Victor Dos Santos Bernardes

Victor Dos Santos Bernardes

Número da OAB: OAB/SP 486422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Dos Santos Bernardes possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VICTOR DOS SANTOS BERNARDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002197-59.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo da Silva Prado Moveis Epp - Jessyca Kariny Souza da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c cobrança de multa ajuizada por Rodrigo da Silva Prado Moveis Epp em face de Jessyca Kariny Souza da Cruz. Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a ré em 01/02/2025, no valor total de R$ 26.200,00, sendo R$ 5.000,00 pagos no agendamento da entrega e o restante dividido em 12 parcelas mensais de R$ 1.725,00, por meio de cartão de crédito. Informa que, não obstante a contratação, a ré solicitou o cancelamento da compra, o que, segundo cláusula contratual expressa, implica multa rescisória de 30% sobre o valor total ajustado, correspondente a R$ 7.860,00. Aduz que a ré se recusa a efetuar o pagamento da multa, ignorando os custos já suportados pela empresa autora, como taxas administrativas e honorários de vendedores. Destaca que está disposta a restituir o valor recebido, com os devidos descontos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.860,00. Devidamente citada (fls. 39), a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a incompetência relativa do foro, por entender que o foro do Jabaquara/SP, onde reside, é o competente, e não o Foro Regional do Butantã, onde ajuizada a demanda. No mérito, sustentou a existência de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Informou que tomou conhecimento dos serviços ofertados por meio da rede social Instagram e formalizou a contratação em 01/02/2025 (sábado), presencialmente, no estabelecimento da autora. Argumentou que, por motivo pessoal superveniente (separação conjugal), solicitou o cancelamento da contratação no dia 04/02/2025 (terça-feira), às 08h19, ou seja, em menos de 48 horas úteis após a assinatura. Ressaltou que nenhum serviço foi iniciado e que sequer foi realizada a medição do ambiente, primeiro passo previsto contratualmente. Afirmou que não houve qualquer despesa comprovada e que a cláusula penal de 30% mostra-se abusiva e desproporcional, devendo ser afastada. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de relação de consumo, a inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 91/94. Instados a especificarem provas (fls. 95), a autora requereu a produção de prova testemunhal e a ré pediu pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, incisos I do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência relativa do foro. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em relação contratual pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local onde deve ser cumprida a obrigação. No caso, a prestação do serviço contratado se iniciaria a partir da sede da empresa autora, situada na circunscrição do Foro Regional do Butantã, sendo legítima a propositura da demanda nesse juízo. No que tange ao pedido de gratuidade de Justiça, indefiro-o, considerando-se que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência econômica da requerida. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual são aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da ré e sua hipossuficiência técnica frente à parte autora. A autora pleiteia o pagamento de multa rescisória no importe de 30% sobre o valor total do contrato (R$ 7.860,00), com base na cláusula 3.22 do instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 13), sob o fundamento de que a ré solicitou o cancelamento da contratação após a assinatura, contrariando ainda a cláusula 3.1 (fls. 11), que veda o cancelamento do contrato por desistência ou arrependimento. Todavia, restou incontroverso que a requerida formalizou o pedido de cancelamento em 04/02/2025 (fls. 78), menos de 48 horas úteis após a assinatura do contrato ocorrida em 01/02/2025, um sábado. Além disso, conforme cláusula 3.2 do próprio contrato (fls. 11), a primeira obrigação da autora (realização da medição) estava prevista para ocorrer em até cinco dias úteis após a assinatura, não havendo nos autos qualquer prova de que os serviços tenham sido iniciados ou que tenha havido a realização de qualquer etapa do projeto contratado. A autora, apesar de alegar ter incorrido em despesas administrativas, como taxas de cartão de crédito e honorários de vendedores, não apresentou qualquer documento comprobatório dessas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, ainda mais em se tratando de contrato com consumidor e após deferida a inversão do ônus probatório. O contrato celebrado é, sem dúvida, de adesão, forma pela qual é celebrada a maioria