia de Covid-19 no setor de eventos, foi editada a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, prevendo, originalmente, benefícios dentre os quais a possibilidade de transação tributária com condições favorecidas ao setor de eventos. Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, a Lei nº 14.148/2021 foi republicada em 18/03/2022, com o estabelecimento do benefício da redução para zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ (art. 4º). Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ prevista no âmbito do Perse (art. 4º da Lei nº 14.148/2021) foi revogado com efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ e a partir de 01/04/2024, para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. Entretanto, a lei fruto da conversão da referida medida provisória (Lei nº 14.873/2024) não confirmou a revogação e, durante a tramitação da referida medida provisória, foi aprovada a Lei nº 14.859/2024, que deu nova disciplina ao Perse, submetendo o benefício fiscal a novo regime, com novo rol de atividades abarcadas, estipulação de limite global de renúncia fiscal e necessidade de prévia habilitação junto à Receita Federal. No que tange ao custo fiscal, a Lei nº 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. – g.n. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo - ADE nº 2/2025, em audiência pública promovida pelo Congresso Nacional, noticiando o atingimento do limite e o encerramento do Perse a partir de abril de 2025. Como primeiro ponto a destacar está que o benefício da redução de alíquotas do Perse, seja em sua primeira versão com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, ou na segunda após o advento da Lei nº 14.859/2024, não está sujeito à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional. Isso porque não apenas por não se estar diante de isenção como referido no mencionado dispositivo, mas também por não estarem presentes de forma simultânea ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar a isenção sujeita a prazo certo e ao cumprimento de condições. Com efeito, o art. 178 do CTN trata da irrevogabilidade das isenções onerosas. No caso, nada obstante a redação original da lei tenha previsto prazo certo de 60 (sessenta) meses, o benefício não era condicional, pois, ainda que tenha restringido o universo de contribuintes destinatários da benesse, não se exigiu dos beneficiários a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc. Nesse passo, o impacto da pandemia no setor de eventos, por mais gravoso que tenha sido, não se confunde com uma contrapartida para gozo do benefício, mas se insere nas razões político-legislativas que fundamentaram a decisão do Legislador de criá-lo. Portanto, o Perse podia ser alterado por lei posterior ou por ato do Poder Executivo praticado nos limites da lei, como o foi, tanto pela Lei nº 14.859/2024, quanto pelo ADE RFB nº 02/2025. Assim, não se visualiza inconstitucionalidade na fixação de um teto de gasto tributário para o Perse, o qual, ademais, se afigura em harmonia com a gestão responsável das finanças públicas preceituada pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Com efeito, o art. 113 do ADCT estabelece que “[a] proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Nesse passo, a opção legislativa por fixar no próprio texto um limite de renúncia de receita com o benefício fiscal é consentânea com a mens legis do referido dispositivo, ao trazer previsibilidade às contas públicas, mormente se, concomitantemente, estabelece mecanismos para permitir o acompanhamento da sociedade e do público alvo do benefício fiscal, como ocorreu com a divulgação dos relatórios bimestrais pela RFB. No que tange à publicação dos relatórios de acompanhamento previstos no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, observo que, conforme consignado pela impetrada, houve a divulgação das seguintes publicações: (a) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-32-9-bilhoes-ate-junho de 27/08/2024; (b) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-mais-de-r-97-7-bilhoes-ate-agosto de 13/11/2024; (c) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/dirbi-contribuintes-declararam-ter-usufruido-r-111-bilhoes-ate-setembro de 18/12/2024; (d) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse de 03/01/2025; (e) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view de 21/03/2025. Tenho que a demora para divulgação dos primeiros dados, ocorrida em 27/08/2024, se afigura justificada, além de não invalidar os efeitos do atingimento do teto em discussão. Nesse sentido, é certo que foi necessária a criação de instrumentos legais e regulamentares próprios, que culminaram com o estabelecimento de obrigação acessória específica – a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi – para viabilizar o cumprimento da norma estatuída. Sobre os cálculos apresentados e as projeções realizadas pela Receita Federal, observo que a utilização de projeções encontra respaldo na própria prática legislativa e na sistemática da programação do orçamento público, como é exemplo maior a lei orçamentária anual. Conforme esclarecido pela impetrada, foram adotados critérios até mais conservadores para elaboração dos cálculos, desconsiderando qualquer atualização monetária, crescimento do PIB ou da arrecadação e levando em conta a redução de abrangência do benefício em relação ao IRPJ e CSLL apurados no lucro real a partir de janeiro de 2025, concluindo que o teto seria alcançado em março de 2025. O caráter conservador da projeção é corroborado pela recente divulgação da Nota Cocad/Suara/RFB nº 182, de 24 de junho de 2025 (cf. