Jessica Aline Monteiro Da Silva Vicente
Jessica Aline Monteiro Da Silva Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 486411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Aline Monteiro Da Silva Vicente possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (22)
REVISãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (3)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010310-87.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Adair José Ramos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA formulado pelo(a) sentenciado(a) Adair José Ramos da Silva, MTR: 426188-9, RG: 43.243.402/SP, RJI: 180649592-36 recolhido(a) no(a) Penitenciária "Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra" - Tremembé I. Pois bem. Em que pese o entendimento defensivo, o pleito de remição pelo ENCCEJA não merece acolhimento, pois o direito à remição que ora se discute aplica-se aos presos que estudam por conta própria e obtém aprovação nos exames que certificam a conclusão de ensinos fundamental e médio. De acordo com o previsto na Portaria Normativa do MEC nº 3.415/2004 e na Portaria Inep nº 147/2008, os requisitos necessários para aprovação no ENCCEJA são: atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento e atingir o mínimo de 5 (cinco) pontos na redação. Conforme resultados juntado às págs. 691/692, embora o sentenciado tenha alcançado nota satisfatória em 03 áreas de Conhecimento, não obteve a pontuação necessária nas demais áreas - e portanto a aprovação no exame com conclusão do nível de ensino, não fazendo jus à pretendida remição. Aqui não se está desmerecendo o esforço do sentenciado. Pelo contrário, ele fica reconhecido, mas com a ponderação de que o benefício exige requisitos mínimos e igualitários a todos, pelo que não pode ser o reeducando privilegiado indevidamente, em detrimento daqueles que alcançaram resultados melhores no exame. Destarte, não tendo sido aprovado nos ENCCEJA 2023 e 2024, nos termos do regramento próprio, não há se falar em remição por este motivo. Cabe lembrar que neste sentido já decidiu o E. TJSP: "Agravo em execução - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação parcial no "ENCCEJA" - Não acolhimento - Aprovação parcial no exame que equivale, em última análise, à reprovação - Embora a remição constitua um direito do preso, tal direito está sujeito a requisitos legais e infralegais, os quais devem ser respeitados, inclusive à luz do princípio "in dubio pro societate" - Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Execução Penal 0005468-90.2025.8.26.0026; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025). Igualmente: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão pela qual foi concedida a remição da pena do executado por 75 dias. Comprovação da aprovação parcial do agravado no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA), concluindo o ensino médio. Insurgência Ministerial. Acolhimento. Impossibilidade de certificação parcial. Aplicação do disposto no art. 3º, § único, da Resolução nº 391/2021, do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Execução Penal 0008171-91.2025.8.26.0996; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 08/07/2025). Ainda sobre o tema: "Agravo em Execução Penal - Remição - Pleito defensivo para que a aprovação em algumas áreas do conhecimento, em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido - Descabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente - Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido".(TJSP; Agravo de Execução Penal 0001016-43.2025.8.26.0509; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição pela aprovação parcial no ENCCEJA de 2023 formulado com base no documento de págs. 671/672. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP), JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004430-55.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - JUNIOR RIBEIRO MURADA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) JUNIOR RIBEIRO MURADA, CPF: 244.997.108-47, RG: 53.538.562, RJI: 203709814-48, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0004430-55.2021.8.26.0520 - 0003696-96.2024.8.26.0521, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2194480-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 4º Grupo de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro de Ubatuba; 2ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500665-87.2022.8.26.0642; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Walter Gonçalves; Advogada: Juliana de Almeida Prado Marques (OAB: 487877/SP); Advogada: Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente (OAB: 486411/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-42.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1506473-04.2024.8.26.0028) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - A.J.B. - E.S.R. - Trata-se de Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente consistente em Acolhimento Institucional, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ANA JÚLIA BENTO, para a defesa dos interesses da criança Maitê Maria Bento (d.n. 23/05/2024). Diante dos estudos realizados pelo Setor Técnico do Juízo (fls. 275/281) e do relatório informativo apresentado às fls. 282/286, o Ministério Público em sua respectiva manifestação (fl. 292) opinou pela extinção do feito, dada a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que os respectivos relatórios concluíram pela existência de vínculo afetivo entre a genitora e a menor. Posto isso, considerando os últimos relatórios juntados aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público, dando conta de que a protegida não se encontra mais em situação de risco a justificar a intervenção judicial, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a falta superveniente do interesse processual. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, ante a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Haja vista não haver interesse recursal, fica a presente sentençatransitadaem julgado na data de sua publicação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP), JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), DOUGLAS RABELO (OAB 190633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005145-60.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARIO ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MARIO ADALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 443.094.548-95, MTR: 1249066-0, RG: 44.680.084-3, RJI: 213877166-70) - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP), JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001024-42.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1506473-04.2024.8.26.0028) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - A.J.B. - E.S.R. - Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: DOUGLAS RABELO (OAB 190633/SP), JESSICA ALINE MONTEIRO DA SILVA VICENTE (OAB 486411/SP), JULIANA DE ALMEIDA PRADO MARQUES (OAB 487877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194480-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ubatuba - Peticionário: Walter Gonçalves - Vistos. Fls. 34/35: apontados os elementos discriminatórios entre o presente pleito revisional e o anterior, já julgado, proceda-se à distribuição da presente, observadas as regras regimentais de prevenção e impedimentos. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana de Almeida Prado Marques (OAB: 487877/SP) - Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente (OAB: 486411/SP)
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