dos contratos que envolvem a vida do cidadão comum. O aderente tem o seu poder de pontuação limitado nessa forma de contratação, entretanto tal restrição não implica, necessariamente, em um desequilíbrio contratual, principalmente pelo fato de ter aderido livremente aos valores e cláusulas do contrato, não apresentando qualquer alegação de vício de vontade. Não se aplica ao caso o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, já que de fato o contrato foi celebrado de forma presencial e dentro de estabelecimento comercial da autora. Mas se aplica ao caso o direito do contratante de rescindir o contrato, nos termos do art. 472 do Código Civil, sendo o instrumento firmado entre as partes rescindido, e devendo assim a ré arcar com as responsabilidades contratuais assumidas, como no caso, multa. Entretanto, a cláusula que prevê multa de 30% sobre o valor total do contrato mostra-se, nas circunstâncias do caso, manifestamente abusiva e desproporcional, especialmente diante da ausência de qualquer atividade efetivamente realizada pela autora e do pedido de cancelamento ter ocorrido em prazo extremamente reduzido. Ademais, a cláusula 3.1, que veda de forma absoluta o cancelamento do contrato por desistência ou arrependimento, também se revela abusiva, por violar o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva. Logo, tal débito é desproporcional e implica em enriquecimento ilícito da requerida, prática expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, já que o pedido de rescisão do contrato foi feito pela ré em menos de 48 horas úteis após a celebração do contrato, que também sequer se aproveitou dos benefícios ou vantagens do acordo em tão pouco tempo, além de que nenhum dano ou prejuízo foi causado para a autora. Dessa forma, as referidas cláusulas contratuais são abusivas e devem ser declaradas nulas de pleno direito, sendo este valor de débito declarado inexigível, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, por implicar limitação excessiva aos direitos da consumidora, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Diante disso, conclui-se que a cláusula penal estipulada no contrato é inexigível no presente caso, não sendo devida a multa rescisória pretendida. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por Rodrigo da Silva Prado Moveis Epp em face de Jessyca Kariny Souza da Cruz. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DOS SANTOS BERNARDES (OAB 486422/SP), LUCAS SOUZA SARAIVA (OAB 477755/SP), LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016444-71.2024.8.26.0001 (processo principal 0002596-08.2010.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - E.A.A.A. - N.O.B.S. - (fls. 254/256) Conforme determinação verbal do MM. Juiz, ciência ao exequente do comprovante de remessa da penhora para prenotação pelo Cartório de Registro juntada aos autos. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP), VICTOR DOS SANTOS BERNARDES (OAB 486422/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004233-60.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.V. - Republicação de fl. 85: "Vistos. 1. Fls. 32/38: Não há motivos para se revogar a liminar concedida a fls. 05/07. A certidão de nascimento carreada a fls. 02 goza de inegável presunção de veracidade. Até que seja proferida eventual decisão judicial desconstituindo tal vínculo, não há falar em incerteza jurídica sobre a filiação. No mais, não foram carreados documentos aptos a infirmar os elementos balizadores dos percentuais adotados. 2. Aguarde-se a réplica no prazo legal. Intimem-se." - ADV: VICTOR DOS SANTOS BERNARDES (OAB 486422/SP), LUCAS SOUZA SARAIVA (OAB 477755/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185512-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. de A. A. - Agravada: N. O. B. - Interessado: P. M. de A. - Interessado: A. dos A. de U. do L. A. 5 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de bloqueio do imóvel, nos autos de cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que a necessidade da concessão do efeito suspensivo decorre da possibilidade de dilapidação do patrimônio da agravada, tanto pela alienação do imóvel a terceiros, como por penhoras de outros credores. Sustenta que, dado o elevado valor da dívida, dificilmente a constrição em conta ensejará a quitação do débito, sendo necessária a penhora do imóvel para garantia de satisfação da execução. Argumenta que a devedora já demonstrou que não tem interesse em promover o pagamento e não registrou a carta de adjudicação que foi expedida em agosto de 2024, fato este que impediu o registro da certidão premonitória, cuja expedição foi determinada no agravo de instrumento nº 2378655-39.2024.8.26.0000. Aduz que o imóvel está sendo anunciado e pode ser vendido a terceiro de boa-fé que não tenha conhecimento das pendências em decorrência da ausência de informação na matrícula. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 08/09) e presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de hipótese em que a executada, tendo sido adjudicatária de imóvel, deixou de proceder ao registro da carta de adjudicação expedida em agosto de 2024, impedindo, por conseguinte, a averbação da certidão premonitória requerida pelo exequente para garantia do crédito perseguido, cuja expedição foi determinada no âmbito do agravo de instrumento nº 2378655-39.2024.8.26.0000, de minha relatoria. A decisão guerreada indeferiu a penhora de imóveis ao argumento de que seria necessário respeitar a ordem do art. 835, do CPC, e que o agravante já teve êxito quanto à expedição de certidão premonitória. Contudo, tal entendimento comporta reforma. Quanto à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que tal disposição não é dotada de caráter absoluto, mas meramente preferencial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A ratio legis do dispositivo reside na facilitação da conversão dos bens penhorados em dinheiro, privilegiando aqueles de mais fácil liquidez. Contudo, conforme sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ordem estabelecida não é rígida, admitindo-se exceções quando presentes circunstâncias que justifiquem a inversão da preferência. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação evidencia-se pela conduta temerária da executada, que, mesmo tendo adjudicado o imóvel em agosto de 2024, deliberadamente deixou de proceder ao respectivo registro. Tal omissão configura violação ao princípio da continuidade registral, de forma que a ausência de registro da carta de adjudicação impede, por conseguinte, a averbação da certidão premonitória, conforme resposta do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 03), embaraçando a publicidade do gravame e possibilitando a alienação do bem a terceiros de boa-fé, em evidente prejuízo ao exequente. De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel objeto da adjudicação encontra-se anunciado para venda na plataforma eletrônica VivaReal pelo valor de R$ 2.900.000,00, conforme se verifica a fls. 02. Tal circunstância configura indício robusto de tentativa de dilapidação patrimonial, notadamente considerando que a executada, ciente da existência do débito executado, busca alienar o bem sem a devida publicidade do gravame. A conduta da executada em não proceder ao registro da carta de adjudicação, aliada ao anúncio de venda do imóvel, configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e evidencia propósito deliberado de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos supra expostos, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao recurso para determinar a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 27.295 do Cartório de Registo de Imóveis de Santa Isabel, pelo sistema ARISP. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - Victor dos Santos Bernardes (OAB: 486422/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016444-71.2024.8.26.0001 (processo principal 0002596-08.2010.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - E.A.A.A. - N.O.B.S. - Vistos. 1. Fls. 223/237: a) ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão de fls. 210; b) mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta realizada nesta data, verifico queo pedido de efeito ativo foi deferido para determinar a penhora do imóvel e não foram pedidas informações pela Instância Superior, conforme decisão juntada a seguir. 3. Expeça a serventia de imediato o necessário para penhora do imóvel, cabendo ao exequente o registro, nos termos do art. 844 do CPC. 4. Cumprido o item anterior, aguarde-se o julgamento do agravo interposto, devendo a parte interessada informar o resultado nestes autosassim que intimada, juntando cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/SP), VICTOR DOS SANTOS BERNARDES (OAB 486422/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008087-41.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir Domingues - Crossfit Brado Academia Ltda-me - Vistas dos autos ao autor para: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de 15 dias, devendo ser observado o disposto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANO DE GODOI SOARES (OAB 253673/SP), VICTOR DOS SANTOS BERNARDES (OAB 486422/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Michelle Andressa de Fatima Santos (OAB 324192/SP), Lucas Souza Saraiva (OAB 477755/SP), Victor dos Santos Bernardes (OAB 486422/SP) Processo 1001671-14.2023.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Reqte: J. A. L. S. J. , M. L. S. , F. L. S. - P. 406: Digam as partes em 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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