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse), atestando que, de abril de 2024 até março de 2025, mês de encerramento do Perse, o gasto tributário com a renúncia fiscal somou R$ 15.685.971.876,09, superando em 5% o teto legal. Nesse contexto, aguardar o prazo final de apresentação de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi para o referido mês de março, previsto para maio de 2025, acarretaria a superação ainda maior do teto fixado em lei, em descompasso com o intrínseco propósito do referido limite. Em todo o caso, aferir se houve ou não o exaurimento do teto limite é matéria que exige dilação probatória, incompatível com o rito mandamental escolhido. De mais a mais, não se vislumbra malferimento ao princípio da transparência ou prejuízo aos contribuintes que, desde o primeiro relatório puderam acompanhar a rápida evolução da renúncia fiscal até atingir o limite previsto em lei. Em relação à aplicação do princípio da anterioridade, não houve violação, uma vez que a condição resolutiva estava prevista na Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, de modo que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de encerramento antecipado do benefício caso atingido o teto máximo de gasto tributário. Por fim, observa-se que o encerramento do Perse não acarretou a instituição ou aumento de tributo, mas apenas o restabelecimento de alíquotas que vigoravam anteriormente, inexistindo direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação ao benefício fiscal concedido, máxime diante do alcance do limite de renúncia fiscal previsto em lei. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança pleiteada pela parte impetrante, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas finais pela parte impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012854-75.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CINEMATOGRAFICA LIMEIRA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-E, YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. I Id. 393062310: Recebo a emenda à inicial. II Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para “manter a alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, abstendo a Autoridade Coatora de exigir indevidamente os impostos e as contribuições sociais citadas a partir do mês de abril de 2025”, por reputar ilegal o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/202, que declarou o atingimento do limite fiscal do PERSE, postulando, ademais, a suspensão da exigibilidade dos referidos tributos. É a síntese do necessário. Decido. A redução de alíquota prevista pela Lei Federal nº 14.148/21 é uma hipótese de isenção não condicionada, de modo que o legislador pode revogá-la a qualquer tempo. A princípio, não se vislumbra mácula aos princípios da segurança jurídica, uma vez que o próprio art. 178 do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, incluindo sua redução gradativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Nesse sentido, já se decidiu no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS. LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. RETOMADA DA COBRANÇA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA CONTEMPLADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TRF4, AC 5009052-71.2024.4.04.7201, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24.LEGALIDADE. 1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. 3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Ademais, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, porquanto apenas torna pública a demonstração do atingimento do limite máximo de gastos previsto no art. 4º-A da Lei Federal nº 14.148/2021. Trata-se de questão que foi objeto de amplos debates e negociações por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão pela qual o dispositivo que estabelece o limite em questão está situado na esfera de discricionariedade político-administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema, para avaliar o acerto ou o desacerto da medida, mormente quando situada fora do âmbito de apreciação do controle de legalidade. Ainda, é certo que a análise dos dados utilizados pela RFB para a demonstração do atingimento do limite demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Sobre a questão da ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, melhor ponderando sobre o tema, verifico que, de igual maneira, não assiste razão à parte impetrante. De acordo com a Constituição Federal, existem duas modalidades de anterioridade, a anual e a nonagesimal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Art. 195; (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Segundo os dispositivos acima, o critério definido para a contagem dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal tem como termo inicial a publicação da lei que promove o aumento do tributo. Rememore-se que o STF tem o entendimento no sentido de que a revogação de benefício fiscal representa aumento indireto de tributo e, portanto, atrai a observância da anterioridade sob suas duas vertentes (Tema nº 1.383, da Repercussão Geral). Para a doutrina, “o Princípio da Anterioridade impõe a existência de um prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência. Embora o Princípio não se estenda à totalidade dos tributos, o prazo da Anterioridade, como será visto adiante, pode ser de 90 dias ou de até um ano, conforme o tributo em questão” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário, 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 618) O critério eleito pelo Constituinte é a publicação da lei, não a sua eficácia, para início da contagem do prazo para observância do princípio da anterioridade. Tanto é assim que a técnica legislativa regular normalmente estabelece “vacatio legis” (Art. 8o A da Lei Complementar nº 95/1998) coincidente com as anterioridades, para que possa produzir efeitos. Também o STF entende que no caso de majoração de tributo através de Medida Provisória, a anterioridade é contada a partir da respectiva edição, não a contar da aprovação do projeto de conversão em lei. Confira: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte. (STF, RE 232896, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-08-1999, DJ 01-10-1999 PP-00052 EMENT VOL-01965-06 PP-01091). No caso da revogação do PERSE, parece que o legislador adotou técnica legislativa distinta, mas que, ao final, produz os mesmos efeitos. Veja-se o teor do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) O dispositivo em tela determina a revogação do benefício fiscal, mas sob condição de atingimento do teto orçamentário dos gastos tributários para o respectivo custeio (R$ 15.000.000.000,00). Em outras palavras, a norma foi publicada em 05/2024, com produção de efeitos condicionada à publicação do relatório da RFB, o que ocorreu pelo ADE nº 02/2025, com efeitos a partir de 04/2025. Esse relatório teve a função de apenas dar publicidade ao atingimento da meta e explicitar a produção de efeitos da norma revogadora do benefício fiscal, não promover a revogação do benefício propriamente dita. Portanto, a partir dos critérios constitucionais, a contar da publicação da norma, o benefício previsto no art. 4º produziu seus efeitos, ficando a revogação condicionada, de forma suspensiva, à observância do teto orçamentário. Em que pesem os efeitos terem sido sentidos somente quando do atingimento do teto orçamentário, o critério constitucional como termo inicial da anterioridade, referente à publicação da lei, foi observado pelo legislador. Os efeitos da revogação do benefício tributário somente foram produzidos a partir de 04/2025, depois, portanto, de observada a anterioridade, o que torna a exigência do tributo legítima a partir de então. Com efeito, não prospera o argumento de que haveria incerteza ao contribuinte quanto à revogação do benefício, a ocorrer entre 04/2024 e 04/2026, pois a lei expressamente indicou que a revogação do benefício seria certa, dependendo apenas do atingimento do teto orçamentário. Assim, somente poderia ser cogitada a aplicação dos princípios em questão caso o teto orçamentário fosse atingido e a revogação de benefício efetivada antes do decurso dos prazos da anterioridade anual e nonagesimal, a contar de 22 de maio de 2024, data de publicação da Lei nº 14.859/2024, o que, ressalte-se, não ocorreu. Sobre o tema, restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de decisão monocrática no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5014537-17.2025.4.03.0000, 6ª Turma, rel. des. fed. Mairan Maia, julgado em 11/06/2025: Conforme se observa da supracitada alteração promovida pela Lei 14.859/2024, restou estabelecido um teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa. Referida previsão trata-se de uma condição resolutiva, e como tal, condicionada a um evento futuro e incerto. Registre-se que, a referida Lei, foi publicada em22/05/2024, fato que por si só, já afastaria os fundamentos da decisão agravada de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025", momento este de implementação da condição resolutiva, que não se confunde com o da publicação da norma. Além disso, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. Já a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação. Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e aprevisibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que eles se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. Dessa maneira, não se vislumbra violação a segurança jurídica o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, disponibilizado no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), além da realização periódica de reuniões entre a receita e os setores envolvidos. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Aduz-se que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5. A verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto. 6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária. _______ Dispositivos relevantes citados: artigo 178-A do Código Tributário Nacional; Lei Federal nº 14.148/21; Lei Federal nº. 14.859/24. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008091-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025). Ainda, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sushito Temakeria Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5023830-24.2025.4.04.7100/RS, a pretexto de inexistirem os requisitos legais, indeferiu pedido liminar visante a que fosse assegurada a manutenção da vigência do PERSE (evento 8 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício foi instituído originariamente para a vigência de 60 meses, o que deve ser honrado pelo Poder Público, não obstante as posteriores alterações legislativas. Sustenta que a legislação impôs condições, todas observadas pelos contribuintes, não se admitindo a revogação, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, mormente quando seu planejamento empresarial se deu conforme as expectativas geradas pela lei. Alega que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2-2025, por meio do qual ficam extintos os benefícios fiscais do PERSE a partir dos fatos geradores ocorridos já no mês de abril de 2025, sem observar a anterioridade tributária. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido provimento liminar, que assegure a manutenção dos efeitos do PERSE. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Desde que instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pela Lei nº 14.148, de 2021, a renúncia fiscal nele prevista passou por diversas alterações legislativas. Para o exame da questão ora sub judice, importa a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que estabeleceu o fim do renúncia fiscal com o atingimento de um custo para o erário no montante de R$ 15 bilhões. Esse limite foi atingido no mês de março de 2025, conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em audiência pública no Congresso Nacional, tendo como consequência a extinção da renúncia fiscal e a retomada das alíquotas normais da contribuição para o PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. É justamente a extinção da renúncia fiscal e os efeitos daí decorrentes que constituem o objeto da impugnação no mandado de segurança de origem. 1. Alegada revogação de isenção onerosa A renúncia fiscal instituída pela Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o PERSE, não consistiu exatamente em isenção, mas em redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Como se trata de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se cogita de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que, fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. EXCLUSÃO DE ITENS DO ROL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE COGITA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 16-5-2023) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 11.196/2005. LEI DO BEM. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. MP Nº 690/2015. AUMENTO ALÍQUOTA. LEGALIDADE. Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero. Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos absolutamente distintos. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Diante das técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou expressamente a técnica da alíquota zero, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso, o aumento da alíquota obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5059516-38.2015.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 28-09-2016) Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos. Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada revogação de isenção onerosa. 2. Alegada inobservância da anterioridade tributária A supressão da renúncia fiscal acarreta o aumento (indireto) da carga tributária, de modo que a anterioridade é assegurada também nessa situação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, in verbis: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Impõe-se, assim, verificar se no caso realmente houve inobservância da anterioridade tributária. Pois bem, ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo. Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá. No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Da leitura desse dispositivo legal, resta bastante claro que ali mesmo foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, encarregando-se ao Poder Executivo apenas a atribuição de demonstrar a ocorrência do termo. Constatado o atingimento do limite no mês de março de 2025, a Receita Federal do Brasil promoveu a sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e também mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21-3-2025. Confira-se a redação do art. 1º: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. A partir daí, a fatal consequência é a retomada das alíquotas a partir de 01-04-2025. Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato. Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício. Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo. Quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária. Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário. 3. Conclusão Não obstante as alegações do contribuinte impetrante, não se vislumbra fazer ele jus à prorrogação da renúncia fiscal do PERSE após a verificação do termo previsto na Lei nº 14.859, de 2024, para a extinção da graça fiscal, sendo, por conseguinte, indevida a liminar postulada na origem. Ausente, in casu, a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5017460-86.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 12/06/2025). Em resumo, entre a publicação da norma revogadora do PERSE (22 de maio de 2024) e a produção dos seus efeitos (abril de 2025), houve observância do princípio da anterioridade, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos arts. 150, inciso III, alínea b, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal. Ausente, portanto, a fumaça do bom direito. Posto isto, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da União para que, querendo, ingresse no feito. Ao MPF, oportunamente. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010610-09.2016.8.26.0344 (processo principal 0023769-92.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cláudio Vieira de Melo - Benedito Gonsalves da Silva - Hildebrando Grajanin Filho - - Ivone Gomes Grajanin - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Luiz Carlos Clemente e outro - Teto Fácil Construtora Ltda. Me e outro - José Carlos Garcia Lopes - - Félix Otávio Bachega - - Célia Muniz de Jesus - - BRUNO FERES GARCIA LOPES - - FABRICIO ADRIANO COSTA NUNES - - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - - Yvo Bastos - - Cláudio Marcos Arcas e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à r determinação de fls. 6.550, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$227.700,00 (sem acréscimos legais) para depósito em conta da parte exequente CLÁUDIO VIEIRA DE MELO, os quais, ficam condicionados à conferência e assinatura pelo Magistrado para posterior encaminhamento à Instituição Bancária. Nada Mais. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), JOSE MATHEUS AVALLONE (OAB 64955/SP), ANA CRISTINA NEVES VALOTTO POSTAL (OAB 147326/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB 362119/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), YASMIN SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010610-09.2016.8.26.0344 (processo principal 0023769-92.2011.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cláudio Vieira de Melo - Benedito Gonsalves da Silva - Hildebrando Grajanin Filho - - Ivone Gomes Grajanin - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Luiz Carlos Clemente e outro - Teto Fácil Construtora Ltda. Me e outro - José Carlos Garcia Lopes - - Félix Otávio Bachega - - Célia Muniz de Jesus - - BRUNO FERES GARCIA LOPES - - FABRICIO ADRIANO COSTA NUNES - - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - - Yvo Bastos - - Cláudio Marcos Arcas e outro - Vistos. Conforme decidido no Agravo de Instrumento n.º 2247989-47.2024.8.26.0000, a preferência conferida ao crédito executado, em razão de sua natureza alimentar, deve observar o limite de até 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. Assim, determino: 1- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito no valor de R$ 227.700,00, sem atualização, (comprovante de fls. 6462) e de acordo com o formulário MLE de fls. 6549. 2- No prazo de 15 dias, a instauração do concurso singular de credores, mediante simples petição, por meio da qual os credores detentores de penhora sobre o mesmo bem formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, conforme preceitua o art. 909 do CPC. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP), DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB 362119/SP), JOSE MATHEUS AVALLONE (OAB 64955/SP), LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), JURANDYR ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP), CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), ANA CRISTINA NEVES VALOTTO POSTAL (OAB 147326/SP), YASMIN SANTOS DE ALENCAR (OAB 486366/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP), CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2368656-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Gonçalves de Araujo Henriques - Agravante: Maria Valeria de Araujo Henriques - Agravado: Henrifarma Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Marina Gomes Garcia (OAB: 393027/SP) - Igor Thadeu Bomtorin Ribeiro (OAB: 393297/SP) - Vanessa Regis de Oliveira (OAB: 470281/SP) - Mayara do Nascimento (OAB: 489598/SP) - Yasmin Santos de Alencar (OAB: 486366/SP) - Giovanna Sequeira Gonçalves (OAB: 410754/SP) - Hugo Santos Fernandes (OAB: 276686/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015261-21.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: EMPRESA SAO LUIZ DE CINEMAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIM SANTOS DE ALENCAR - SP486366-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Concedida oportunidade para que a parte recorrente promovesse o recolhimento, em dobro, do valor relativo às custas processuais, a agravante descumpriu a determinação. Assim, com base no artigo 932, III e parágrafo único, combinado com o artigo 1.007, caput e §4º e com o artigo 1.017, § 1º , todos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2247989-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Embargdo: Benedito Gonçalves da Silva - Embargdo: Claudio Vieira de Melo - Interessada: Margarete Aparecida de Oliveira da Silva - Interessado: Hildebrando Grajanin Filho - Interessado: Ivone Gomes Grajanin - Interesdo.: Município de Marília - Interesdo.: Luiz Carlos Clemente - Interessado: Yvo Bastos - Interesdo.: José Carlos Garcia Lopes - Interesdo.: Félix Otávio Bachega - Interesda.: Célia Muniz de Jesus - Interesdo.: Bruno Feres Garcia Lopes - Interesdo.: Fabricio Adriano Costa Nunes - Interesdo.: Claudio Marcos Arcas - Vistos. Fls. 7: ante a manifestação apresentada, homologo a desistência do recurso, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 66/69. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) (Procurador) - Luis Carlos Pfeifer (OAB: 60128/SP) - Diego Alberto Ambrozevicius (OAB: 362119/SP) - Claudio Vieira de Melo (OAB: 31521/SP) (Causa própria) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) (Procurador) - Luiz Aparecido Molari (OAB: 440858/SP) - Ana Cristina Neves Valotto Postal (OAB: 147326/SP) - Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Ingrid Natalia da Silva Florencio (OAB: 466675/SP) - Yasmin Santos de Alencar (OAB: 486366/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Claudio Damião Gullich de Santana (OAB: 221587/SP) - Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Maurilio Juvenal Barbosa (OAB: 361210/SP) - Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB: 364928/SP) - Douglas Rodrigo Fernandes Sivieiro (OAB: 271714/SP) - 5º andar
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